Acórdão nº 2447/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2447/04-2 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ……….. - 1º Juízo - proc. n.º 203/01 Recorrente: António……….. e mulher.

Recorrido: Auto Reparadora …………...

* ANTÓNIO……….., casado, residente na ……………, intentou contra AUTO REPARADORA…………., com sede no Sítio …………, acção de condenação sob a forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a reconhecer o A. como proprietário dos 4.000m2 que ocupa e pertencem ao prédio deste, restituir ao A. tal área de terreno, devoluta e para tal retirar a vedação e todos os mais objectos que nela mantém, proceder à demarcação entre o seu prédio e o prédio do A. com a colocação dos necessários marcos e linde entre ambos e reconhecer a existência da servidão de captação e transporte de águas incidindo no seu prédio, em benefício do prédio do A., abster-se de perturbar por qualquer forma o exercício de tal servidão e a indemnizar o A. pelos prejuízos que lhe advenham da privação dos seus 4.000m2 de terreno, até que os mesmos lhe sejam efectivamente restituídos, indemnização essa a liquidar em execução de sentença.

Alega, em síntese, que por escritura pública outorgada em 19. 01. 01, a fls. 127 do Livro 107-C do Cartório Notarial de …….. adquiriu por compra a Quirino…… e mulher Maria ……….., um prédio misto denominado Morgadinho e Pedras Negras, com a área de 3,535hectares, na freguesia de S. Brás e S. Lourenço, do concelho de ……….., inscrito sob parte do artigo 140 da secção D da matriz cadastral rústica e no artigo 615 da matriz urbana respectivas, descrito na Conservatória do Registo Predial de ………… sob o n° 00019/121284 e inscrito a favor do A. pela inscrição G-3.

A R. é proprietária dum prédio com a área de 3.900m2, que adquiriu em 1988 aos mesmos Quirino……….. e mulher e que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 00338/080488 e que foi desanexado do prédio do A.

Quer o prédio do A., quer o da Ré, têm entrada pela E.N. n° 4 para a qual cada um possui um portão.

A- Ré tem na sua posse, não apenas os 3.900m2 que efectivamente lhe pertencem, mas cerca de 4.000m2 a mais, que pertencem ao prédio do A.

A Ré foi regularmente citada para contestar e veio requerer a intervenção acessória provocada de Quirino……… e cônjuge Maria……. deduzir contestação por excepção e impugnação, e reconvenção, alegando em síntese que existe cumulação de pedidos incompatíveis.

A escritura é nula, pois traduz-se num negócio simulado entre o A. e o aludido Quirino Lopes, cujo fim é exclusivamente prejudicar a Ré ora contestante.

A Ré como é do domínio público e do conhecimento de toda a gente, de forma pública, pacífica constante e continuada, desde o mês de Novembro de 1990, ocupa o talhão dos 4.000m2, o qual lhe foi entregue consciente e voluntariamente pelo Quirino na sequência do válido contrato celebrado com o R. nesse momento e é do perfeito conhecimento do A.

Os intervenientes enriqueceram à custa da Ré, recebendo dela no ano de 1990 a quantia de esc. 6. 000. 000$00, para pagamento do preço do bem imóvel que agora alienaram ao A. desta acção.

Conclui pedindo seja indeferida liminarmente em face da ineptidão da petição inicial e não se entendendo assim, julgada improcedente atenta a nulidade do negócio simulatório em que se alicerça, com a suspensão da instância a qual deve manter-se até que seja julgado em definitivo o processo crime em que o Quirino e a cônjuge são denunciados e cumulativamente se prove nos autos a inscrição da acção na competente Conservatória do Registo Predial, devendo ser aceite a intervenção provocada dos aludidos Quirino ………. e cônjuge Maria……. e caso não se entenda assim, seja proferida sentença que declare procedente por provado o pedido reconvencional e que substitua os efeitos da declaração de promessa de venda dos identificados 4.000m2 ou que sentencie a restituição à Ré da quantia de esc. 12. 000. 000$00 nos termos do n° 2 do art°. 442° do Código Civil, ou ainda a entrega à Ré de esc. 6. 000. 000$00 acrescida de juros de mora calculados até ao momento do pagamento integral, em consequência do enriquecimento dos promitentes vendedores e a final sentenciada a improcedência dos pedidos do A., porque não provados os factos aqui articulados.

O A. ofereceu resposta à contestação e pedido reconvencional, mantendo o já por si alegado e concluindo como na petição inicial e pedindo a improcedência dos pedidos reconvencionais.

A ré respondeu pedindo se mantenha todo o peticionado e a procedência do integralmente articulado na contestação.

Foi proferido despacho saneador que julgou a instância válida e regular e homologou a desistência dos pedidos reconvencionais deduzidos nas alíneas e), f) e g) a fls. 113. Foi ainda admitido o incidente de intervenção espontânea da mulher do Autor. Foi decidida a absolvição da instância do pedido de nulidade do negócio entre A. e intervenientes. Elaborou-se matéria de facto assente e base instrutória.

Após o despacho saneador nada ocorreu que obste ao conhecimento do mérito da causa.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, como melhor consta da respectiva acta e de seguida, julgada a matéria de facto, foi proferida sentença, que julgando a acção parcialmente procedente por provada e improcedente por não provado o pedido reconvencional , decidiu nos seguintes termos: «a) condeno a Ré a reconhecer o direito de propriedade do A. e sua mulher Paula……… sobre os 4.000m2 que...

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