Acórdão nº 03B2987 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A e mulher B instauraram a presente acção ordinária contra C e mulher D, pedindo que os réus sejam condenados: - a reconheceram o seu direito de propriedade sobre no prédio definido na petição inicial, com os precisos limites que referem; - a reconhecerem o direito de servidão de passagem sobre o prédio dos réus; - a removerem definitivamente o obstáculo que puseram e a demolirem a construção que levaram a efeito sobre o prédio dos autores e em que ocuparam parte deste; - a restituírem essa parte do prédio; - a taparem uma janela que descrevem; - a retirarem uma antena de televisão; - a desencravarem a parede poente da casa dos autores e a desencostarem da referida parede terra dum mencionado canteiro. Contestaram os réus impugnando a tese dos autores e deduzindo pedido reconvencional para que, sendo reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio contíguo ao dos autores seja estes condenados a reconhecer que não existe direito de servidão sobre o prédio dos réus, ou que o mesmo, a existir, está extinto por desnecessidade. O processo seguiu os seus trâmites normais e, feito o julgamento, foi proferida sentença, em que, reconhecido o direito de servidão de passagem dos autores, foram os réus condenados a removerem o obstáculo que haviam posto, mais sendo condenados a taparem a abertura, que descrevem na petição inicial. A reconvenção foi julgada procedente no que respeita ao reconhecimento do direito de propriedade dos réus. Recorreram estes, mas o Tribunal da Relação veio a confirmar a sentença recorrida. Recorrem estes, novamente, apresentando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- Não se encontra fixado na matéria de facto dada como provada, nem o momento em que os prédios se encontravam na titularidade jurídica do mesmo dono, nem quem era esse dono, que os detinha em simultâneo, sendo certo que por força do teor das escrituras públicas de fls. 220 e 70 dos autos, é facto assente que tal momento terá que ser anterior a 20 de Outubro de 1932. 2- O Tribunal da Relação do Porto, ao entender que as respostas dadas aos quesitos 7º e 10º não mereciam censura, violou o disposto nos artºs 371º nº 1 do C. Civil e 638º nº 1 do C. P. Civil e fez um uso deficiente dos poderes conferidos pelo artº 712º nº 2 do CPC. devendo ser revogada. 3- Por força do disposto no artº 726º do CPC, deve o processo ser de novo remetido ao Tribunal da Relação para que faça uso criterioso de tais poderes, tendo em atenção o que se dispõe nos preceitos legais violados, proferindo decisão que observe o que neles se dispõe e que, face à força probatória dos documentos autênticos de fls. 220 e 70, aos limites legais da prova testemunhal e à circunstância de não se encontrar entre os factos provados, nem o momento anterior a 20 de Outubro de 1932, em que os prédios foram do mesmo dono, nem a identidade desse dono que em simultâneo foi seu titular, altere em conformidade as respostas dadas aos quesitos 7º e 10º, restringindo-as a esse momento posterior à separação, com a consequente alteração da decisão de mérito, por inexistir nos autos prova de que a servidão de passagem, caso tal subsunção dos factos seja admissível, tenha sido constituída por destinação de pai de família, sob pena de violação por erro de interpretação e aplicação do disposto no artº 1.549º do C.Civil. 4- Os factos com relevo para a subsunção jurídica da situação fáctica à previsão legal do artº 1543º do Código Civil não se esgotam nos considerados na sentença proferida em primeira instância (os da alínea d) da especificação e na matéria de facto resultante das respostas positivas dadas aos quesitos 7º, 6º, 9º a 16º, 19º e 20º. 21º, 22º e 23º), mas também os que constam das respostas positivas e/ou restritivas-explicativas aos quesitos 54º a 73º. 5- Da consideração de toda a matéria de facto provada com pertinência para a decisão sobre o pedido formulado em B) da petição inicial pelos recorridos resulta que: a) a passagem pelo prédio do recorrente aqui recorrido se não fazia em proveito exclusivo do prédio dos autores mas de quaisquer pessoas que nisso tivessem interesse b) e que essa passagem se exercia também em regime de absoluta reciprocidade sobre toda a extensão do prédio dos mesmos autores, com início no caminho público que com este confronta, pelo que era totalmente atravessado por caminho que entroncava no que com ele confina pelo nascente. 6- Tal falta de proveito exclusivo resulta ainda da conjunção das respostas dadas aos quesitos 7º a 10º e 54º e 55 por um lado e, por outro, as respostas dadas aos quesitos 71º a 73º do questionário. 7- Ao ignorar esta questão e ao dá-la por resolvida como consequência necessária de ter considerado provada uma servidão por destinação por pai de família (como se a factualidade que comprova a causa ou título constitutivo da servidão dispensasse a prova da própria servidão, isto é, das utilidades que são seu objecto) a decisão recorrida violou o disposto no artigo 659º nº 3 do CPC e, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 1543ª do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, considerando também a matéria de facto resultante das respostas dadas aos quesitos 54º a 73º, julgue improcedente o pedido...

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