Acórdão nº 03B3151 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: IO Mº Pº instaurou a presente acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade contra A, para o que alegou que a requerente não fez prova bastante da sua efectiva ligação à comunidade nacional para efeitos de obtenção da nacionalidade portuguesa. Contestou a requerida alegando que, face aos documentos juntos, deveria ser atribuída a nacionalidade portuguesa. No Tribunal da Relação de Lisboa foi julgada procedente a oposição, determinando-se o arquivamento do respectivo processo. Apela a requerente, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1) Negar a aquisição da nacionalidade portuguesa à recorrente, face aos factos considerados provados, constitui violação expressa da letra e do espírito da Lei da Nacionalidade, designadamente, da alínea a) do artº. 9º da Lei nº. 37/81, de 03.10, com a redacção actualizada pela Lei nº. 25/94 de 19.08. 2) Na verdade, está considerado assente que a recorrente é filha de pai português, foi baptizada em Portugal, é casada com um português há 6,5 anos, é mãe duma criança nascida em Portugal, que actualmente tem 4,5 anos, domina a língua portuguesa, conhece a cultura e a história de Portugal, que também é a sua história. 3) Ora, é certo que a oposição à aquisição da nacionalidade assenta no facto do Estado reservar para si a faculdade de impedir que alguém que seja por si considerado indesejável venha a integrar o círculo dos seus nacionais. 4) E por isso só se justifica a oposição em circunstâncias que indiciem de alguma forma a indesejabilidade de quem pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa. 5) Seria assim necessário aferir, para que tivesse vencimento o entendimento do Venerando Tribunal da Relação, que a ora recorrente, face aos factos que se aduziram e foram considerados provados, fosse uma pessoa não grata. 6) Para determinação de tal requisito, a lei refugia-se, como critério, no conceito indeterminado de que o interessado tenha "ligação efectiva à comunidade nacional". 7) Cabia ao Tribunal da Relação demonstrar e fundamentar que a recorrente não tinha ligação efectiva à comunidade nacional. 8) Tal Venerando Tribunal não o fez. 9) Contudo, na parte que cabia à recorrente demonstrar, fê-lo claramente. 10) De facto, no caso dos presentes autos, se evidencia claramente que há uma ligação efectiva da recorrente à comunidade portuguesa. Aliás, mais do que tal ligação, existem raízes duradouras e laços de sangue. 11) Corolário...

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