Acórdão nº 189/14.1TBPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

P…, intentou a presente Acção Declarativa, com Processo Comum, contra A…, Pa…, M…, J… e Ma….

Efectuado julgamento foi proferida Sentença, em que se decidiu o seguinte: “Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se: 1.

Julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver os réus de todos os pedidos formulados.

…” Inconformado com tal Decisão, veio o Autor interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminou com a formulação das seguintes Conclusões: 1. A decisão proferida sobre a matéria de facto carece de ser modificada quanto aos nºs 12, 13, 26 e 29, dado que: - Não foi produzida prova de que os 300.000 euros levantados em 29.3.05, em dinheiro (!), da conta do 2º réu no Montepio se destinavam a ser, e foram, pelo 1º réu entregues ao autor para os vir a entregar à P…, o que só é afirmado, em termos pouco credíveis, por esses dois réus, aliás em oposição ao que o 1º réu alegou na notificação judicial avulsa de fls. 785-788 e na contestação dos embargos à execução certificada no doc. 3 junto com a PI, e não pode deduzir-se nem dos depoimentos testemunhais citados pela juiz da causa nem do alegado pelo autor na PI; - Não foi provado que o autor não tivesse disponível parte da quantia necessária para pagar o preço convencionado; - Da prova produzida decorre que o acordo de 5.4.06 teve lugar por imposição do réu como condição para pagar à V… o remanescente do preço de 100.000 euros, bem como as despesas notariais e tributárias necessárias à celebração da escritura de compra do prédio 54-L, que no dia seguinte iria ser, juntamente com o prédio 17-L, objeto do contrato-promessa de compra e venda com a sociedade P….

  1. Deve para esses artigos de facto adotar-se a redação proposta pelo recorrente no final do nº A-2 das presentes alegações.

  2. Carece o nº 5 de ter uma redação que espelhe a celebração de dois contratos-promessa com a P…, respetivamente em 6.4.06 e em 28.5.13, os quais aparecem confundidos na redação dada a esse número da matéria provada pela juiz da causa, devendo passar a dizer-se o que consta no nº A-3 das presentes alegações.

  3. O nº 16 dos factos provados não tem em conta a prevista possibilidade de alteração do preço, para mais ou para menos, em função da área autorizada pela CMP, fazendo crer que o preço de 2.393.400 euros foi definitivamente acordado pelas partes, quando o foi apenas no pressuposto, por verificar, de vir a ser concedida licença de edifícios com a área total de 3.989 m2.

  4. Há que alterar a redação desse número em conformidade com o ponto nº A-4 das presentes alegações, com fundamento nos contratos-promessa celebrados com a P…, o primeiro dos quais (de 6.4.06) constituiu anexo ao contrato de 5.4.06 entre o autor e os dois 1ºs réus.

  5. A redação do nº 16 carece de ser modificada no ponto em que reduz a uma mera expectativa do autor (não dita ser jurídica) a disponibilização, pelo 1º réu, do prédio 17-L para vender à P…, no âmbito do contrato-promessa que o autor com esta celebrou, o que constituiu pressuposto deste contrato e da entrega ao 1º réu de metade das quantias antecipadamente recebidas pelo autor por conta do preço de revenda dos dois prédios.

  6. Deve para ele adotar-se a redação proposta no nº A-5, que tem em conta esta realidade, decorrente dos próprios contratos celebrados e não contrariada por qualquer prova.

  7. A prova produzida, nomeadamente por depoimentos de parte da mulher do 1º réu, M…, e dos pais do 1º réu, J… e Ma…, impõe que se introduza dois novos factos no elenco dos factos provados, com a redação que o recorrente propõe nos nºs A-6 e A-7 das presentes alegações: - O 1º réu e a 4ª ré não quiseram vender e comprar a viatura automóvel e o motociclo referido no número anterior, que o 1º réu continuou a utilizar como anteriormente, tendo a transacção tido como objetivo retirar tais bens do património do primeiro réu, atentos os litígios que opunham o autor e o primeiro réu.

    - Os 5º e 6º réus nunca tiveram a vontade de emprestar ao 1º réu os 170.000 euros referidos no nº 39 e nem sequer se aperceberam do alcance da escritura de mútuo com constituição de hipoteca 9. Perante a dupla e contraditória explicação da compra do prédio 17-L pelo 1º réu que é dada nos nºs 18 e 31, deve prevalecer a do primeiro (tal foi acordado entre o autor e o 1º réu), sendo adaptada a redacção do segundo, que manterá a referência à oportunidade de negócio que o 1º réu vislumbrou na aquisição (como resulta do seu depoimento de parte), mas deixará cair como razão dessa aquisição, que teve lugar em 2008, a falta de disponibilidades financeiras do autor (que entretanto já havia recebido, tal como o 1º réu, a totalidade do preço provisório da venda dos prédios à P…).

  8. O nº 31 deverá, consequentemente, ter a redação proposta no nº A-8 das presentes alegações.

  9. Há que retificar erros materiais nos nºs 2 e 37 da decisão de facto e que tornar mais clara a redação do nº 30, como proposto no ponto A-9 das presentes alegações.

  10. Com ou sem esta modificação da decisão de facto, a decisão de direito tomada na 1ª instância não pode manter-se.

  11. Entre o autor e o 1º réu foi celebrado, em 5.4.06, um contrato que intitularam de mútuo, mas na realidade, por via do estipulado na Cláusula 5ª, parece ir muito além do simples contrato de mútuo.

  12. Esta cláusula 5ª não é clara quanto à causa da obrigação, nela contraída pelo autor, de prestar ao réu quantia correspondente a metade dos reforços de sinal que viesse a receber da P…, ainda que pareça não se tratar duma remuneração do mútuo de 200.000 euros, nele sem dúvida regulado, mas sim da distribuição entre o autor e o 1º réu das mais-valias a obter com a revenda, formalmente pelo autor, dos prédios 54-L e 17-L, este tido em conta o objeto do contrato-promessa anexado ao contrato e celebrado no dia seguinte com a P… (nº B-3.2 das presentes alegações).

  13. Este acordo, vindo na sequência do acordado pelo autor e pelo 1º réu quanto à aquisição, por cada um deles, de um dos dois prédios a revender à P…, configura um contrato de consórcio interno, nos termos dos arts. 1, 2-a e 5-1-a do DL 231/81 (nº B.3.3 das presentes alegações).

  14. Os elementos essenciais do contrato de consórcio têm de constar de documento escrito (art. 3-1 do DL 231/81), mas a cláusula 5ª do contrato não faz qualquer referência à titularidade dos direitos sobre o prédio 17-L, cuja inclusão era essencial para que de consórcio se possa falar, sem que, por estar em causa a falta dum elemento essencial e não apenas a interpretação do seu conteúdo, o art. 394-1 CC admita o recurso para o efeito à prova testemunhal, o que acarreta a nulidade da estipulação (nº B.3.3 destas alegações).

  15. Por outro lado, a cláusula 5ª do contrato de 5.4.06 pode ainda ser tida por nula por indeterminabilidade do objeto (art. 280-1 CC), visto que, além da oscilação interpretativa entre a consagração, nela, dum juro usurário, como tal inadmissível (art. 1146-1 CC), e a consagração da parceria entre autor e 1º réu, permite duvidar se, na segunda hipótese, consagra a repartição entre ambos de perdas e lucros ou só dos lucros a auferir – sendo, porém, que, na falta duma disposição inequívoca a afastar a repartição das perdas, a estipulação da repartição do lucro leva a ter por igualmente devida a repartição das perdas, nos termos do art. 25-2 do DL 231/81, e que, de qualquer modo, a eventual obrigação futura de restituir parte do preço acordado com a P… não constitui perda, mas sim diminuição do lucro previsto (nº B.3.4 destas alegações).

  16. O contrato de 5.4.06 é ainda nulo, na parte respeitante ao mútuo propriamente dito, por inobservância da forma imposta pelo art. 1143 CC (nº B.3.5 destas alegações).

  17. Ainda que não fosse alterada a matéria de facto, a configuração do consórcio manter-se-ia, assim como as questões relativas à forma, causa e conteúdo do negócio, com a consequência da nulidade do contrato celebrado e o direito, nos termos do art. 289-1 CC, à restituição das prestações efetuadas pelo autor, no total de 1.296.380 euros, deduzidas das efetuadas pelo réu, no valor de 200.000 euros.

  18. Subsidiariamente, se porventura se entendesse que esta nulidade não se verifica e é válida a cláusula 5ª do contrato, o autor teria direito à restituição de 139.020 euros (1.096.380 € - 957.360 €) que entregou ao 1º réu em excesso sobre a metade dos reforços de sinal recebidos da P…, visto que só a ela, e não também a metade do sinal inicial, teria direito segundo o contrato, e teria igualmente direito à transmissão do lote 17-L, sem novas contrapartidas (nº B.5 das presentes alegações) – isto sem prejuízo de futuramente o 1º réu ser chamado a restituir ao autor aquilo que resulte da eventual redução do preço de venda à P…, questão que está fora do objeto da presente causa (cf. nº B.3.4 das presentes alegações).

  19. Erra a sentença recorrida quando apela ao art. 403 CC (cumprimento de obrigação natural) para negar o direito do autor à restituição do que prestara em cumprimento do contrato, pois não foi cumprido dever moral ou social, destituído de coatividade, cujo cumprimento correspondesse a um dever de justiça, em face das conceções dominantes, mas tão-só a obrigação jurídica de restituição claramente consagrada no art. 289-1 CC, não excecionada no caso por qualquer abuso de direito (nº B.6.2 destas alegações).

  20. Erra também a sentença recorrida quando nega o direito de crédito do autor à transmissão do prédio 17-L, para si ou diretamente para a P…, com fundamento na não vinculação do 1º réu por um contrato-promessa, pois a aquisição desse prédio pelo 1º réu deu-se em cumprimento dum acordo próximo do mandato sem representação, por conta dele próprio e do autor, de onde a obrigação legal (não contratual, e por isso não dependente de requisitos de validade negocial) de retransmissão do bem adquirido para assegurar o cumprimento do contrato-promessa com a P… (nº B.6.3 destas alegações).

  21. A não existir esta obrigação de retransmissão do prédio...

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