Acórdão nº 03B3650 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", autora na Acção Ordinária nº 1062/96, que corre termos pelo 8º Juízo Cível do Porto, veio por apenso àquela requerer habilitação de herdeiros do co-autor falecido, B, contra os réus na acção principal, C, D, E e F, e contra os habilitandos G, H, I, J, L, M e F
Para tanto alegou, em síntese, que o falecido deixou como únicos e universais herdeiros o seu cônjuge (ela própria) e os requeridos (acima identificados como habilitandos)
Notificados e citados os requeridos, vieram os requeridos réus na acção principal contestar o incidente, alegando que o mesmo não poderia proceder por a requerente não ter indicado a que título são os habilitandos sucessores do falecido
Convidada a demonstrar que os habilitandos tinham a qualidade de herdeiros do falecido (fls. 14), a requerente juntou aos autos certidões dos assentos do nascimento daqueles, das quais decorria que eram, todos eles, filhos do falecido
A final (fls. 34) foi proferida sentença que, nos termos do disposto no art. 373º, n° 3, do Código de Processo Civil, julgou habilitados a requerente (cônjuge) e os requeridos habilitandos (filhos) sucessores do co-autor falecido, para prosseguirem a presente lide no seu lugar
Inconformados recorreram dessa decisão os réus na acção principal (C e mulher) tendo a Relação do Porto, no acórdão de fls. 46 a 47, de 31/05/99, transitado em julgado, revogado o despacho recorrido, para ser substituído por outro, que, depois de mandar juntar documentos (certidão de óbito do réu e do seu casamento), apreciasse se os mesmos eram conducentes à habilitação da requerente A
Em cumprimento de tal decisão, o M.mo Juiz ordenou a notificação da requerente para, em 10 dias, juntar aos autos aqueles documentos, notificação feita sob registo de 23/09/99 (fls. 51)
Em 24/02/2000, porque não tivessem sido juntos tais documentos, foi ordenado que os autos aguardassem sem prejuízo do art. 51° do CCJ (fls. 51 vº)
Em 13/10/2000, os autos foram remetidos à conta, liquidando-se custas no valor de 36.400$00 da responsabilidade da requerente (fls. 52 e 53)
A quantia não foi paga nem instaurada a execução, pelo M° P°, por insuficiência económica da requerente (fls. 57 a 59)
Por despacho de 12/10/2001 (fls. 60) foi ordenada a notificação da requerente do incidente para, em 20 dias, juntar os documentos em falta
Por despacho de 04/01/2002 (fls. 62) foi ordenado aos requeridos que juntassem, eles, os falados documentos, convite a que não acederam
Em 23/01/2002 foi proferida decisão (fls. 66), julgando habilitados os requerentes (cônjuge) e os requeridos habilitandos (filhos) para, como sucessores do co-autor falecido, prosseguirem a presente lide em seu lugar
Agravaram os requeridos, réus na acção, desta decisão, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 2 de Junho de 2003, negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido
Ainda insatisfeitos, interpuseram aqueles requeridos recurso de agravo na 2ª instância, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, com as legais consequências de continuar a instância suspensa, senão mesmo interrompida por força do disposto nos arts. 285° e 286° do Código de Processo Civil
Não foram apresentadas contra-alegações. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. Os recorrentes findaram as...
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