Acórdão nº 1612/17.9T8CLD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | EMÍDIO FRANCISCO SANTOS |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A... e B..., residentes na Rua ..., ..., propuseram a presente acção declarativa contra C... , Lda, com sede na Avenida ..., ...., pedindo: a) A condenação da ré a efectuar as obras necessárias à eliminação de todos os defeitos mencionados no artigo 8.º da petição; b) Se fixasse uma sanção pecuniária compulsória de 50,00€, por dia, pela falta de reparação no prazo que viesse ser fixado na sentença; c) A condenação da ré a pagar-lhes uma indemnização por danos morais no montante de € 2.000,00 (dois mil euros) por todos os incómodos causados com o seu cumprimento defeituosos aquando da construção da moradia e com o mesmo cumprimento defeituoso, descuidado e até leviano em todas as reparações posteriormente realizadas.
Para o efeito alegaram em síntese: · Que a ré construiu e vendeu aos autores o prédio urbano situado na Rua ...; · Que após o terem passado a habitar, verificaram que tinha defeitos, anomalias e incorrecções; · Que eles, autores, disso deram nota à ré, que não corrigiu os defeitos; · Que toda a situação descrita lhes causa incómodos, arrelias, nervos e preocupações e afecta o seu dia-a-dia; · Que o estado em que se encontra a casa e a sua degradação de dia para dia leva-os a perder o gosto pela sua própria casa.
A ré contestou, pedindo se julgasse improcedente a acção. Para o efeito negou a existência dos alegados defeitos e/ou a obrigação de os eliminar. Em relação ao pedido de indemnização, alegou que os danos invocados não revestiam gravidade suficiente para serem indemnizáveis e que o respectivo direito estava prescrito.
Os autores responderam, pedindo se julgasse improcedente a excepção de prescrição.
No despacho saneador, a excepção de prescrição foi julgada improcedente.
O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência foi proferida sentença que decidiu: a) Condenar a ré a, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da sentença, proceder à eliminação dos defeitos ou vícios que padecia o prédio urbano situado na Rua ... [defeitos e vícios discriminados na sentença]; b) Condenar a ré no pagamento aos autores da quantia de mil e quinhentos euros (€ 1 500,00); c) Absolver a ré da parte restante do pedido.
A ré não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação dela na parte em que a condenou a eliminar os defeitos e a pagar indemnização por danos não patrimoniais.
Por acórdão proferido por esta Relação em 4 de Maio de 2020 foi anulada a decisão proferida em 1.ª instância e ordenada a repetição do julgamento sobre as questões de facto indicadas no acórdão, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições Repetido o julgamento, foi proferida nova sentença que decidiu: 1. Condenar a ré a, no prazo de sessenta dias após o trânsito em julgado da decisão, proceder à eliminação dos seguintes defeitos ou vícios de que padece o prédio urbano sito na Rua ...: a) Escadas de pedra exterior frente da casa, esbranquiçadas pelo calcário; b) O revestimento do patim de acesso à porta principal além de se apresentar manchado, apresenta ao toque um som oco, denotando deficiente assentamento das peças de revestimento. A inclinação do patim tem inclinação contrária à que deveria possuir uma vez que as águas pluviais se depositam junto à porta de entrada da moradia, escorrendo no sentido do interior da habitação e não no sentido exterior, em direcção às escadas; c) Mosaico partido junto à cancela de entrada na moradia. Rodapé partido junto à cancela de entrada na moradia; d) Existência de salitre por capilaridade e absorção das alvenarias exteriores junto à entrada principal, com deslocação de alvenaria de remate da escada na parede da moradia e falta de remate entre os pisos e alvenaria; e) Inexistência de guardas de segurança entre a escada de acesso à moradia e os logradouros laterais, situação anti-regulamentar e perigosa; f) O vídeo porteiro tendo em conta a sua orientação e colocação não cumpre com a função a que se destina, uma vez que foi colocado no muro de vedação com o visor a cerca de 90cm de altura, sendo apenas visível a cintura das pessoas que tocam à campainha, para além de estar exposto às intempéries e sem qualquer protecção; g) A cancela de entrada encontra-se descaída e não funciona correctamente; h) Quantidade não apurada dos parafusos aplicados nos painéis do portão que dá acesso à rampa da garagem e nos braços motorizados que suportam o mesmo apresentam sinais de corrosão; i) Os parafusos aplicados referidos em h) são inadequados a serem aplicados no exterior; j) Descida para a garagem muito acentuada. Carros batem por baixo ou à frente; k) As cancelas que compõem o portão de acesso à rampa da garagem encontram-se desniveladas e não fecham convenientemente; l) A soleira do portão que dá acesso à rampa para a garagem não permite a circulação de viaturas ligeiras normais, uma vez que batem por baixo; m) Na escada posterior que dá acesso ao logradouro, existência de corrosão em parafusos de fixação das guardas da escada. Os parafusos são inadequados a serem utilizados no exterior, promovendo a curto prazo a falta de segurança da guarda por deficiente fixação; n) A passadeira posterior e lateral revestida a mosaico cerâmico de cor negra encontra-se na sua totalidade descaído e abatido por deficiente compactação dos solos e assentamento. É visível o desnível existente entre o piso e os rodapés assentes. Passadeira lateral onde é visível a fenda entre o piso e o rodapé permitindo a entada de água e consequentemente a formação de "salitre" com deterioração de rebocos e tintas; o) Parafusos portão de entrada da vivenda estão ferrugentos; p) Parafusos das escadas exteriores com vários pontos de insegurança/instabilidade e parafusos enferrujados; q) Vidro colocado na varanda do primeiro andar a oeste partido r) Focos (luz) da varanda voltaram a fundir e com presença de calcário; s) Existência de instabilidade nos elementos de protecção do gradeamento das varandas exteriores; t) Gradeamento de vidro das varandas disforme, pois o que dá acesso à cozinha é diferente do da frente do 1.º andar a oeste; u) Passadeira posterior com assentamento do revestimento por abatimento da sua base e sub-base por falta de compactação e utilização de solos e betonilha adequada; v) Passadeira lateral, onde é visível a fenda entre o piso e o rodapé, permitindo a entrada de água e consequentemente a formação de "salitre" com deterioração de rebocos e tintas; w) A churrasqueira existente no logradouro encontra-se completamente deslocada do muro de vedação e apresenta já assentamento, apresentando afastamento significativos (fendas) entre os elementos que a constituem. Estes afastamentos são provocados essencialmente por deficiente compactação da base onde foi assente a churrasqueira. Descolamentos dos componentes que compõem a churrasqueira; x) Grande parte dos spots de iluminação encastrados nos tectos exteriores das varandas apresentam-se oxidados e mal assentes. Todos os spots são inadequados a serem utilizados no exterior. Verifica-se na envolvente de alguns deles indícios de infiltração; y) Tendo em conta a sua extensão, as guardas das varandas e em particular a da frente da moradia ao nível do 1° andar apresenta uma solução desadequada e perigosa. A cortina de vidro não se encontra convenientemente travada, abanando pela acção do vendo e das pessoas. Trata-se de uma solução extremamente frágil e desadequada ao comprimento; z) Deficiente escoamento das águas pluviais nas varandas onde a guarda de vidro e respectivas fixações ao pavimento, se comportam como uma barreira contínua ao escoamento; aa) Existência de fissuração nas alvenarias exteriores e laterais das varandas do 1°andar. As paredes encontram-se manchadas e foram retocadas sobre as fissuras sem serem reparadas convenientemente; bb) Em vários locais das paredes exteriores, verifica-se a existência de perfurações com buchas à vista. Estas buchas necessitam de ser retiradas e as perfurações devidamente colmatadas; cc) Inexistência de caixilharias com corte térmico, apresentando as suas juntas e vedantes, bolor, em consequência da acção da condensação. Verifica-se também o efeito desta nas ombreiras e soleiras provocadas pela falta de corte térmico das caixilharias; dd) O remate do piso flutuante com a pedra de soleira da porta principal de acesso a moradia não é o mais adequado. A peça de remate salta do local com frequência à passagem das pessoas; ee) Problema de drenagem da água na entrada da porta da frente. Verifica-se em vários locais do piso flutuante, juntas abertas entre as peças; ff) Soalho interior com vários pontos de ruptura, ou seja, com vários pontos não contíguos, no 1 ° andar e resto do chão. Rodapé da sala deteriorado; gg) O painel de pladur que reveste a frente do recuperador de calor, encontra-se fissurado junto ao aro; hh) O remate do 1 ° degrau da escada que dá acesso à cave é inadequado, configurando uma situação perigosa. O degrau deveria ter um cobertor e o remate do piso flutuante far-se-ia mais afastado do focinho do degrau, ou seja, nunca se remata o vértice de um degrau com uma peça solta; ii) Alumínios - condensação e bolor (todo o isolamento está impregnado de bolor); jj) Inexistência de corrimão nas escadas interiores enclausuradas entre paredes, agravado pela situação da existência de degraus em leque, que dificultam a circulação na escada; kk) Falta de ventilação e renovação de ar no compartimento onde foi instalado o equipamento de aspiração central.
ll) Na generalidade, os espelhos dos batentes das portas e dos autoclismos encontram-se oxidados; mm) Na instalação sanitária do rés-do-chão, a porta da box em vidro encontra-se descaída. O peso do vidro não é convenientemente suportado pelas ferragens, para além de deixar passar a água por baixo. Cabines de duche, no primeiro andar a porta não abre na totalidade por defeito do chão ou por ter descaído...
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