Acórdão nº 03B3852 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 30/1/1997, a Câmara Municipal de Penafiel instaurou acção ordinária contra A, alegando, em síntese, que: --através do Plano de Pormenor da Zona Envolvente à Vila Gualdina, em Penafiel, a autora procedeu ao seu loteamento; --a ré adquiriu dois lotes (nºs ..... e ....), destinados à construção urbana, tendo a respectiva escritura sido outorgada em 4/11/1987; --a compra ficou subordinada à condição de as construções serem iniciadas no prazo de dois anos a contar de 4/11/1987 e estarem concluídas no prazo máximo de cinco anos após a aprovação do respectivo projecto, podendo ser prorrogado por razões ponderosas devidamente justificadas, revertendo os lotes para a autora com todas as benfeitorias neles efectuadas se os prazos não fossem cumpridos ou prorrogados; --por a ré não estar a cumprir o projecto aprovado, a autora, em 28/11/1991, ordenou o embargo da construção que aquela estava a erigir nos lotes em causa; --a partir de então, a ré não continuou os trabalhos, não tendo diligenciado por ultrapassar ou corrigir os motivos que levaram ao embargo; --atentas as prorrogações concedidas, a obra deveria estar concluída no mês de Janeiro de 1994; --em reunião de 22/1/1996 a autora deliberou proceder à reversão dos referidos lotes. Pede, em consequência, a condenação da ré a reconhecer que se verificou a condição resolutiva e se operou a reversão dos lotes para a autora. Na contestação alega a ré, além do mais, que foi devido ao embargo decretado pela autora e à não prorrogação da licença de construção que não foram cumpridos os prazos ou condições fixados no contrato de compra e venda para a construção dos edifícios nos lotes em causa. Em 12/1/2002 a ré interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso com vista a obter a declaração jurisdicional de nulidade da deliberação da autora, de 12/12/1991, que ordenou o embargo das obras nos dois referidos lotes e cuja reversão peticiona. Invocando a pendência desse recurso no Tribunal Administrativo, e alegando a sua prejudicialidade, a ré, em 28/11/2002, requereu a suspensão da instância da presente acção, nos termos dos artigos 97 e 279 do Código de Processo Civil. Este requerimento foi indeferido, mas a Relação do Porto, concedendo provimento ao agravo interposto pela ré, revogou o despacho recorrido, ordenando que fosse substituído por outro a deferir a requerida suspensão. É agora a vez da autora agravar do acórdão da Relação...

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