Acórdão nº 03B3880 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e marido B intentaram, no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, acção com processo ordinário, contra C, em que pedem se declare serem eles, autores, legítimos e exclusivos donos e possuidores de dois prédios rústicos e um urbano, que identificam, e se condene o réu a ver, reconhecer e acatar esse direito daqueles e a abster-se da prática de actos que o violem ou perturbem; a imediatamente deixar de servir-se, desocupar e entregar-lhes esses prédios, completamente livres e desocupados de pessoas e bens, levantando e retirando a lenha e vigas depositadas na adega da casa e a canalização de plástico para condução de água que atravessa os prédios em causa; a pagar-lhes indemnização não inferior a 7.500$00, correspondente ao valor de uma nogueira que derrubou e de que se apropriou, e ainda a indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos outros prejuízos derivados da abusiva utilização dos prédios e das limitações da sua usufruição por parte deles, autores. Alegaram, para tanto, que adquiriram esses prédios por compra titulada por escritura pública de 14.08.97, lavrada no Cartório Notarial de Ponte de Lima, achando-se eles aí registados a favor da autora, verificando-se também os requisitos da aquisição da propriedade por usucapião. Acrescentaram que o réu, a coberto da ausência dos anteriores donos no Brasil, e sem consentimento destes ou dos seus representantes, praticou nesses prédios vários actos de utilização e aproveitamento, designadamente colhendo uvas, servindo-se da adega da casa, colocando neles um cano de plástico para condução de água para um prédio de que é dono, cortando uma nogueira, ... - e recusa-se a entregá-los aos autores, causando-lhes prejuízos. O réu contestou, alegando que detinha e fruía ou usava todos os aludidos prédios e um outro - a Bouça da Relva - na qualidade de arrendatário em arrendamento rural ao agricultor autónomo, o que os autores bem sabiam quando outorgaram a escritura pública de compra e venda dos ditos prédios. E, em reconvenção, pede que os autores sejam condenados a reconhecer que ele, reconvinte, é titular de um direito de arrendamento rural ao agricultor autónomo, que abrange todos os prédios reivindicados (e ainda a Bouça da Relva), por ele detidos nessa qualidade. Pede ainda a condenação dos autores como litigantes de má fé. Seguiu-se a réplica dos autores, na qual sustentam a improcedência do pedido reconvencional e pedem a condenação do réu como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a 300.000$00. O réu apresentou ainda um outro articulado - de tréplica - concluindo como na contestação/reconvenção. Após a realização da audiência preliminar, na qual foi proferido o despacho saneador e operada a selecção da matéria de facto tida como pertinente, seguiu o processo a sua normal tramitação, vindo oportunamente a efectuar-se a audiência de julgamento e a ser proferida sentença, na qual a Ex.ma Juíza julgou a acção procedente, (e improcedente a reconvenção) declarando os autores legítimos e exclusivos donos dos prédios reivindicados e condenando o réu a - reconhecer e acatar esse direito dos autores; - deixar de servir-se e entregar aos autores esses prédios, completamente livres e desocupados de pessoas e bens; - levantar e retirar a canalização de plástico para condução de água que atravessa os prédios em causa; - pagar aos autores indemnização correspondente ao valor da nogueira que derrubou e de que se apropriou, a liquidar em execução de sentença; - a pagar indemnização a liquidar em execução de sentença (pelos prejuízos causados pelo facto de não poderem fazer reparações, colher frutos e produtos e destinar a arrendamento os prédios em causa). Da sentença interpôs o réu recurso de apelação. Sem sucesso, porém, uma vez que a Relação de Guimarães teve a apelação por insubsistente e confirmou a sindicada sentença. Traz agora o réu, a este Supremo Tribunal, o presente recurso de revista, rematando a respectiva peça alegatória com a enunciação das seguintes conclusões: 1ª - O...

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