Acórdão nº 03B3126 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução27 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 17/11/2000, "A" intentou acção com processo comum na forma sumária contra "B" , que foi distribuída ao 1º Juízo da comarca de Ovar. Invocando o disposto nos arts. 1565º, 1568º, n.º 1, e 1572º C.Civ., e os pertinentes factos, pediu a condenação da demandada a demolir os degraus construídos no meio de caminho de servidão confiante, a sul, com o prédio do A. sito na Rua Dr. Cunha, ...., em Ovar, e os dois muros por ela construídos paralela e perpendicularmente ao muro desse prédio, tudo por forma a permitir ao A. o exercício pleno do seu direito de passagem a pé e de carro por aquele caminho. Cumulou pedido de indemnização de, no mínimo, 250.000$00, pelos danos morais sofridos com os incómodos e trabalhos que teve que enfrentar devido às obras referidas, que obstruíram a passagem de carro para aceder à garagem sita no logradouro do seu aludido prédio. Contestando, a Ré excepcionou a extinção da servidão invocada pelo seu não uso desde 1970 até Outubro de 1992, e, em defesa por impugnação (motivada), contrariou, em outrossim indicados termos, a alegada extensão e conteúdo da mesma. Em reconvenção, expressamente condicionada nesta 1ª parte (al.b) - i) e ii) - do pedido reconvencional a fls.31 dos autos) ao pedido de reconhecimento da servidão em referência, pediu a condenação do A. a reconhecer, por sua vez, que o direito de passagem, somente a pé, termina no lugar que, por seu turno, indica. Cumulou (subsequente al. c)) pedido de indemnização no montante de 500.000$00 por arguidos danos patrimoniais e não patrimoniais. Atribuído à reconvenção o valor de 2.250.000$00, a acção passou a seguir a forma ordinária, tendo havido réplica. Dispensada audiência preliminar, foi lavrado saneador tabelar, em que se admitiu a reconvenção, com seguida indicação da matéria de facto assente e fixação da base instrutória. No início da audiência de discussão e julgamento, foi indeferida reclamação da Ré relativa à al. d) da matéria de facto assente. Após julgamento, foi proferida sentença do Exmo Juiz do Círculo Judicial de Santa Maria da Feira, que julgou improcedente a acção, com a consequente absolvição da Ré do pedido contra ela deduzido pelo A.. Julgou, porém, procedente a reconvenção, pelo que condenou o A. a reconhecer que: a) - a servidão que onera o prédio da Ré é a que tem na sua face frontal um portão que dá acesso directo à referida Rua Dr. Cunha e se prolonga desde esse portão até, pelo menos, ao limite poente de um outro portão, com 1,5 m de largura, existente no muro lateral das traseiras do prédio sito na Rua Dr. Cunha, ...., da cidade de Ovar e que dá acesso ao logradouro desse prédio; b) -essa servidão só permite o seu uso a pé, para acesso ao logradouro...

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