Acórdão nº 03B2977 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data24 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" e esposa, B, residentes em Riachos, concelho de Torres Novas, instauraram no Tribunal desta cidade, em 12 de Outubro de 1995, contra C, aí residente, acção ordinária tendente a obter a tutela do seu direito de propriedade do prédio, com os demais sinais dos autos, composto de partes rústica e urbana, localizado no sítio dos Mesiões, freguesia do Salvador, do referido concelho, e confinando a sul com prédio do réu, em cuja extrema este erigiu construções violadoras dos limites materiais dos imóveis, implicando a devassa do prédio dos autores através de vistas e estilicídio, a emissão de maus cheiros sobre ele e até a ocupação de terreno do mesmo prédio. Pedem a condenação do réu: 1.º) a reconhecer o seu direito de propriedade e, consequentemente; 2.º) a erguer um parapeito atingindo a altura mínima de 1,m 5 na extensão do terraço que deita para o prédio; 3.º) a fazer as obras adequadas a evitar o gotejamento pluvial da beira do telhado do barracão que sobre ele pende; 4.º) e 5.º) e a demolir as partes das demais construções implantadas na respectiva área, isto é, a parede norte das arrecadações e estábulos, e o tanque vazadouro de urinas e outros dejectos animais. Contestada a acção e prosseguindo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 28 de Janeiro de 2002, que a julgou parcialmente procedente, condenando o demandado nos pedidos que vêm de se indicar sob os n.os 1.º a 3.º, absolvendo-o dos demais. Apelaram os autores sem êxito, vindo na Relação de Coimbra a ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença. Do acórdão neste sentido proferido, em 12 de Novembro de 2002 - com pedido de aclaração indeferido por acórdão, de 4 de Fevereiro de 2003 -, trazem os autores, inconformados, a presente revista, cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, consiste estritamente em saber se na decisão sobre a matéria de facto recortada designadamente nos quesitos 13.º, 17.º, 21.º e 22.º (1) o acórdão sub iudicio violou disposição expressa de lei que fixe a força de determinado meio de prova - maxime o n.º 1 do artigo 371.º do Código Civil, concernente à força probatória dos documentos autênticos -, de modo a ser possível a alteração das respectivas respostas pelo Supremo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, conduzindo à procedência dos pedidos subsistentes. IIA Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, para a qual, impugnada sem sucesso na apelação, e devendo aqui outrossim manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de alusões pertinentes. 1. A partir dessa factualidade, considerando o direito aplicável, a sentença conferiu como se disse procedência aos três primeiros pedidos formulados na petição, negando-a no tocante ao 4.º e ao 5.º pelo facto de os autores não haverem logrado provar que o réu tinha implantado as respectivas construções - uma parede do bloco para arrecadações e estábulos e o tanque vazadouro - em terreno do seu prédio, cujo ónus lhes incumbia, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. 2. Decisão que, confirmada pela Relação de Coimbra no tocante aos pedidos improcedentes, com idêntico fundamento, e, bem assim, quanto à matéria de facto impugnada, suscita a discordância dos autores mediante a presente revista, cuja alegação concluem do modo seguinte: 2.1. «Para decidirem nos termos em que o fizeram, consideraram as instâncias que os autores, ora recorrentes, que o réu, ao construir as arrecadações, o estábulo e o tanque, não invadiu o terreno do prédio daqueles; 2.2. «Valeram-se, para tanto, das respostas "não provado" que o colectivo deu aos quesitos 13.º e 17.º; 2.3. «Para tanto, definiram como linha divisória entre os dois prédios, a linha constituída pelos marcos n.os 1, 2 e 3 que terão sido colocados de comum acordo pelos autores e pelo réu; 2.4. «Menosprezando, assim, por completo a prova inerente aos documentos autênticos - caderneta predial e Relatório do Instituto Português de Cartografia e Cadastro; 2.5. «Violaram, assim, o disposto no artigo 371.º do Código Civil que fixa a força probatória dos documentos autênticos; 2.6. «O que permite a este Tribunal alterar a matéria de facto decidida pelas instâncias e, portanto, pelo acórdão recorrido, com as respostas dadas aos quesitos 13.º, 17.º, 21.º e 22.º «e julgar procedentes os pedidos deduzidos nos pontos 4.º e 5.º da petição inicial.» 4. Não houve contra-alegação. IIIColigidos em conformidade com o exposto os necessários elementos de apreciação...

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