Acórdão nº 03B3728 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou, no Tribunal de Círculo de Portimão, contra B e C, a presente acção com processo ordinário, em que pede seja declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado por escritura pública de 07.10.91, no 2º Cartório Notarial de Almada, entre a ré B, como vendedora, e o réu Fernando, como comprador, que teve por objecto a fracção autónoma "GT - Bloco C, correspondente ao .. andar direito, Poente, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º 00 044/311084-GT e inscrito na matriz sob o artigo 1261-Gt. Alega, em síntese, que é casado com a ré no regime de comunhão de adquiridos, tendo constituído esta como sua procuradora, na altura em que pensaram dissolver o casamento por mútuo consentimento, de modo a que ela procedesse à venda do referido andar e ele, autor, pudesse adquirir uma outra habitação com o produto da venda, após a consumação do divórcio. Ocorreu, entretanto, uma reconciliação entre ambos, mas seguiu-se-lhe nova separação, vindo os réus a celebrar a escritura de compra e venda do andar, na data supra indicada, ficando a constar da escritura, como preço, o correspondente a 1/3 do valor real da fracção, tendo a aludida escritura tido lugar depois de a ré haver sido notificada do arrolamento dos bens do casal, e tendo-se ela servido da procuração que o autor lhe passara e que assinara sem conhecer os seus precisos termos, mas era mero instrumento para execução do acordo de partilha dos bens comuns do casal, entre os quais figurava a dita fracção. O aludido negócio, celebrado entre os réus, foi simulado, tendo a ré e o comprador, que é irmão dela, agido, em execução de acordo entre ambos gizado, com o único objectivo de colocar o apartamento em nome deste, para lesar o autor na partilha do património comum, depois de divorciado da ré. A ré não quis vender e o réu não quis comprar a dita fracção autónoma, não tendo este pago o preço declarado na escritura e nunca tendo ocupado o apartamento. Posteriormente, o autor ampliou o pedido, requerendo que fosse ordenado o cancelamento do registo efectuado com base no mencionado negócio. Os réus contestaram, no sentido da improcedência da acção, negando a divergência de vontade, o acordo simulatório e o intuito de enganar e prejudicar o autor, e sustentando a validade do negócio entre ambos celebrado. Proferido o despacho saneador e operada a selecção da matéria de facto, seguiu o processo a sua normal...

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