Acórdão nº 03B3358 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução13 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Na execução ordinária para pagamento de quantia certa, movida pela A, contra B, ordenada a citação da executada, foi lavrada certidão da sua citação pessoal através do Tribunal de Oeiras. Ficou a constar da certidão lavrada que a executada, identificada através do número do respectivo bilhete de identidade, fora, no dia 22/10/1996, pessoalmente citada na sua residência, sita na Rua ..., nº.., .., em Algés, «para no prazo de dez dias, finda a dilação de cinco dias, e nos autos de Execução Ordinária com o nº 195/96, que lhe move a A, e que corre seus termos pelo 16º Juízo Cível de Lisboa, 1ª Secção, deduzir, querendo oposição à referida execução, pagar ou nomear bens à penhora que sejam suficientes para pagamento da quantia exequenda, sob pena de não o fazendo, esse direito ser devolvido ao exequente, conforme consta da petição inicial que neste acto lhe fiz entrega com nota legal da citação, bem como as fotocópias dos documentos apresentados. Disse ficar ciente, recusando-se a assinar. Do presente acto não existem testemunhas uma vez que me desloquei à residência da citanda sozinha. Algés, 22 de Outubro de 1996. A escriturária,...» Em 16/11/1999 veio a executada arguir a falsidade da certidão referida e invocar que não fora cumprido o disposto no artigo 239, nº2 do Código de Processo Civil, já que não recebera qualquer carta registada com a indicação de que o duplicado e documentos que o deveriam ter acompanhado tivessem ficado à sua disposição no tribunal. O incidente de falsidade da acta supra transcrita foi julgado improcedente. Agravou a executada para o Tribunal da Relação, insistindo pela nulidade da citação por incumprimento do disposto no nº3 do artigo 239 do CPCivil e arguindo também a nulidade do despacho por não se ter pronunciado sobre esta questão. Os Excelentíssimos Desembargadores, depois de julgarem nulo o despacho por omissão de pronúncia, passaram logo a conhecer do objecto do recurso, como manda o nº1 do artigo 753 do CPCivil, negando-lhe provimento e esclarecendo ainda que, tendo em conta a data da citação da agravante (Outubro de 1996) o dispositivo legal em causa é o artigo 242, na redacção dada pelo DL 242/85, de 9 de Julho, e não o correspondente artigo 239, decorrente da Reforma de 1995/96, operada pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro. Continuando inconformada, a agravante insiste, agora para o Supremo, com o presente agravo, onde formula as seguintes conclusões: 1. Não tendo...

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