Acórdão nº 03B3825 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Data04 Dezembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Na acção de responsabilidade civil por acidente de viação que A, por si e em representação do filho menor, B, moveu a Companhia de Seguros C, para ressarcimento do danos patrimoniais e não patrimoniais derivados da morte da, respectivamente, companheira e mãe dos autores, as instâncias concluíram pela exclusividade da culpa do condutor do veículo do segurado da ré, e, em conformidade, foi esta condenada a pagar as seguintes indemnizações: em 1ª instância ao autor A € 14.418, 75, a título de despesas de funeral e de despesa, já realizada, com a contratação de uma empregada para tomar conta do filho; o que se liquidar em execução de sentença de despesas feitas para tratar de formalidades decorrentes do óbito e a fazer para pagar a empregada que toma conta do filho; ao autor B € 35.000, a título de perda dos alimentos prestados pela mãe; € 35.000, pela perda do direito à vida da mãe; € 20.000, pelos danos não patrimoniais próprios. Em recurso, que lhe foi levado por ambas as partes, a Relação de Coimbra deu parcial procedência às apelações, e, deste modo, alterou o decidido, da seguinte maneira: a indemnização pela perda do direito à vida subiu para € 40.000; os juros sobre as quantias indemnizatórias atribuídas ao autor B vencem-se a partir da sentença (as relativas ao dano de frustração de alimentos e danos morais próprios) e a partir do acórdão, a respeitante ao dano de perda da vida. As partes ainda se não conformaram, e pedem revista, assim fundamentada: os autores os juros moratórios sobre as quantias devidas ao autor B devem contar-se desde a citação, porque os valores atribuídos devem considerar-se reportados à data da petição; a união de facto, que era a que ligava o autor A à sinistrada, deve equiparar-se ao casamento, para efeitos do artº496º, 2, CC, sob pena de inconstitucionalidade; a ré não há fundamento legal para atribuir ao autor B indemnização por frustração de alimentos, para além dos encargos com a contratação de uma empregada; não o há, também, para indemnizar o autor A pelas quantias despendidas com deslocações efectuadas para tratar das formalidades decorrentes do óbito, porque não cobertas pelo artº495º, 2, CC (1); também o não haveria para remeter o apuramento de tais despesas para liquidação em execução de sentença, visto que não foi alegada justificação da impossibilidade de liquidação à data da petição inicial; o montante indemnizatório da supressão da vida está exagerado com relação ao que o Supremo Tribunal de Justiça costuma atribuir em casos paralelos. 2. São os seguintes os factos provados: · no dia 09/12/93, cerca das 11H45, na E.N. n° 1, ao Km 105, D conduzia o veículo pesado de mercadorias semi-reboque, de matrículas LQ e L-, no sentido Lisboa - Porto; · pela mesma estrada, e no mesmo sentido de trânsito, seguia E, que conduzia o veículo ligeiro misto de matrícula XA; · E era acompanhada por F; · na mesma estrada, e no sentido de trânsito oposto circulava G, que conduzia um veículo pesado de mercadorias de matrícula SB; · E encontrava-se parada, pois pretendia virar à esquerda, atento o seu sentido de marcha, e entrar no parque de estacionamento de um restaurante ali existente; · E estava parada junto ao eixo da faixa de rodagem, dentro da sua mão de trânsito, com o sinal de mudança de direcção à esquerda ligado; · ao aproximar-se do veículo conduzido por E, D embateu com o veículo por si conduzido no veículo conduzido por E; · o embate deu-se entre a parte da frente do lado esquerdo do veículo conduzido por D e a retaguarda do lado direito do veículo conduzido por E; · devido ao embate, o veículo conduzido por E foi projectado para a faixa de rodagem de sentido contrário; · o veículo conduzido por G embateu com a parte da frente na parte frontal do veículo conduzido por F; · após os embates, o veículo conduzido por E ficou imobilizado na fixa de rodagem contrária àquela em que seguia; · após o embate, o veículo conduzido por D ficou tombado na sua faixa de rodagem; · o local do embate é uma recta com boa visibilidade; · a faixa de rodagem, no local do embate, tem 7,30 metros de largura; · D exercia a condução no interesse, por conta e sob a responsabilidade da...

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