Acórdão nº 03B3495 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução06 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" intentou, no dia 30 de Outubro de 2000, contra B e C, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 4.840.000$ e juros à taxa legal desde a citação, com fundamento em contrato de mútuo celebrado entre o autor e o réu, também em proveito da ré, afectado de nulidade por falta de forma. Os réus afirmaram na contestação já haverem pago ao autor a quantia de 2.400.000$ que ele lhes emprestara, e que o montante objecto do pedido se refere juros, a que o segundo não tem direito. Concedido aos réus o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e realizado o julgamento, foi proferida sentença absolutória da ré do pedido e declarativa da nulidade de dois contratos de mútuo de 1.200.000$ cada e condenado o réu a restituir ao autor € 11.971,15, acrescidos de juros à taxa anual de 7% desde a citação. Os réus e o autor apelaram da referida sentença, e a Relação negou-lhes provimento ao recurso, e os primeiros interpuseram recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - irreleva para caracterizar a situação como dação pro solvendo o facto de o recorrido ter invocado como fundamento da sua pretensão a nulidade dos contratos de mútuo, - isso é contrariado pelo procedimento criminal deduzido pelo recorrido contra o recorrente, que visou a cobrança de cheques, e pelas suas declarações em sede de inquérito e de instrução, que apontam no sentido da novação; - ao declarar que se comprometia a pagar 4.480.000$ por meio de dois cheques, o recorrente não constituiu apenas uma obrigação cambiária destinada a facilitar ao recorrido a realização do seu crédito, mas antes a extinguir a obrigação subjacente, manifestando expressamente essa vontade; - verificada esta situação, como não foi invocada pelo recorrido em fundamento da sua pretensão de restituição das quantias mutuadas, devia improceder a acção e absolver-se o recorrente dos pedidos; - o acórdão recorrido violou os artigos 289º, nºs. 1 e 3, 221º, nºs. 1 e 2, 840º, 857º e 859º do Código Civil. IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada pela Relação: 1. Os réus contraíram um com o outro casamento católico, no dia 22 de Novembro de 1959, sob o regime de comunhão de bens. 2. Há cerca de dez anos, a pedido do réu, para este adquirir um tractor em segunda mão, o autor emprestou-lhe 1.200.000$, e há cerca de nove anos, a pedido do réu, o autor emprestou-lhe 1.200.000$, destinados à troca daquele tractor, e ambos declararam verbalmente acordar que os mencionados valores venceriam juros à taxa bancária de ocasião. 3. Para além dos valores mencionados sob 1, o autor entregou ao réu, em datas diversas, anteriores a 12 de Novembro de 1994, a título de empréstimo, outras quantias em dinheiro que o último pedia ao primeiro. 4. Como havia confiança recíproca, essas entregas em dinheiro nunca foram documentadas, a não ser por simples apontamentos avulsos pelo autor e que este guardava para si. 5. Como o total da dívida se foi avolumando e o autor esteve doente, o filho deste, D, com conhecimento e a pedido do primeiro, pôs em ordem todos os apontamentos, somando os respectivos valores para, de acordo com o réu, documentar o total em dívida. 6. No dia 12 de Novembro de 1994, o referido D, com conhecimento e a pedido do autor, encontrou-se com o réu, para acertarem as contas e as documentarem, tendo ambos acordado que o débito do réu para com o autor ascendia a 4.840.000$. 7. Na data mencionada sob 6, para confirmação desse acerto de contas e do acordo quanto ao montante em dívida, D elaborou o documento inserto a folhas 4, que o réu e o autor assinaram, depois de lido e achado conforme. 8. O réu e o autor declararam no documento mencionado sob 7 ser o primeiro devedor ao segundo da quantia de 4.840.000$, em resultado de um empréstimo para compra da Quinta onde o primeiro residia e que se...

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