Acórdão nº 1612/17.9T8CLD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelEMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A... e B..., residentes na Rua ..., ..., propuseram a presente acção declarativa contra C... , Lda, com sede na Avenida ..., ...., pedindo: a) A condenação da ré a efectuar as obras necessárias à eliminação de todos os defeitos mencionados no artigo 8.º da petição; b) Se fixasse uma sanção pecuniária compulsória de 50,00€, por dia, pela falta de reparação no prazo que viesse ser fixado na sentença; c) A condenação da ré a pagar-lhes uma indemnização por danos morais no montante de € 2.000,00 (dois mil euros) por todos os incómodos causados com o seu cumprimento defeituosos aquando da construção da moradia e com o mesmo cumprimento defeituoso, descuidado e até leviano em todas as reparações posteriormente realizadas.

Para o efeito alegaram em síntese: · Que a ré construiu e vendeu aos autores o prédio urbano situado na Rua ...; · Que após o terem passado a habitar, verificaram que tinha defeitos, anomalias e incorrecções; · Que eles, autores, disso deram nota à ré, que não corrigiu os defeitos; · Que toda a situação descrita lhes causa incómodos, arrelias, nervos e preocupações e afecta o seu dia-a-dia; · Que o estado em que se encontra a casa e a sua degradação de dia para dia leva-os a perder o gosto pela sua própria casa.

A ré contestou, pedindo se julgasse improcedente a acção. Para o efeito negou a existência dos alegados defeitos e/ou a obrigação de os eliminar. Em relação ao pedido de indemnização, alegou que os danos invocados não revestiam gravidade suficiente para serem indemnizáveis e que o respectivo direito estava prescrito.

Os autores responderam, pedindo se julgasse improcedente a excepção de prescrição.

No despacho saneador, a excepção de prescrição foi julgada improcedente.

O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência foi proferida sentença que decidiu: a) Condenar a ré a, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da sentença, proceder à eliminação dos defeitos ou vícios que padecia o prédio urbano situado na Rua ... [defeitos e vícios discriminados na sentença]; b) Condenar a ré no pagamento aos autores da quantia de mil e quinhentos euros (€ 1 500,00); c) Absolver a ré da parte restante do pedido.

A ré não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação dela na parte em que a condenou a eliminar os defeitos e a pagar indemnização por danos não patrimoniais.

Por acórdão proferido por esta Relação em 4 de Maio de 2020 foi anulada a decisão proferida em 1.ª instância e ordenada a repetição do julgamento sobre as questões de facto indicadas no acórdão, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições Repetido o julgamento, foi proferida nova sentença que decidiu: 1. Condenar a ré a, no prazo de sessenta dias após o trânsito em julgado da decisão, proceder à eliminação dos seguintes defeitos ou vícios de que padece o prédio urbano sito na Rua ...: a) Escadas de pedra exterior frente da casa, esbranquiçadas pelo calcário; b) O revestimento do patim de acesso à porta principal além de se apresentar manchado, apresenta ao toque um som oco, denotando deficiente assentamento das peças de revestimento. A inclinação do patim tem inclinação contrária à que deveria possuir uma vez que as águas pluviais se depositam junto à porta de entrada da moradia, escorrendo no sentido do interior da habitação e não no sentido exterior, em direcção às escadas; c) Mosaico partido junto à cancela de entrada na moradia. Rodapé partido junto à cancela de entrada na moradia; d) Existência de salitre por capilaridade e absorção das alvenarias exteriores junto à entrada principal, com deslocação de alvenaria de remate da escada na parede da moradia e falta de remate entre os pisos e alvenaria; e) Inexistência de guardas de segurança entre a escada de acesso à moradia e os logradouros laterais, situação anti-regulamentar e perigosa; f) O vídeo porteiro tendo em conta a sua orientação e colocação não cumpre com a função a que se destina, uma vez que foi colocado no muro de vedação com o visor a cerca de 90cm de altura, sendo apenas visível a cintura das pessoas que tocam à campainha, para além de estar exposto às intempéries e sem qualquer protecção; g) A cancela de entrada encontra-se descaída e não funciona correctamente; h) Quantidade não apurada dos parafusos aplicados nos painéis do portão que dá acesso à rampa da garagem e nos braços motorizados que suportam o mesmo apresentam sinais de corrosão; i) Os parafusos aplicados referidos em h) são inadequados a serem aplicados no exterior; j) Descida para a garagem muito acentuada. Carros batem por baixo ou à frente; k) As cancelas que compõem o portão de acesso à rampa da garagem encontram-se desniveladas e não fecham convenientemente; l) A soleira do portão que dá acesso à rampa para a garagem não permite a circulação de viaturas ligeiras normais, uma vez que batem por baixo; m) Na escada posterior que dá acesso ao logradouro, existência de corrosão em parafusos de fixação das guardas da escada. Os parafusos são inadequados a serem utilizados no exterior, promovendo a curto prazo a falta de segurança da guarda por deficiente fixação; n) A passadeira posterior e lateral revestida a mosaico cerâmico de cor negra encontra-se na sua totalidade descaído e abatido por deficiente compactação dos solos e assentamento. É visível o desnível existente entre o piso e os rodapés assentes. Passadeira lateral onde é visível a fenda entre o piso e o rodapé permitindo a entada de água e consequentemente a formação de "salitre" com deterioração de rebocos e tintas; o) Parafusos portão de entrada da vivenda estão ferrugentos; p) Parafusos das escadas exteriores com vários pontos de insegurança/instabilidade e parafusos enferrujados; q) Vidro colocado na varanda do primeiro andar a oeste partido r) Focos (luz) da varanda voltaram a fundir e com presença de calcário; s) Existência de instabilidade nos elementos de protecção do gradeamento das varandas exteriores; t) Gradeamento de vidro das varandas disforme, pois o que dá acesso à cozinha é diferente do da frente do 1.º andar a oeste; u) Passadeira posterior com assentamento do revestimento por abatimento da sua base e sub-base por falta de compactação e utilização de solos e betonilha adequada; v) Passadeira lateral, onde é visível a fenda entre o piso e o rodapé, permitindo a entrada de água e consequentemente a formação de "salitre" com deterioração de rebocos e tintas; w) A churrasqueira existente no logradouro encontra-se completamente deslocada do muro de vedação e apresenta já assentamento, apresentando afastamento significativos (fendas) entre os elementos que a constituem. Estes afastamentos são provocados essencialmente por deficiente compactação da base onde foi assente a churrasqueira. Descolamentos dos componentes que compõem a churrasqueira; x) Grande parte dos spots de iluminação encastrados nos tectos exteriores das varandas apresentam-se oxidados e mal assentes. Todos os spots são inadequados a serem utilizados no exterior. Verifica-se na envolvente de alguns deles indícios de infiltração; y) Tendo em conta a sua extensão, as guardas das varandas e em particular a da frente da moradia ao nível do 1° andar apresenta uma solução desadequada e perigosa. A cortina de vidro não se encontra convenientemente travada, abanando pela acção do vendo e das pessoas. Trata-se de uma solução extremamente frágil e desadequada ao comprimento; z) Deficiente escoamento das águas pluviais nas varandas onde a guarda de vidro e respectivas fixações ao pavimento, se comportam como uma barreira contínua ao escoamento; aa) Existência de fissuração nas alvenarias exteriores e laterais das varandas do 1°andar. As paredes encontram-se manchadas e foram retocadas sobre as fissuras sem serem reparadas convenientemente; bb) Em vários locais das paredes exteriores, verifica-se a existência de perfurações com buchas à vista. Estas buchas necessitam de ser retiradas e as perfurações devidamente colmatadas; cc) Inexistência de caixilharias com corte térmico, apresentando as suas juntas e vedantes, bolor, em consequência da acção da condensação. Verifica-se também o efeito desta nas ombreiras e soleiras provocadas pela falta de corte térmico das caixilharias; dd) O remate do piso flutuante com a pedra de soleira da porta principal de acesso a moradia não é o mais adequado. A peça de remate salta do local com frequência à passagem das pessoas; ee) Problema de drenagem da água na entrada da porta da frente. Verifica-se em vários locais do piso flutuante, juntas abertas entre as peças; ff) Soalho interior com vários pontos de ruptura, ou seja, com vários pontos não contíguos, no 1 ° andar e resto do chão. Rodapé da sala deteriorado; gg) O painel de pladur que reveste a frente do recuperador de calor, encontra-se fissurado junto ao aro; hh) O remate do 1 ° degrau da escada que dá acesso à cave é inadequado, configurando uma situação perigosa. O degrau deveria ter um cobertor e o remate do piso flutuante far-se-ia mais afastado do focinho do degrau, ou seja, nunca se remata o vértice de um degrau com uma peça solta; ii) Alumínios - condensação e bolor (todo o isolamento está impregnado de bolor); jj) Inexistência de corrimão nas escadas interiores enclausuradas entre paredes, agravado pela situação da existência de degraus em leque, que dificultam a circulação na escada; kk) Falta de ventilação e renovação de ar no compartimento onde foi instalado o equipamento de aspiração central.

ll) Na generalidade, os espelhos dos batentes das portas e dos autoclismos encontram-se oxidados; mm) Na instalação sanitária do rés-do-chão, a porta da box em vidro encontra-se descaída. O peso do vidro não é convenientemente suportado pelas ferragens, para além de deixar passar a água por baixo. Cabines de duche, no primeiro andar a porta não abre na totalidade por defeito do chão ou por ter descaído...

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