Acórdão nº 03B3039 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" e B intentaram no dia 12 de Março de 1993, contra C e D, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe 5.470.000$ e juros desde a citação à taxa legal, com fundamento no prejuízo derivado da diferença do custo de uma moradia se a sua construção não tivesse estado embargada entre 31 de Agosto de 1981 e 6 de Janeiro de 1990 em razão do requerimento imprudente dos réus do seu embargo conexo a uma acção de preferência na compra do prédio rústico sito na freguesia de ..., Valongo, que foi julgada improcedente. Os réus afirmaram, na contestação, a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir e que os autores não têm contra eles o direito de que se arrogam, e foi-lhes concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de preparos e custas. Os autores responderam no sentido de terem articulação os factos integrantes da causa de pedir relativa ao seu direito a ser indemnizados pelos réus e, no despacho saneador, foi declarada inverificada a aludida excepção de nulidade do processo. Posteriormente, foram habilitados, para com eles prosseguir a causa, os herdeiros do falecido réu C - a autora, E, F, G e H. Realizado o julgamento, foi proferida sentença absolutória dos réus e os autores apelaram, mas a Relação negou-lhes provimento ao recurso. Os apelantes interpuseram recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os factos provados impõem a conclusão de que os recorrentes estiveram impedidos de prosseguir com a construção da sua casa por mais de oito anos e que se não fora o embargo, com enormíssimo grau de probabilidade, tê-la-iam concluído muito antes do termo daquele impedimento; - essas duas circunstâncias constituem só por si fonte de prejuízo para os recorrentes, que não teria ocorrido se a obra não tivesse sido embargada, certo que, em consequência do embargo, deixaram de obter o benefício da conclusão da casa e do inerente acréscimo patrimonial e, por isso, têm direito a indemnização; - a indemnização deve corresponder à diferença entre a situação real e a situação hipotética actuais do património dos recorrentes. IIÉ a seguinte a factualidade considerada provada pelo tribunal da Relação: 1. No dia 6 de Agosto de 1980, em escritura lavrada pelo notário do 2º Cartório Notarial de Leiria, I e J, L e M, e N, este como procurador de O e de P, por um lado, e A, por outro, declararam, os primeiros vender e o último comprar, por 260.000$, uma terra de semeadura com oliveiras, sita em ..., Valongo, a confrontar do norte com Q, do sul com o caminho, do nascente com R e do poente com S, inscrita na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo 18.133. 2. Por si e antepossuidores, há mais de 30 anos e pelo menos até ao trânsito em julgado da sentença mencionada sob 5, que os autores vêm retendo e fruindo o prédio aludido sob 1 à vista de toda a gente, sem oposição e sem violência, na convicção de exercerem um direito próprio. 3. Os autores adquiriram o prédio mencionado sob 1 para aí construírem a sua habitação e, após essa aquisição, iniciaram nele, em fins de Julho e princípios de Agosto de 1981, uma construção. 4. O custo da construção da moradia mencionada sob 3 foi orçado em 2 300 000$ e, entre Janeiro de 1981 e Janeiro de 1990, o custo dos materiais e da mão-de-obra subiu, subida que corresponde ao índice de correcção de cerca de 3,0141209. 5. Na 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Leiria correu termos uma acção intentada pelos réus C e D contra os vendedores do prédio mencionado sob 1 e os autores, em que os primeiros, afirmando a sua qualidade de arrendatários de um terço do prédio e de comproprietários por nele terem construído uma casa de habitação que, com o referido prédio, constituía um conjunto predial, alegaram o direito de preferência na compra mencionada sob 1. 6. Por apenso à acção mencionada sob 5, os réus requereram contra os réus uma providência cautelar de embargo de obra nova, na sequência da qual, por decisão de 26 de Agosto de 1981, foi decretado o embargo da obra...

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