Acórdão nº 03B3126 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 17/11/2000, "A" intentou acção com processo comum na forma sumária contra "B" , que foi distribuída ao 1º Juízo da comarca de Ovar. Invocando o disposto nos arts. 1565º, 1568º, n.º 1, e 1572º C.Civ., e os pertinentes factos, pediu a condenação da demandada a demolir os degraus construídos no meio de caminho de servidão confiante, a sul, com o prédio do A. sito na Rua Dr. Cunha, ...., em Ovar, e os dois muros por ela construídos paralela e perpendicularmente ao muro desse prédio, tudo por forma a permitir ao A. o exercício pleno do seu direito de passagem a pé e de carro por aquele caminho. Cumulou pedido de indemnização de, no mínimo, 250.000$00, pelos danos morais sofridos com os incómodos e trabalhos que teve que enfrentar devido às obras referidas, que obstruíram a passagem de carro para aceder à garagem sita no logradouro do seu aludido prédio. Contestando, a Ré excepcionou a extinção da servidão invocada pelo seu não uso desde 1970 até Outubro de 1992, e, em defesa por impugnação (motivada), contrariou, em outrossim indicados termos, a alegada extensão e conteúdo da mesma. Em reconvenção, expressamente condicionada nesta 1ª parte (al.b) - i) e ii) - do pedido reconvencional a fls.31 dos autos) ao pedido de reconhecimento da servidão em referência, pediu a condenação do A. a reconhecer, por sua vez, que o direito de passagem, somente a pé, termina no lugar que, por seu turno, indica. Cumulou (subsequente al. c)) pedido de indemnização no montante de 500.000$00 por arguidos danos patrimoniais e não patrimoniais. Atribuído à reconvenção o valor de 2.250.000$00, a acção passou a seguir a forma ordinária, tendo havido réplica. Dispensada audiência preliminar, foi lavrado saneador tabelar, em que se admitiu a reconvenção, com seguida indicação da matéria de facto assente e fixação da base instrutória. No início da audiência de discussão e julgamento, foi indeferida reclamação da Ré relativa à al. d) da matéria de facto assente. Após julgamento, foi proferida sentença do Exmo Juiz do Círculo Judicial de Santa Maria da Feira, que julgou improcedente a acção, com a consequente absolvição da Ré do pedido contra ela deduzido pelo A.. Julgou, porém, procedente a reconvenção, pelo que condenou o A. a reconhecer que: a) - a servidão que onera o prédio da Ré é a que tem na sua face frontal um portão que dá acesso directo à referida Rua Dr. Cunha e se prolonga desde esse portão até, pelo menos, ao limite poente de um outro portão, com 1,5 m de largura, existente no muro lateral das traseiras do prédio sito na Rua Dr. Cunha, ...., da cidade de Ovar e que dá acesso ao logradouro desse prédio; b) -essa servidão só permite o seu uso a pé, para acesso ao logradouro...
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Acórdão nº 3324/10.5TBSTS-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2017
...desta Relação de 19/10/89, CJ, ano XIV, tomo 4, pág. 196 e os nossos já citados acórdãos, bem como o do STJ de 27/11/2003, processo n.º 03B3126, em [10] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, pág. 524. [11] Cfr., por todos, os acórdãos deste Tribunal de 26/11/2012 e de ......
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Acórdão nº 484/11.1TBVRL-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2014
...n.º 129, pág. 410 e STJ de 5.3.96, B.M.J. n.º 455, pág. 391 [9] cf. acórdãos do STJ de 29.04.86, BMJ 356/310 e de 27.11.2003, no processo n.º 03B3126, no site do ITIJ [10] cf. Miguel Teixeira de Sousa, “As Partes, O Objecto e a Prova na Acção Declarativa, pág.169 ____________ Sumário: Numa ......
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