Acórdão nº 2447/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2447/04-2 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ……….. - 1º Juízo - proc. n.º 203/01 Recorrente: António……….. e mulher.
Recorrido: Auto Reparadora …………...
* ANTÓNIO……….., casado, residente na ……………, intentou contra AUTO REPARADORA…………., com sede no Sítio …………, acção de condenação sob a forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a reconhecer o A. como proprietário dos 4.000m2 que ocupa e pertencem ao prédio deste, restituir ao A. tal área de terreno, devoluta e para tal retirar a vedação e todos os mais objectos que nela mantém, proceder à demarcação entre o seu prédio e o prédio do A. com a colocação dos necessários marcos e linde entre ambos e reconhecer a existência da servidão de captação e transporte de águas incidindo no seu prédio, em benefício do prédio do A., abster-se de perturbar por qualquer forma o exercício de tal servidão e a indemnizar o A. pelos prejuízos que lhe advenham da privação dos seus 4.000m2 de terreno, até que os mesmos lhe sejam efectivamente restituídos, indemnização essa a liquidar em execução de sentença.
Alega, em síntese, que por escritura pública outorgada em 19. 01. 01, a fls. 127 do Livro 107-C do Cartório Notarial de …….. adquiriu por compra a Quirino…… e mulher Maria ……….., um prédio misto denominado Morgadinho e Pedras Negras, com a área de 3,535hectares, na freguesia de S. Brás e S. Lourenço, do concelho de ……….., inscrito sob parte do artigo 140 da secção D da matriz cadastral rústica e no artigo 615 da matriz urbana respectivas, descrito na Conservatória do Registo Predial de ………… sob o n° 00019/121284 e inscrito a favor do A. pela inscrição G-3.
A R. é proprietária dum prédio com a área de 3.900m2, que adquiriu em 1988 aos mesmos Quirino……….. e mulher e que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 00338/080488 e que foi desanexado do prédio do A.
Quer o prédio do A., quer o da Ré, têm entrada pela E.N. n° 4 para a qual cada um possui um portão.
A- Ré tem na sua posse, não apenas os 3.900m2 que efectivamente lhe pertencem, mas cerca de 4.000m2 a mais, que pertencem ao prédio do A.
A Ré foi regularmente citada para contestar e veio requerer a intervenção acessória provocada de Quirino……… e cônjuge Maria……. deduzir contestação por excepção e impugnação, e reconvenção, alegando em síntese que existe cumulação de pedidos incompatíveis.
A escritura é nula, pois traduz-se num negócio simulado entre o A. e o aludido Quirino Lopes, cujo fim é exclusivamente prejudicar a Ré ora contestante.
A Ré como é do domínio público e do conhecimento de toda a gente, de forma pública, pacífica constante e continuada, desde o mês de Novembro de 1990, ocupa o talhão dos 4.000m2, o qual lhe foi entregue consciente e voluntariamente pelo Quirino na sequência do válido contrato celebrado com o R. nesse momento e é do perfeito conhecimento do A.
Os intervenientes enriqueceram à custa da Ré, recebendo dela no ano de 1990 a quantia de esc. 6. 000. 000$00, para pagamento do preço do bem imóvel que agora alienaram ao A. desta acção.
Conclui pedindo seja indeferida liminarmente em face da ineptidão da petição inicial e não se entendendo assim, julgada improcedente atenta a nulidade do negócio simulatório em que se alicerça, com a suspensão da instância a qual deve manter-se até que seja julgado em definitivo o processo crime em que o Quirino e a cônjuge são denunciados e cumulativamente se prove nos autos a inscrição da acção na competente Conservatória do Registo Predial, devendo ser aceite a intervenção provocada dos aludidos Quirino ………. e cônjuge Maria……. e caso não se entenda assim, seja proferida sentença que declare procedente por provado o pedido reconvencional e que substitua os efeitos da declaração de promessa de venda dos identificados 4.000m2 ou que sentencie a restituição à Ré da quantia de esc. 12. 000. 000$00 nos termos do n° 2 do art°. 442° do Código Civil, ou ainda a entrega à Ré de esc. 6. 000. 000$00 acrescida de juros de mora calculados até ao momento do pagamento integral, em consequência do enriquecimento dos promitentes vendedores e a final sentenciada a improcedência dos pedidos do A., porque não provados os factos aqui articulados.
O A. ofereceu resposta à contestação e pedido reconvencional, mantendo o já por si alegado e concluindo como na petição inicial e pedindo a improcedência dos pedidos reconvencionais.
A ré respondeu pedindo se mantenha todo o peticionado e a procedência do integralmente articulado na contestação.
Foi proferido despacho saneador que julgou a instância válida e regular e homologou a desistência dos pedidos reconvencionais deduzidos nas alíneas e), f) e g) a fls. 113. Foi ainda admitido o incidente de intervenção espontânea da mulher do Autor. Foi decidida a absolvição da instância do pedido de nulidade do negócio entre A. e intervenientes. Elaborou-se matéria de facto assente e base instrutória.
Após o despacho saneador nada ocorreu que obste ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, como melhor consta da respectiva acta e de seguida, julgada a matéria de facto, foi proferida sentença, que julgando a acção parcialmente procedente por provada e improcedente por não provado o pedido reconvencional , decidiu nos seguintes termos: «a) condeno a Ré a reconhecer o direito de propriedade do A. e sua mulher Paula……… sobre os 4.000m2 que...
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