Acórdão nº 03B3887 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A, Lda." moveu a presente acção ordinária contra o Estado Português, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia que se vier a apurar em liquidação na execução de sentença, a título de indemnização pelos danos que lhe foram causados pela indevida decisão judicial que a declarou em falência. O réu contestou. A final foi proferida sentença que absolveu o réu do pedido. Apelou a autora, mas o Tribunal da Relação negou a apelação. Recorre novamente a autora, a qual, nas suas alegações de recurso apresenta as seguintes conclusões: 1- À autora assiste o direito de exigir do Estado Português o pagamento duma indemnização para a compensar dos prejuízos que sofreu em virtude dos erros grosseiros que estiveram na base da decisão judicial que determinou a sua falência. 2- Tal direito tem o seu fundamento no disposto no art. 22º da Constituição da República Portuguesa, normativo que o Tribunal recorrido violou. 3- A aplicabilidade do referido normativo tem como fundamento o erro grosseiro de julgamento, os consequentes prejuízos anómalos e de particular gravidade, bem como o nexo de causalidade entre a acção e o resultado. 4- Tudo isto resultou demonstrado. 5- Da matéria de facto dada como provada é manifesto concluir, que na audiência de julgamento onde foi decretada a falência da autora, os quesitos sugeridos, a sua resposta, os meios de prova considerados relevantes, as conclusões que a matéria de facto provada permitiu tirar e, principalmente, a decisão proferida, constituíram manifesto erro. 6- Não se pode admitir que a matéria de facto foi tomada num processo com natureza urgente, sendo, por imposição legal, os quesitos redigidos e respondidos na própria audiência; o erro incidiu sobre números e valores. Qualquer uma destas circunstâncias de facto potencia necessariamente o cometimento de erros de apreciação e de julgamento. 7- Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o princípio da confiança garante, inequivocamente, um mínimo de certeza e segurança das pessoas quanto aos direitos e expectativas legitimamente criadas no desenvolvimento das relações jurídico-privadas, podendo afirmar-se que, com base em tal princípio, não é consentida uma normação tal que afecte de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionadamente onerosa aqueles mínimos de segurança que as pessoas, a comunidade e as pessoas têm de respeitar. 8- Acresce que se não poderá falar de um mero lapso de escrita que incidiu sobre números e valores. É que para a procedência ou não do pedido de declaração de falência tais valores assumem uma importância fundamental, atento o disposto no art. 1147º do C. P. Civil, então em vigor. 9- Tanto mais que, segundo o C. P. Civil, a falência é um instituto cujas as normas de regulamentação são processuais e, portanto de interesse e ordem públicos, estando em jogo, para além dos interesses das partes (devedoras e...

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