Acórdão nº 03B3125 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data30 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e esposa B intentaram, no Tribunal Judicial de Guimarães, acção declarativa comum, com processo sumário, contra "C, Lda.", peticionando: a) a condenação da ré a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre a fracção autónoma designada pela letra "B", identificada na petição; b) que seja declarado nulo e de nenhum efeito, o contrato de arrendamento para comércio celebrado em 1 de Agosto de 1997 entre o autor marido e a ré; c) a condenação da ré a entregar aos autores a dita fracção autónoma, livre de pessoas e coisas; e) ainda a condenação da ré a pagar aos autores a quantia de 100.000$00 mensais a contar de 1 de Outubro de 1999 e até efectiva entrega da fracção autónoma pela ocupação abusiva, porque intitulada, que dela vêm fazendo. Para tanto, alegaram, em síntese, que: - são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma em causa; - o autor marido, em 1 de Agosto de 1997, sem conhecimento e autorização da autora, deu de arrendamento à ré a referida fracção autónoma, pela renda mensal de 85.000$00, a fim de esta nela instalar um estabelecimento de talho e charcutaria; - a partir da celebração desse contrato a ré passou a explorar na dita fracção autónoma o seu estabelecimento comercial de compra e venda de carnes verdes, tendo a renda mensal sido posteriormente aumentada para 87.000$00 e sendo o valor locativo da fracção autónoma à data da propositura da acção não inferior a 100.000$00; - o mencionado contrato é formalmente nulo, por não ter sido celebrado por escritura pública, e é anulável, por ter carecido do consentimento da autora, a qual só há menos de um ano dele teve conhecimento. Citada, contestou a ré, sustentando, em resumo, que: - a autora teve conhecimento do contrato de arrendamento celebrado entre o autor e a ré e deu o seu assentimento à ocupação pela ré da fracção autónoma; - os autores ao invocarem a falta de forma do contrato incorrerem em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, de modo que não lhes assiste o direito de invocar a anulabilidade e nulidade do contrato em causa. Deduzindo reconvenção, e alegando que na sequência da celebração do mencionado contrato iniciou a sua actividade comercial na aludida fracção autónoma em Agosto de 1997, onde despendeu a quantia de 4.981.104$00 em equipamentos indispensáveis à prossecução da respectiva actividade comercial, e que no decurso destes dois últimos anos a sua clientela desenvolveu-se gradualmente e aumentou o volume das vendas, assistindo-lhe por isso o direito a uma indemnização no valor de 5.000.000$00 a título de danos patrimoniais, para além de que introduziu no arrendado benfeitorias úteis no valor de 732.021$00, concluiu pedindo, para a hipótese de vir a ser declarada a nulidade do contrato por falta de forma, a condenação dos autores a pagarem-lhe as quantias de 5.000.000$00 e 732.021$00, assim como a condenação dos mesmos como litigantes de má fé. Na réplica, os autores pugnaram pela improcedência da reconvenção e pela condenação da ré como litigante de má fé em multa e indemnização. Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, realizou-se audiência de julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção procedente e a reconvenção procedente em parte, em consequência: a) - declarou os autores donos da fracção autónoma identificada em 1) dos factos assentes; b) - declarou nulo, por inobservância da forma legal, o contrato de arrendamento comercial celebrado entre os autores e a ré em Junho de 1997 e que teve por objecto a referida fracção; c) - condenou a ré a restituir aos autores a referida fracção livre de pessoas e bens e a pagar-lhes o montante mensal de € 433,95 desde Outubro de 1999 até efectiva restituição da fracção, correspondente ao valor da fruição e uso da referida fracção; d) - condenou os autores/reconvindos a pagarem à ré/reconvinte a quantia de € 3.227,33 a título de indemnização por benfeitorias, absolvendo-os do mais pedido. Inconformada, apelou a ré, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 14 de Maio de 2003, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. Interpôs, agora, a mesma ré recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido. Em contra-alegações defendem os recorridos a bondade da decisão impugnada. Verificados que são os pressupostos de validade e de regularidade da instância, e colhidos os vistos, cumpre decidir. A recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Antes mesmo da constituição da sociedade recorrente, facto que se verificou em 15 de Julho de 1997, os seus futuros sócios D e E, encetaram negociações com o recorrido e um filho deste, visando o arrendamento da loja reivindicada onde aquela instalaria um estabelecimento comercial de venda de carnes verdes e fumadas (talho). 2. Foi acordado o arrendamento da loja à ré para o fim mencionado pela renda mensal de 85.000$00, aumentada para 87.000$00 em Janeiro de 1999, assegurando o autor que outorgaria a escritura pública de arrendamento quando efectuasse a escritura de compra da fracção imobiliária, o que só veio a suceder em 29 de Dezembro de 1997, bem como, só aquando da outorga, lhe entregaria os recibos das rendas mensais que a ré fosse pagando. 3. Crente na boa fé e seriedade dos autores, a ré efectuou as mais diversas obras de adaptação da loja ao fim comercial visado, apetrechou a mesma com os mais diversos móveis, máquinas e instrumentos de trabalho, destacando-se diversas compras para o efeito adquiridas no estabelecimento comercial dos autores, tendo o autor reduzido o contrato a documento particular, em 1 de Agosto de 1997, a fim de a ré requisitar contador de electricidade e fornecimento de água da rede municipal. 4. A ré assegurou o funcionamento do estabelecimento através do alvará de utilização nº 1059 e o alvará de licença sanitária nº 107/97, quando a fracção autónoma ainda era propriedade de "F - Sociedade Construções, S.A.", futura vendedora, conforme refere o pedido de vistoria com data de 11 de Setembro de 1997. 5. A ré pagou ao autor, sem recibos, as rendas respeitantes a Junho a Dezembro de 1997...

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