Acórdão nº 484/11.1TBVRL-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2014

Data06 Março 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 484/11.1TBVRL-A.P1 Relator – Leonel Serôdio (326) Adjuntos - Amaral Ferreira - Ana Paula Lobo Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… intentou acção com processo ordinário contra C… e mulher D… e E…, e mulher F… pedindo que seja decretada a ineficácia em relação à A. da venda referida nos artigos 8.º e 9.º da petição, devendo ainda ser ordenado aos 2ºs RR a restituição dos referidos bens de modo a que se possa pagar à custa desses prédios.

Os RR contestaram e os 2ºs RR em reconvenção pedem que se declare serem os proprietários e possuidores dos prédios objecto do contrato de compra e venda impugnado, identificados no art. 67º i) e ii) da contestação e a A. condenada a reconhecer esses direitos e a abster-se de por quaisquer vias, formas ou actos perturbar, impedir ou impossibilitar o livre uso, gozo e fruição desses imóveis, sem quaisquer ónus ou encargos.

No saneador não foi admitido o pedido reconvencional.

Os 2ºs RR apelaram e nas suas extensas conclusões, pedem a revogação do despacho recorrido e pugnam pela admissibilidade da reconvenção.

Não houve contra-alegações.

*A 1ª questão a decidir é a de saber se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação.

A imposição de fundamentação está consagrada no artigo 205º n.º 1 da CRP e é concretizada no art. 158º n.º 1 do CPC (art. 154º n.º 1 do NCPC), que estipula: “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.” A violação do dever de fundamentação gera nulidade para a sentença e para os despachos, nos termos dos artigos 668 n.º 1 al. b) e 666º n.º 3 do CPC.

O citado art. 668 n.º 1 al. b) (actual art. 615º n.1º al. b) com idêntica redacção), estabelece: “É nula a sentença: (…) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” O n.º 3 do art. 666º (actual 613º n.º 3) manda aplicar aos despachos o disposto sobre os vícios e reforma da sentença.

Contudo como é entendimento uniforme da doutrina e jurisprudência a falta motivação a que alude a citada aliena b) é a total omissão dos fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. Uma especificação apenas insuficiente não afecta o valor legal da decisão.[1] Ora, no caso, o despacho recorrido foi sucinto mas contém o essencial, sendo que para conhecer a questão da admissibilidade da reconvenção não é necessário elencar os factos provados e os controvertidos que de resto constam no despacho de condensação, proferido no saneador onde se insere a decisão recorrida, bastando ter em consideração a causa de pedir e o pedido formulado na petição e a defesa alegada na contestação e a causa de pedir da reconvenção.

Por outro lado, dele decorre sem prolixidade mas com rigor as razões pelas quais decidiu pela inadmissibilidade da reconvenção, por não se verificavam nenhum dos pressupostos legalmente previstos, no art. 274º n.º 2 als. a) a c) do CPC, com incidência na al. a), como se impunha.

Improcede, pois, a arguida nulidade da falta de fundamentação da decisão recorrida.

A questão essencial a decidir é a de saber se a reconvenção é ou não...

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