Acórdão nº 03B3887 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A, Lda." moveu a presente acção ordinária contra o Estado Português, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia que se vier a apurar em liquidação na execução de sentença, a título de indemnização pelos danos que lhe foram causados pela indevida decisão judicial que a declarou em falência. O réu contestou. A final foi proferida sentença que absolveu o réu do pedido. Apelou a autora, mas o Tribunal da Relação negou a apelação. Recorre novamente a autora, a qual, nas suas alegações de recurso apresenta as seguintes conclusões: 1- À autora assiste o direito de exigir do Estado Português o pagamento duma indemnização para a compensar dos prejuízos que sofreu em virtude dos erros grosseiros que estiveram na base da decisão judicial que determinou a sua falência. 2- Tal direito tem o seu fundamento no disposto no art. 22º da Constituição da República Portuguesa, normativo que o Tribunal recorrido violou. 3- A aplicabilidade do referido normativo tem como fundamento o erro grosseiro de julgamento, os consequentes prejuízos anómalos e de particular gravidade, bem como o nexo de causalidade entre a acção e o resultado. 4- Tudo isto resultou demonstrado. 5- Da matéria de facto dada como provada é manifesto concluir, que na audiência de julgamento onde foi decretada a falência da autora, os quesitos sugeridos, a sua resposta, os meios de prova considerados relevantes, as conclusões que a matéria de facto provada permitiu tirar e, principalmente, a decisão proferida, constituíram manifesto erro. 6- Não se pode admitir que a matéria de facto foi tomada num processo com natureza urgente, sendo, por imposição legal, os quesitos redigidos e respondidos na própria audiência; o erro incidiu sobre números e valores. Qualquer uma destas circunstâncias de facto potencia necessariamente o cometimento de erros de apreciação e de julgamento. 7- Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o princípio da confiança garante, inequivocamente, um mínimo de certeza e segurança das pessoas quanto aos direitos e expectativas legitimamente criadas no desenvolvimento das relações jurídico-privadas, podendo afirmar-se que, com base em tal princípio, não é consentida uma normação tal que afecte de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionadamente onerosa aqueles mínimos de segurança que as pessoas, a comunidade e as pessoas têm de respeitar. 8- Acresce que se não poderá falar de um mero lapso de escrita que incidiu sobre números e valores. É que para a procedência ou não do pedido de declaração de falência tais valores assumem uma importância fundamental, atento o disposto no art. 1147º do C. P. Civil, então em vigor. 9- Tanto mais que, segundo o C. P. Civil, a falência é um instituto cujas as normas de regulamentação são processuais e, portanto de interesse e ordem públicos, estando em jogo, para além dos interesses das partes (devedoras e...
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