Acórdão nº 47/15.2T8FCR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DOMINGAS SIM |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Relatório Por apenso à execução que lhes é movida por F..., SA, para cobrança da quantia de €8.205,05, vieram os executados J... e mulher, I..., deduzir oposição por meio de embargos, aqui tendo invocado a excepção do pagamento da quantia exequenda.
Mais alegaram que tendo sido estipulada uma cláusula penal, tal é incompatível com a liquidação de juros de mora e pedido de condenação dos embargantes no pagamento de encargos, conforme pretende a exequente, do que resulta a nulidade da cláusula por inexistência de qualquer prejuízo a reparar. Acresce que os valores assim reclamados excedem a dívida de capital, sendo certo que a exequente não alega nem prova quaisquer despesas com a cobrança em causa.
Concluíram pela procedência dos embargos, com a consequente extinção da instância executiva ou “caso assim se não entenda, deve ser declarada prescrita a obrigação imputada aos executados, nomeadamente a de juros”.
Notificada a exequente/embargada, contestou nos termos da peça constante de fls. 16 a 23 dos autos, nela tendo impugnado quanto foi alegado pelos executados, acrescentando que para pagamento do remanescente da quantia inscrita no título executivo procedeu o executado marido procedeu à emissão de um cheque titulando o valor de €3.272,93, o qual veio a ser devolvido na compensação por ter sido apresentado fora do prazo legal, sendo certo que a quantia nele inscrita nunca veio a ser paga.
Quanto à cláusula penal, alega ter sido livremente aceite pelas partes, sendo por isso devido o montante a este título reclamado, outro tanto valendo para os juros e despesas de cobrança.
Imputando aos embargantes conduta processual reprovável, por terem alegado em sua defesa facto que bem sabiam não ser verdadeiro, pediu a condenação daqueles como litigantes de má-fé em multa e indemnização a seu favor, a fixar em montante não inferior a 5 Ucs.
Tendo os autos prosseguido para julgamento, teve lugar a respectiva audiência, no início da qual os executados colocaram à disposição da exequente um cheque no valor de €3.232,93, acrescido dos juros vencidos desde 2/4/2011, requerendo que com tal oferta de pagamento fosse declarada extinta a execução, tendo ainda invocado a impropriedade do documento particular dado à execução para servir como título executivo.
A exequente/embargada opôs-se ao requerido, por considerar encontrarem-se em dívida outras quantias, vindo a Mm.ª juíza a proferir douto despacho afirmando que o documento particular dado à execução era válido como título executivo.
Finda a audiência, foi proferida douta sentença que, tendo julgado parcialmente procedente a excepção peremptória da prescrição quanto aos juros vencidos há mais de 5 anos, tendo por referência a data da citação dos executados, julgou os embargos improcedentes quanto ao mais.
Inconformados, apelaram os embargantes e, tendo desenvolvido nas suas alegações as razões da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões: ...
Indicando como violadas as disposições legais contidas nos art.ºs 523.º, 595.º, 770.º, 798.º, 805.º, 806.º, 811.º, 857.º e 861.º, todos dos CC, e art.º 615 n.º 1, als b) e c) do CPC, requerem a final a revogação da sentença recorrida e sua substituição por decisão que dê integral provimento aos embargos, julgando extinta a execução.
* Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões nele suscitadas e de que cumpre conhecer: i. indagar da existência da alegada contradição entre os factos provados e o facto não provado, e da existência quanto a este erro de julgamento; ii. determinar se a obrigação exequenda se encontra extinta pelo pagamento ou novação; iii. decidir da validade da cláusula penal.
* ...
Os apelantes, conforme se infere das disposições legais que indicam como tendo sido infringidas, configuram tal alegada contradição como vício da sentença previsto nas als. b) e c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Mas sem rigor o fazem.
Observa-se, antes de mais, que a oposição considerada no art.º 615.º, nº 1, c) do NCPC (a invocação da al. b), surgindo como despropositada e não justificada não será objecto de apreciação) e que inquina a sentença, pressupõe a existência de uma real contradição entre o dispositivo e os respectivos fundamentos.
Conforme se entendia à luz do CPC cessante, entendimento que mantém plena actualidade, a nulidade em causa “...pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica: os fundamentos invocados apontam num sentido, e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio-se a optar afinal pela solução adversa[1]. Já a circunstância de se darem como provados factos que se contradigam, podendo traduzir uma errada decisão de facto, conduzindo a eventual erro na...
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