Acórdão nº 03B3134 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Na execução ordinária pendente na 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, 2ª secção, registada sob o nº627/95, instaurada pelo Banco A contra B e C, o exequente agravou do despacho que ordenou a sustação da execução, nos termos do artigo 871 do Código de Processo Civil, já depois de ordenado o cumprimento do disposto no artigo 864 do mesmo Código. A Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls.57-60, negou provimento ao agravo. Inconformado com este acórdão, recorreu dele o exequente para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido o recurso recebido, pelo despacho de fls.64, como agravo, com subida imediata e efeito meramente devolutivo. Juntas as alegações pelo agravante, o seu ilustre mandatário foi, pelo despacho de fls.73, mandado notificar para apresentar nos autos o comprovativo da notificação das alegações ao mandatário da parte contrária. Por entender que tal notificação incumbia à secretaria da Relação, reclamou o exequente para a conferência, nos termos do nº3 do artigo 700 do Código de Processo Civil. Através do acórdão de fls.80-82, os Exmºs Desembargadores indeferiram essa reclamação, o que levou o exequente a interpor recurso para o Supremo também deste acórdão da Relação, o qual, pelo despacho de fls.86, foi recebido como agravo a subir a final, nos autos, com efeito meramente devolutivo. Juntas as alegações do agravante relativas a este recurso, foi aberta a conclusão de fls.107, com a informação de não ter sido cumprido o disposto no artigo 229-A do CPC, a qual mereceu despacho do Exmº Relator do seguinte teor: «Face à posição do recorrente, relativamente à aplicação dos arts. 229-A e 260-A do C.P.C., subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.». Recebido o processo neste Tribunal, foi proferido o acórdão de fls. 110-112 a mandar baixar os autos à Relação de Lisboa para que se procedesse às notificações em falta, o que foi cumprido. Notificados pela Relação das alegações do agravante relativas a ambos os recursos, os agravados não apresentaram qualquer resposta. Regressado o processo a este Tribunal, há agora que conhecer do objecto de cada um dos agravos. 1º AGRAVOAs conclusões do agravante, respeitantes a este recurso, são do seguinte teor: 1. Depois de ordenar a citação dos credores, nos termos do artigo 864 do Código de Processo Civil, o Senhor Juiz do processo, perante a mesma situação factual, não pode invocar o artigo 871, nº1 do C.P.Civil e voltar atrás na sua decisão, sob pena de grave contradição lesiva da certeza e segurança jurídica que deve presidir à prolação das decisões judiciais. 2. Nos presentes autos foram proferidos dois despachos de sentido oposto, perante a mesma factualidade, tudo em violação do princípio da intangibilidade da decisão judicial. 3. O Senhor Juiz do processo não pode alterar a sua decisão que ordenou o concurso de credores nos presentes autos porque o seu poder jurisdicional esgotou-se nos termos do artigo 666, nº1 do C.P.Civil. 4. A decisão que susta a execução nos termos do artigo 871, nº1 do C.P.Civil também não pode ser proferida ao abrigo do disposto nos artigos 666, nº2 e 667, nº1 do C.P.Civil, porque a decisão que ordenou o cumprimento do disposto no artigo 864 do C.P.Civil reproduziu fielmente a vontade do julgador. 5. O despacho impugnado não tem fundamento legal ao abrigo de um alegado «lapso» material - o único que...

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