Acórdão nº 03B3134 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Na execução ordinária pendente na 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, 2ª secção, registada sob o nº627/95, instaurada pelo Banco A contra B e C, o exequente agravou do despacho que ordenou a sustação da execução, nos termos do artigo 871 do Código de Processo Civil, já depois de ordenado o cumprimento do disposto no artigo 864 do mesmo Código. A Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls.57-60, negou provimento ao agravo. Inconformado com este acórdão, recorreu dele o exequente para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido o recurso recebido, pelo despacho de fls.64, como agravo, com subida imediata e efeito meramente devolutivo. Juntas as alegações pelo agravante, o seu ilustre mandatário foi, pelo despacho de fls.73, mandado notificar para apresentar nos autos o comprovativo da notificação das alegações ao mandatário da parte contrária. Por entender que tal notificação incumbia à secretaria da Relação, reclamou o exequente para a conferência, nos termos do nº3 do artigo 700 do Código de Processo Civil. Através do acórdão de fls.80-82, os Exmºs Desembargadores indeferiram essa reclamação, o que levou o exequente a interpor recurso para o Supremo também deste acórdão da Relação, o qual, pelo despacho de fls.86, foi recebido como agravo a subir a final, nos autos, com efeito meramente devolutivo. Juntas as alegações do agravante relativas a este recurso, foi aberta a conclusão de fls.107, com a informação de não ter sido cumprido o disposto no artigo 229-A do CPC, a qual mereceu despacho do Exmº Relator do seguinte teor: «Face à posição do recorrente, relativamente à aplicação dos arts. 229-A e 260-A do C.P.C., subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.». Recebido o processo neste Tribunal, foi proferido o acórdão de fls. 110-112 a mandar baixar os autos à Relação de Lisboa para que se procedesse às notificações em falta, o que foi cumprido. Notificados pela Relação das alegações do agravante relativas a ambos os recursos, os agravados não apresentaram qualquer resposta. Regressado o processo a este Tribunal, há agora que conhecer do objecto de cada um dos agravos. 1º AGRAVOAs conclusões do agravante, respeitantes a este recurso, são do seguinte teor: 1. Depois de ordenar a citação dos credores, nos termos do artigo 864 do Código de Processo Civil, o Senhor Juiz do processo, perante a mesma situação factual, não pode invocar o artigo 871, nº1 do C.P.Civil e voltar atrás na sua decisão, sob pena de grave contradição lesiva da certeza e segurança jurídica que deve presidir à prolação das decisões judiciais. 2. Nos presentes autos foram proferidos dois despachos de sentido oposto, perante a mesma factualidade, tudo em violação do princípio da intangibilidade da decisão judicial. 3. O Senhor Juiz do processo não pode alterar a sua decisão que ordenou o concurso de credores nos presentes autos porque o seu poder jurisdicional esgotou-se nos termos do artigo 666, nº1 do C.P.Civil. 4. A decisão que susta a execução nos termos do artigo 871, nº1 do C.P.Civil também não pode ser proferida ao abrigo do disposto nos artigos 666, nº2 e 667, nº1 do C.P.Civil, porque a decisão que ordenou o cumprimento do disposto no artigo 864 do C.P.Civil reproduziu fielmente a vontade do julgador. 5. O despacho impugnado não tem fundamento legal ao abrigo de um alegado «lapso» material - o único que...
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