Acórdão nº 03B299 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2003 (caso NULL)

Data27 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 17/1/2001, A intentou, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta pelo óbito, em 6/4/95, de B, e na Vara Mista do Funchal, acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra o "C, S.A.". Alegou, em síntese, ter aquele seu falecido marido, inquilino do demandado, negociado com este a entrega de dois andares arrendados e recebido por tal, do mesmo, em 5/3 e em 21/5/92, 10.625.000$00 de cada vez, no total de 21.250.000$00; ter o Banco demandado sustentado, nessa altura, não ser essa operação passível de IVA e garantido o pagamento desse imposto se e quando solicitado; ter o fisco, afinal, emitido liquidação adicional de 2.550.000$00, acrescida de juros compensatórios e coimas no valor de 2.637.466$00; mas ter sido sem resultado prático que, sem disponibilidades económicas para pagar o valor do IVA, B insistiu junto daquele Banco pela entrega desse valor, para poder entregá-lo aos cofres do Estado. Vindo os seus bens a ser penhorados, e ascendendo já a dívida a 5.187.469$00, os herdeiros do mesmo, para evitar que esses bens fossem levados a hasta pública, pediram dinheiro emprestado, aderiram ao Plano Mateus, e reduziram o montante da dívida para 3.115.404$00, que pagaram em 21/5/99: assim tendo a herança representada pela demandante pago o valor do IVA que o Réu estava obrigado a entregar a B, sem tê-lo recebido do Réu. Concluindo encontrar-se o demandado obrigado a entregar à A. o valor do IVA que não entregou oportunamente, pediu, com base no exposto, a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 3.115.404$00, com juros legais desde 21/5/99 até integral pagamento. 2. Contestando, o Banco demandado arguiu, em suma, com referência ao instrumento de denúncia de arrendamento junto, ter-se obrigado apenas a pagar o valor - 21.250.000$00 - que o inquilino fixou às benfeitorias realizadas no local arrendado. Aditou competir ao mesmo proceder à liquidação do IVA, mencionando, naquele instrumento e nos recibos de quitação das duas prestações satisfeitas, a taxa aplicável, só se verificando a obrigação do pagamento do IVA por parte do Banco se tal estivesse mencionado. Sendo esse imposto recuperável por quem o paga, poderia ter sido recuperado pelo demandado se tivesse sido mencionado nos documentos referidos; devia ter sido liquidado no momento do pagamento da quantia fixada, por forma a que o Banco pudesse efectuar a sua contabilização, e gozasse, em tempo opor oportuno, da prerrogativa da sua recuperação; e em qualquer transacção sujeita a IVA, caso não seja oportunamente liquidado e entregue ao Estado, quem responde perante a Administração Fiscal é quem não procedeu deu à sua liquidação. Houve réplica, nomeadamente referida ao instituto do enriquecimento sem causa, e (indevida) tréplica (v. art. 503º, nº 1º, CPC), em que se conclui pela inadmissibilidade da réplica face ao disposto no art. 502º, nº 1º, CPC. Esta questão, que integra nulidade processual secundária, foi omitida em saneador tabelar, seguido, em peça unitária apresentada na audiência preliminar, da indicação da matéria de facto assente e da fixação da base instrutória. 3. Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu o Banco réu do pedido. Essa decisão foi confirmada pela Relação de Lisboa nos termos que o art. 713º, nº 5º, CPC consente. Pede, agora, a A. revista, repetindo a alegação oferecida na apelação e as conclusões...

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