Acórdão nº 03B3495 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" intentou, no dia 30 de Outubro de 2000, contra B e C, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 4.840.000$ e juros à taxa legal desde a citação, com fundamento em contrato de mútuo celebrado entre o autor e o réu, também em proveito da ré, afectado de nulidade por falta de forma. Os réus afirmaram na contestação já haverem pago ao autor a quantia de 2.400.000$ que ele lhes emprestara, e que o montante objecto do pedido se refere juros, a que o segundo não tem direito. Concedido aos réus o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e realizado o julgamento, foi proferida sentença absolutória da ré do pedido e declarativa da nulidade de dois contratos de mútuo de 1.200.000$ cada e condenado o réu a restituir ao autor € 11.971,15, acrescidos de juros à taxa anual de 7% desde a citação. Os réus e o autor apelaram da referida sentença, e a Relação negou-lhes provimento ao recurso, e os primeiros interpuseram recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - irreleva para caracterizar a situação como dação pro solvendo o facto de o recorrido ter invocado como fundamento da sua pretensão a nulidade dos contratos de mútuo, - isso é contrariado pelo procedimento criminal deduzido pelo recorrido contra o recorrente, que visou a cobrança de cheques, e pelas suas declarações em sede de inquérito e de instrução, que apontam no sentido da novação; - ao declarar que se comprometia a pagar 4.480.000$ por meio de dois cheques, o recorrente não constituiu apenas uma obrigação cambiária destinada a facilitar ao recorrido a realização do seu crédito, mas antes a extinguir a obrigação subjacente, manifestando expressamente essa vontade; - verificada esta situação, como não foi invocada pelo recorrido em fundamento da sua pretensão de restituição das quantias mutuadas, devia improceder a acção e absolver-se o recorrente dos pedidos; - o acórdão recorrido violou os artigos 289º, nºs. 1 e 3, 221º, nºs. 1 e 2, 840º, 857º e 859º do Código Civil. IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada pela Relação: 1. Os réus contraíram um com o outro casamento católico, no dia 22 de Novembro de 1959, sob o regime de comunhão de bens. 2. Há cerca de dez anos, a pedido do réu, para este adquirir um tractor em segunda mão, o autor emprestou-lhe 1.200.000$, e há cerca de nove anos, a pedido do réu, o autor emprestou-lhe 1.200.000$, destinados à troca daquele tractor, e ambos declararam verbalmente acordar que os mencionados valores venceriam juros à taxa bancária de ocasião. 3. Para além dos valores mencionados sob 1, o autor entregou ao réu, em datas diversas, anteriores a 12 de Novembro de 1994, a título de empréstimo, outras quantias em dinheiro que o último pedia ao primeiro. 4. Como havia confiança recíproca, essas entregas em dinheiro nunca foram documentadas, a não ser por simples apontamentos avulsos pelo autor e que este guardava para si. 5. Como o total da dívida se foi avolumando e o autor esteve doente, o filho deste, D, com conhecimento e a pedido do primeiro, pôs em ordem todos os apontamentos, somando os respectivos valores para, de acordo com o réu, documentar o total em dívida. 6. No dia 12 de Novembro de 1994, o referido D, com conhecimento e a pedido do autor, encontrou-se com o réu, para acertarem as contas e as documentarem, tendo ambos acordado que o débito do réu para com o autor ascendia a 4.840.000$. 7. Na data mencionada sob 6, para confirmação desse acerto de contas e do acordo quanto ao montante em dívida, D elaborou o documento inserto a folhas 4, que o réu e o autor assinaram, depois de lido e achado conforme. 8. O réu e o autor declararam no documento mencionado sob 7 ser o primeiro devedor ao segundo da quantia de 4.840.000$, em resultado de um empréstimo para compra da Quinta onde o primeiro residia e que se...
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