Acórdão nº 03B3591 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B propôs acção de condenação contra "C, Lda,", pedindo a condenação da ré a pagar-lhes a quantia total de 3.442.715$00 acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Alegam para tanto que celebraram um contrato de empreitada com a ré, para a impermeabilização da cobertura da sua casa, tendo a obra sido mal executada, resultando danos no montante pedido. Contestou a ré, alegando que: apenas elaborou um orçamento das obras pretendidas, não chegando a realizá-las; os autores contrataram dois trabalhadores da ré, sem conhecimento desta, tendo sido estes que executaram a obra com materiais fornecidos por aqueles. Para o caso de se entender que foi a ré quem realizou a obra, invoca a caducidade do direito à reparação pois os autores não denunciaram atempadamente os defeitos. Deduziu reconvenção, pedindo a condenação dos autores no pagamento do preço da obra, orçado em 500.000$00, para a hipótese de se provar ter sido celebrada uma empreitada entre aqueles e esta. Pediu ainda a condenação dos autores, como litigantes de má fé, em multa e indemnização. Replicaram os autores, alegando que a ré não formulou pedido correspondente à caducidade que invocou e que denunciaram os defeitos da obra logo no Inverno de 1994/1995, denúncia esta que renovaram no Inverno de 1995/1996, tendo a ré acabado por reconhecer esses defeitos, procurando, sem sucesso, remediá-los. Acrescentam que a ré litiga de má fé, pedindo a sua condenação em multa e indemnização. Prevenindo a hipótese de se confirmar que a obra foi executada por operários da ré, à revelia desta, pediram a intervenção principal daqueles trabalhadores de nome D e E contra os quais formulam pedido igual ao que deduziram contra a ré. Admitida a intervenção, os chamados contestaram, confirmando os factos alegados pela ré e invocando a caducidade dos direitos alegados pelos autores. Saneado e condensado, o processo seguiu os seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção e a reconvenção improcedentes, se absolveram a ré e os autores dos correspondentes pedidos de condenação, sendo aquela absolvida pela procedência da excepção peremptória da caducidade do direito à indemnização. Condenou-se a ré, como litigante de má fé, na multa de 4.000 euros e em indemnização aos autores a ser liquidada por estes no prazo de 10 dias. Condenaram-se os chamados, como litigantes de má fé, na multa de 1.250 euros. Autores, ré e chamados recorreram, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 26 de Março de 2003, dado parcial provimento a todos os recursos, nos seguintes termos: 1) Julgar improcedente a excepção de caducidade e condenar a ré "C, Lda," a pagar aos autores a quantia líquida de 9.073 euros e ainda um outro montante a liquidar em execução de sentença. 2) Condenar a ré "C, Lda,", como litigante de má fé, na multa de 750 euros. 3) Condenar cada um dos chamados, como litigantes de má fé, na multa de 350 euros. Por acórdão da mesma Relação de 30 de Abril de 2003 foi rectificado o acórdão de 26 de Março de 2003, condenando-se ainda a ré "C, Lda," a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre o montante líquido, a título de indemnização, a contar da citação até efectivo pagamento, acrescentando-se que sobre a quantia ilíquida, a título de indemnização, nesta fase declarativa, não são devidos juros de mora, por parte da ré. A ré "C, Lda," interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Ficou provado que a recorrente executou no 1º trimestre de 1994 a obra na casa dos recorridos. 2- Os recorridos comunicaram à recorrente no Inverno de 1994/1995 e 1995/1996 que havia infiltrações e que fosse reparada a obra. 3- Os recorridos após essa denúncia tinham um prazo de 1 ano para proporem a acção judicial de indemnização o que não fizeram, caducando o seu direito. 4- No entanto o Tribunal da Relação não teve esse entendimento, entendeu que a obra de 1998 foi uma obra nova e não uma reparação, contrariamente ao que foi decidido, e bem, na 1ª instância. 5- Nos autos só aparecem as palavras reparar e remendos. 6- Os defeitos provados, provindos da obra de 1994 e dos remendos de 1998, são os mesmos. 7- Por outro lado, a considerar, hipótese que se não concebe nem concede, que a obra de 1998 foi nova, na pode a recorrente ser condenada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT