Acórdão nº 03B2823 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data16 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" e B intentaram, no dia 16 de Setembro de 1999, contra C e D, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe 4.562.938$ e juros legais, com fundamento na omissão por eles do pagamento de parte do preço relativo à construção de uma moradia. Os réus, na contestação, admitiram não haver pago a última prestação do preço da construção da casa no montante de 2.340.000$, impugnaram o direito dos autores de lhes exigir a quantia de 2.222.937$ a título de trabalhos suplementares e, em reconvenção, pediram a condenação dos últimos a pagar-lhes 609.086$ concernentes à diferença entre o seu direito de crédito de 2.949.086$, com base em prejuízos derivados do atraso no termo da obra e no dispêndio na conclusão de serviços inacabados e o crédito dos autores de 2.340.000$, os quais negaram, na réplica, o afirmado pelos réus, mantendo a sua posição inicial. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 6 de Junho de 2002, pela qual foram os réus condenados a pagar aos autores € 18.710,10, feita a compensação da quantia de € 4.049,73, e juros. Apelaram os réus e a Relação negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Os apelantes interpuseram recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - nada permite concluir terem os recorrentes aceitado um atraso de seis meses na prorrogação da data da conclusão da obra; - resulta da matéria de facto que os recorrentes apenas aceitaram a prorrogação do prazo por dois meses, alargada para seis meses; - de harmonia com a matéria de facto, o atraso na conclusão da obra da responsabilidade dos recorridos é de sete meses e não de seis; - nos empréstimos para construção, os juros pagos sobre as verbas disponibilizadas aos mutuários até à conclusão da construção constituem um encargo autónomo, não sendo imputados na amortização do empréstimo concedido, a qual se inicia aquando da conclusão da obra, ou seja após apresentação da licença de habitabilidade; - os juros pagos ao longo da execução da obra e até à sua finalização constituem um prejuízo indemnizável se existir atraso na sua conclusão, recaindo o dever de indemnizar sobre o responsável por ele; - o acórdão recorrido não decidiu em conformidade com a prova produzida e não considerou elementos de conhecimento oficioso, designadamente o encargo com juros de mora, pelo que violou as alíneas c) e d) do nº. 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil e deve ser revogado. Responderam os recorridos, em síntese de alegação: - o atraso na conclusão da obra só foi de seis meses; - os recorrentes não invocaram nem foi provado que os juros resultaram de crédito à construção, tendo derivado de um empréstimo para a aquisição de um imóvel; - os juros resultaram conexa e directamente do mútuo efectuado por iniciativa e no interesse exclusivo dos recorrentes e não do atraso na conclusão da obra; - mesmo que tais juros fossem a cargo dos recorridos, como os recorrentes sempre teriam despesas a seu cargo com o uso da habitação, ocorreria o seu locupletamento; - tendo os recorridos sido condenados a pagar as rendas que os recorrentes não pagariam se habitassem a vivenda, não poderiam ser condenados nos reclamados juros, os quais sempre teriam de suportar e que não resultaram do atraso na entrega da vivenda. Na sequência das alegações, a Relação pronunciou-se no sentido da inexistência da nulidade do acórdão invocada pelos recorrentes. IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Os autores, como primeiros outorgantes, e os réus como segundos outorgantes declararam, por escrito, no dia 23 de Junho de 1997, que intitularam contrato de promessa de compra e venda: a) os primeiros outorgantes serem donos e legítimos possuidores do lote nº. ... do loteamento da Junta de Freguesia de ..., Braga, terreno destinado à construção urbana, com a área de 140 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 00112 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 447; b) irem os primeiros outorgantes construir naquele lote uma vivenda, de acordo com o projecto já apresentado na Câmara Municipal de Braga; c) prometerem os primeiros outorgantes vender aos segundos outorgantes, aceite por estes, essa vivenda, construída em perfeita conformidade com aquele projecto e respectiva memória descritiva, pelo preço de 25.000.000$, atribuindo os primeiros outorgantes ao referido lote de terreno o valor de 3.500.000$; d) terem os primeiros outorgantes recebido nessa data dos segundos outorgantes a quantia de 3.500.000$ e que disso lhe davam quitação, e que os restantes 21.500.000$ seriam pagos da seguinte forma: - 8.160.000$ na data da outorga da escritura de venda do referido lote, o que ocorrerá até aos fins de Julho de 1997; - 2.500.000$ quando concluído o telhado, caixa de ar e divisões, tubagens de pichelaria e de electricista; - 2.500.000$ quando concluído o reboco e...

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