Acórdão nº 03B3151 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: IO Mº Pº instaurou a presente acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade contra A, para o que alegou que a requerente não fez prova bastante da sua efectiva ligação à comunidade nacional para efeitos de obtenção da nacionalidade portuguesa. Contestou a requerida alegando que, face aos documentos juntos, deveria ser atribuída a nacionalidade portuguesa. No Tribunal da Relação de Lisboa foi julgada procedente a oposição, determinando-se o arquivamento do respectivo processo. Apela a requerente, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1) Negar a aquisição da nacionalidade portuguesa à recorrente, face aos factos considerados provados, constitui violação expressa da letra e do espírito da Lei da Nacionalidade, designadamente, da alínea a) do artº. 9º da Lei nº. 37/81, de 03.10, com a redacção actualizada pela Lei nº. 25/94 de 19.08. 2) Na verdade, está considerado assente que a recorrente é filha de pai português, foi baptizada em Portugal, é casada com um português há 6,5 anos, é mãe duma criança nascida em Portugal, que actualmente tem 4,5 anos, domina a língua portuguesa, conhece a cultura e a história de Portugal, que também é a sua história. 3) Ora, é certo que a oposição à aquisição da nacionalidade assenta no facto do Estado reservar para si a faculdade de impedir que alguém que seja por si considerado indesejável venha a integrar o círculo dos seus nacionais. 4) E por isso só se justifica a oposição em circunstâncias que indiciem de alguma forma a indesejabilidade de quem pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa. 5) Seria assim necessário aferir, para que tivesse vencimento o entendimento do Venerando Tribunal da Relação, que a ora recorrente, face aos factos que se aduziram e foram considerados provados, fosse uma pessoa não grata. 6) Para determinação de tal requisito, a lei refugia-se, como critério, no conceito indeterminado de que o interessado tenha "ligação efectiva à comunidade nacional". 7) Cabia ao Tribunal da Relação demonstrar e fundamentar que a recorrente não tinha ligação efectiva à comunidade nacional. 8) Tal Venerando Tribunal não o fez. 9) Contudo, na parte que cabia à recorrente demonstrar, fê-lo claramente. 10) De facto, no caso dos presentes autos, se evidencia claramente que há uma ligação efectiva da recorrente à comunidade portuguesa. Aliás, mais do que tal ligação, existem raízes duradouras e laços de sangue. 11) Corolário...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO