Acórdão nº 03B3650 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", autora na Acção Ordinária nº 1062/96, que corre termos pelo 8º Juízo Cível do Porto, veio por apenso àquela requerer habilitação de herdeiros do co-autor falecido, B, contra os réus na acção principal, C, D, E e F, e contra os habilitandos G, H, I, J, L, M e F

Para tanto alegou, em síntese, que o falecido deixou como únicos e universais herdeiros o seu cônjuge (ela própria) e os requeridos (acima identificados como habilitandos)

Notificados e citados os requeridos, vieram os requeridos réus na acção principal contestar o incidente, alegando que o mesmo não poderia proceder por a requerente não ter indicado a que título são os habilitandos sucessores do falecido

Convidada a demonstrar que os habilitandos tinham a qualidade de herdeiros do falecido (fls. 14), a requerente juntou aos autos certidões dos assentos do nascimento daqueles, das quais decorria que eram, todos eles, filhos do falecido

A final (fls. 34) foi proferida sentença que, nos termos do disposto no art. 373º, n° 3, do Código de Processo Civil, julgou habilitados a requerente (cônjuge) e os requeridos habilitandos (filhos) sucessores do co-autor falecido, para prosseguirem a presente lide no seu lugar

Inconformados recorreram dessa decisão os réus na acção principal (C e mulher) tendo a Relação do Porto, no acórdão de fls. 46 a 47, de 31/05/99, transitado em julgado, revogado o despacho recorrido, para ser substituído por outro, que, depois de mandar juntar documentos (certidão de óbito do réu e do seu casamento), apreciasse se os mesmos eram conducentes à habilitação da requerente A

Em cumprimento de tal decisão, o M.mo Juiz ordenou a notificação da requerente para, em 10 dias, juntar aos autos aqueles documentos, notificação feita sob registo de 23/09/99 (fls. 51)

Em 24/02/2000, porque não tivessem sido juntos tais documentos, foi ordenado que os autos aguardassem sem prejuízo do art. 51° do CCJ (fls. 51 vº)

Em 13/10/2000, os autos foram remetidos à conta, liquidando-se custas no valor de 36.400$00 da responsabilidade da requerente (fls. 52 e 53)

A quantia não foi paga nem instaurada a execução, pelo M° P°, por insuficiência económica da requerente (fls. 57 a 59)

Por despacho de 12/10/2001 (fls. 60) foi ordenada a notificação da requerente do incidente para, em 20 dias, juntar os documentos em falta

Por despacho de 04/01/2002 (fls. 62) foi ordenado aos requeridos que juntassem, eles, os falados documentos, convite a que não acederam

Em 23/01/2002 foi proferida decisão (fls. 66), julgando habilitados os requerentes (cônjuge) e os requeridos habilitandos (filhos) para, como sucessores do co-autor falecido, prosseguirem a presente lide em seu lugar

Agravaram os requeridos, réus na acção, desta decisão, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 2 de Junho de 2003, negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido

Ainda insatisfeitos, interpuseram aqueles requeridos recurso de agravo na 2ª instância, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, com as legais consequências de continuar a instância suspensa, senão mesmo interrompida por força do disposto nos arts. 285° e 286° do Código de Processo Civil

Não foram apresentadas contra-alegações. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. Os recorrentes findaram as...

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