Acórdão nº 189/14.1TBPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | SILVA RATO |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I.
P…, intentou a presente Acção Declarativa, com Processo Comum, contra A…, Pa…, M…, J… e Ma….
Efectuado julgamento foi proferida Sentença, em que se decidiu o seguinte: “Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se: 1.
Julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver os réus de todos os pedidos formulados.
…” Inconformado com tal Decisão, veio o Autor interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminou com a formulação das seguintes Conclusões: 1. A decisão proferida sobre a matéria de facto carece de ser modificada quanto aos nºs 12, 13, 26 e 29, dado que: - Não foi produzida prova de que os 300.000 euros levantados em 29.3.05, em dinheiro (!), da conta do 2º réu no Montepio se destinavam a ser, e foram, pelo 1º réu entregues ao autor para os vir a entregar à P…, o que só é afirmado, em termos pouco credíveis, por esses dois réus, aliás em oposição ao que o 1º réu alegou na notificação judicial avulsa de fls. 785-788 e na contestação dos embargos à execução certificada no doc. 3 junto com a PI, e não pode deduzir-se nem dos depoimentos testemunhais citados pela juiz da causa nem do alegado pelo autor na PI; - Não foi provado que o autor não tivesse disponível parte da quantia necessária para pagar o preço convencionado; - Da prova produzida decorre que o acordo de 5.4.06 teve lugar por imposição do réu como condição para pagar à V… o remanescente do preço de 100.000 euros, bem como as despesas notariais e tributárias necessárias à celebração da escritura de compra do prédio 54-L, que no dia seguinte iria ser, juntamente com o prédio 17-L, objeto do contrato-promessa de compra e venda com a sociedade P….
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Deve para esses artigos de facto adotar-se a redação proposta pelo recorrente no final do nº A-2 das presentes alegações.
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Carece o nº 5 de ter uma redação que espelhe a celebração de dois contratos-promessa com a P…, respetivamente em 6.4.06 e em 28.5.13, os quais aparecem confundidos na redação dada a esse número da matéria provada pela juiz da causa, devendo passar a dizer-se o que consta no nº A-3 das presentes alegações.
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O nº 16 dos factos provados não tem em conta a prevista possibilidade de alteração do preço, para mais ou para menos, em função da área autorizada pela CMP, fazendo crer que o preço de 2.393.400 euros foi definitivamente acordado pelas partes, quando o foi apenas no pressuposto, por verificar, de vir a ser concedida licença de edifícios com a área total de 3.989 m2.
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Há que alterar a redação desse número em conformidade com o ponto nº A-4 das presentes alegações, com fundamento nos contratos-promessa celebrados com a P…, o primeiro dos quais (de 6.4.06) constituiu anexo ao contrato de 5.4.06 entre o autor e os dois 1ºs réus.
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A redação do nº 16 carece de ser modificada no ponto em que reduz a uma mera expectativa do autor (não dita ser jurídica) a disponibilização, pelo 1º réu, do prédio 17-L para vender à P…, no âmbito do contrato-promessa que o autor com esta celebrou, o que constituiu pressuposto deste contrato e da entrega ao 1º réu de metade das quantias antecipadamente recebidas pelo autor por conta do preço de revenda dos dois prédios.
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Deve para ele adotar-se a redação proposta no nº A-5, que tem em conta esta realidade, decorrente dos próprios contratos celebrados e não contrariada por qualquer prova.
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A prova produzida, nomeadamente por depoimentos de parte da mulher do 1º réu, M…, e dos pais do 1º réu, J… e Ma…, impõe que se introduza dois novos factos no elenco dos factos provados, com a redação que o recorrente propõe nos nºs A-6 e A-7 das presentes alegações: - O 1º réu e a 4ª ré não quiseram vender e comprar a viatura automóvel e o motociclo referido no número anterior, que o 1º réu continuou a utilizar como anteriormente, tendo a transacção tido como objetivo retirar tais bens do património do primeiro réu, atentos os litígios que opunham o autor e o primeiro réu.
- Os 5º e 6º réus nunca tiveram a vontade de emprestar ao 1º réu os 170.000 euros referidos no nº 39 e nem sequer se aperceberam do alcance da escritura de mútuo com constituição de hipoteca 9. Perante a dupla e contraditória explicação da compra do prédio 17-L pelo 1º réu que é dada nos nºs 18 e 31, deve prevalecer a do primeiro (tal foi acordado entre o autor e o 1º réu), sendo adaptada a redacção do segundo, que manterá a referência à oportunidade de negócio que o 1º réu vislumbrou na aquisição (como resulta do seu depoimento de parte), mas deixará cair como razão dessa aquisição, que teve lugar em 2008, a falta de disponibilidades financeiras do autor (que entretanto já havia recebido, tal como o 1º réu, a totalidade do preço provisório da venda dos prédios à P…).
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O nº 31 deverá, consequentemente, ter a redação proposta no nº A-8 das presentes alegações.
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Há que retificar erros materiais nos nºs 2 e 37 da decisão de facto e que tornar mais clara a redação do nº 30, como proposto no ponto A-9 das presentes alegações.
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Com ou sem esta modificação da decisão de facto, a decisão de direito tomada na 1ª instância não pode manter-se.
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Entre o autor e o 1º réu foi celebrado, em 5.4.06, um contrato que intitularam de mútuo, mas na realidade, por via do estipulado na Cláusula 5ª, parece ir muito além do simples contrato de mútuo.
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Esta cláusula 5ª não é clara quanto à causa da obrigação, nela contraída pelo autor, de prestar ao réu quantia correspondente a metade dos reforços de sinal que viesse a receber da P…, ainda que pareça não se tratar duma remuneração do mútuo de 200.000 euros, nele sem dúvida regulado, mas sim da distribuição entre o autor e o 1º réu das mais-valias a obter com a revenda, formalmente pelo autor, dos prédios 54-L e 17-L, este tido em conta o objeto do contrato-promessa anexado ao contrato e celebrado no dia seguinte com a P… (nº B-3.2 das presentes alegações).
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Este acordo, vindo na sequência do acordado pelo autor e pelo 1º réu quanto à aquisição, por cada um deles, de um dos dois prédios a revender à P…, configura um contrato de consórcio interno, nos termos dos arts. 1, 2-a e 5-1-a do DL 231/81 (nº B.3.3 das presentes alegações).
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Os elementos essenciais do contrato de consórcio têm de constar de documento escrito (art. 3-1 do DL 231/81), mas a cláusula 5ª do contrato não faz qualquer referência à titularidade dos direitos sobre o prédio 17-L, cuja inclusão era essencial para que de consórcio se possa falar, sem que, por estar em causa a falta dum elemento essencial e não apenas a interpretação do seu conteúdo, o art. 394-1 CC admita o recurso para o efeito à prova testemunhal, o que acarreta a nulidade da estipulação (nº B.3.3 destas alegações).
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Por outro lado, a cláusula 5ª do contrato de 5.4.06 pode ainda ser tida por nula por indeterminabilidade do objeto (art. 280-1 CC), visto que, além da oscilação interpretativa entre a consagração, nela, dum juro usurário, como tal inadmissível (art. 1146-1 CC), e a consagração da parceria entre autor e 1º réu, permite duvidar se, na segunda hipótese, consagra a repartição entre ambos de perdas e lucros ou só dos lucros a auferir – sendo, porém, que, na falta duma disposição inequívoca a afastar a repartição das perdas, a estipulação da repartição do lucro leva a ter por igualmente devida a repartição das perdas, nos termos do art. 25-2 do DL 231/81, e que, de qualquer modo, a eventual obrigação futura de restituir parte do preço acordado com a P… não constitui perda, mas sim diminuição do lucro previsto (nº B.3.4 destas alegações).
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O contrato de 5.4.06 é ainda nulo, na parte respeitante ao mútuo propriamente dito, por inobservância da forma imposta pelo art. 1143 CC (nº B.3.5 destas alegações).
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Ainda que não fosse alterada a matéria de facto, a configuração do consórcio manter-se-ia, assim como as questões relativas à forma, causa e conteúdo do negócio, com a consequência da nulidade do contrato celebrado e o direito, nos termos do art. 289-1 CC, à restituição das prestações efetuadas pelo autor, no total de 1.296.380 euros, deduzidas das efetuadas pelo réu, no valor de 200.000 euros.
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Subsidiariamente, se porventura se entendesse que esta nulidade não se verifica e é válida a cláusula 5ª do contrato, o autor teria direito à restituição de 139.020 euros (1.096.380 € - 957.360 €) que entregou ao 1º réu em excesso sobre a metade dos reforços de sinal recebidos da P…, visto que só a ela, e não também a metade do sinal inicial, teria direito segundo o contrato, e teria igualmente direito à transmissão do lote 17-L, sem novas contrapartidas (nº B.5 das presentes alegações) – isto sem prejuízo de futuramente o 1º réu ser chamado a restituir ao autor aquilo que resulte da eventual redução do preço de venda à P…, questão que está fora do objeto da presente causa (cf. nº B.3.4 das presentes alegações).
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Erra a sentença recorrida quando apela ao art. 403 CC (cumprimento de obrigação natural) para negar o direito do autor à restituição do que prestara em cumprimento do contrato, pois não foi cumprido dever moral ou social, destituído de coatividade, cujo cumprimento correspondesse a um dever de justiça, em face das conceções dominantes, mas tão-só a obrigação jurídica de restituição claramente consagrada no art. 289-1 CC, não excecionada no caso por qualquer abuso de direito (nº B.6.2 destas alegações).
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Erra também a sentença recorrida quando nega o direito de crédito do autor à transmissão do prédio 17-L, para si ou diretamente para a P…, com fundamento na não vinculação do 1º réu por um contrato-promessa, pois a aquisição desse prédio pelo 1º réu deu-se em cumprimento dum acordo próximo do mandato sem representação, por conta dele próprio e do autor, de onde a obrigação legal (não contratual, e por isso não dependente de requisitos de validade negocial) de retransmissão do bem adquirido para assegurar o cumprimento do contrato-promessa com a P… (nº B.6.3 destas alegações).
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A não existir esta obrigação de retransmissão do prédio...
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