Acórdão nº 47/15.2T8FCR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Por apenso à execução que lhes é movida por F..., SA, para cobrança da quantia de €8.205,05, vieram os executados J... e mulher, I..., deduzir oposição por meio de embargos, aqui tendo invocado a excepção do pagamento da quantia exequenda.

Mais alegaram que tendo sido estipulada uma cláusula penal, tal é incompatível com a liquidação de juros de mora e pedido de condenação dos embargantes no pagamento de encargos, conforme pretende a exequente, do que resulta a nulidade da cláusula por inexistência de qualquer prejuízo a reparar. Acresce que os valores assim reclamados excedem a dívida de capital, sendo certo que a exequente não alega nem prova quaisquer despesas com a cobrança em causa.

Concluíram pela procedência dos embargos, com a consequente extinção da instância executiva ou “caso assim se não entenda, deve ser declarada prescrita a obrigação imputada aos executados, nomeadamente a de juros”.

Notificada a exequente/embargada, contestou nos termos da peça constante de fls. 16 a 23 dos autos, nela tendo impugnado quanto foi alegado pelos executados, acrescentando que para pagamento do remanescente da quantia inscrita no título executivo procedeu o executado marido procedeu à emissão de um cheque titulando o valor de €3.272,93, o qual veio a ser devolvido na compensação por ter sido apresentado fora do prazo legal, sendo certo que a quantia nele inscrita nunca veio a ser paga.

Quanto à cláusula penal, alega ter sido livremente aceite pelas partes, sendo por isso devido o montante a este título reclamado, outro tanto valendo para os juros e despesas de cobrança.

Imputando aos embargantes conduta processual reprovável, por terem alegado em sua defesa facto que bem sabiam não ser verdadeiro, pediu a condenação daqueles como litigantes de má-fé em multa e indemnização a seu favor, a fixar em montante não inferior a 5 Ucs.

Tendo os autos prosseguido para julgamento, teve lugar a respectiva audiência, no início da qual os executados colocaram à disposição da exequente um cheque no valor de €3.232,93, acrescido dos juros vencidos desde 2/4/2011, requerendo que com tal oferta de pagamento fosse declarada extinta a execução, tendo ainda invocado a impropriedade do documento particular dado à execução para servir como título executivo.

A exequente/embargada opôs-se ao requerido, por considerar encontrarem-se em dívida outras quantias, vindo a Mm.ª juíza a proferir douto despacho afirmando que o documento particular dado à execução era válido como título executivo.

Finda a audiência, foi proferida douta sentença que, tendo julgado parcialmente procedente a excepção peremptória da prescrição quanto aos juros vencidos há mais de 5 anos, tendo por referência a data da citação dos executados, julgou os embargos improcedentes quanto ao mais.

Inconformados, apelaram os embargantes e, tendo desenvolvido nas suas alegações as razões da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões: ...

Indicando como violadas as disposições legais contidas nos art.ºs 523.º, 595.º, 770.º, 798.º, 805.º, 806.º, 811.º, 857.º e 861.º, todos dos CC, e art.º 615 n.º 1, als b) e c) do CPC, requerem a final a revogação da sentença recorrida e sua substituição por decisão que dê integral provimento aos embargos, julgando extinta a execução.

* Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões nele suscitadas e de que cumpre conhecer: i. indagar da existência da alegada contradição entre os factos provados e o facto não provado, e da existência quanto a este erro de julgamento; ii. determinar se a obrigação exequenda se encontra extinta pelo pagamento ou novação; iii. decidir da validade da cláusula penal.

* ...

Os apelantes, conforme se infere das disposições legais que indicam como tendo sido infringidas, configuram tal alegada contradição como vício da sentença previsto nas als. b) e c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Mas sem rigor o fazem.

Observa-se, antes de mais, que a oposição considerada no art.º 615.º, nº 1, c) do NCPC (a invocação da al. b), surgindo como despropositada e não justificada não será objecto de apreciação) e que inquina a sentença, pressupõe a existência de uma real contradição entre o dispositivo e os respectivos fundamentos.

Conforme se entendia à luz do CPC cessante, entendimento que mantém plena actualidade, a nulidade em causa “...pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica: os fundamentos invocados apontam num sentido, e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio-se a optar afinal pela solução adversa[1]. Já a circunstância de se darem como provados factos que se contradigam, podendo traduzir uma errada decisão de facto, conduzindo a eventual erro na...

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