Acórdão nº 0630150 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2006 (caso NULL)

Data25 Maio 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. 1. B……., com domicílio no lugar ……, ……, Oliveira de Azeméis, instaurou acção declarativa ordinária contra o ESTADO PORTUGUÊS pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 38.517,00, acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa legal, até efectivo pagamento.

Para tanto, alega que, em processo de execução, comprou um imóvel, tendo pago o respectivo preço e a sisa, mas não pode proceder ao registo de tal aquisição porque o imóvel em causa já tinha sido vendido num outro processo judicial, no qual teve lugar a sua penhora registada em primeiro lugar, e que a compra que efectuou apenas se fica a dever à conduta imprevidente do Mmo. Juiz do processo em causa, que não atentou na existência de tal penhora e, em vez de sustar a execução, ordenou a venda. Pretende reaver a quantia despendida no pagamento do preço do imóvel e da sisa.

  1. O ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, contestou que não ocorre motivo para a pretensão do autor e pede a improcedência da acção.

  2. Seguidamente, o Mmo Juiz, em douto despacho saneador/sentença, julgou a acção improcedente, absolveu o réu do pedido e condenou o réu, como litigante de má fé, na multa de 30 UCs.

    1. Inconformado, recorre o autor.

      Doutamente alega e conclui: "- O prédio descrito na Conservatória do Registo predial de Oliveira de Azeméis sob o nº 00284/280989, freguesia de Nogueira do Cravo, foi penhorado no âmbito do proc. …../97, 2º Juízo Civil do tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, tendo tal penhora sido registada através da ap. 10/050398, pela inscrição F - 2; - O mesmo prédio veio também a ser penhorado no âmbito do proc. De execução ordinária …./97, 5º Juízo Cível do Porto, 3ª Secção, tendo tal penhora sido registada através da ap. 29/230398, com a inscrição F - 3; - Foi junta certidão da Conservatória do Registo Predial aos autos do proc. …./97, 5º juízo Civil do Porto, 3ª secção, comprovativa da inscrição F - 2 (relativa à penhora efectuada no proc. …./97, 2º juízo cível do Tribunal de Oliveira de Azeméis), anterior à inscrição relativa à penhora efectuada no âmbito do proc. …./97, 5º juízo cível do Porto; - O Meritíssimo Juiz do proc. ../97, 5º juízo cível do Porto, 3ª secção, não suspendeu, quanto ao prédio penhorado, a execução, tendo ordenado a venda de tal prédio; - Ao ordenar a venda do prédio penhorado, o meritíssimo Juiz do proc. …/97, 5º Juízo cível do Porto, violou o disposto no art. 871 do C.P.C.

      - O A. comprou, no âmbito do proc. ../97, 5º juízo cível do Porto, 3ª secção, o prédio acima referido, tendo dispendido em tal compra o valor de Euros 35.664,05, a título de pagamento do preço, e Euros 2.853,12 a título de imposto de sisa.

      - O A. viu-se impedido de registar a seu favor o prédio em causa, pelo facto de o mesmo se encontrar registado a favor de C……., que o havia adquirido no âmbito do proc. …../97, 2º juízo civil do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis.

      - O A. acabou por despender Euros 38.517,17 (35.664,05 + 2.853,12) na compra do prédio acima referido sem que o mesmo tenha vindo a entrar no seu património.

      - Pelo que, o A. acabou por sofrer um prejuízo de Euros 38.517,17.

      - Tal prejuízo resulta do facto de se ter procedido à venda do prédio em causa no proc. …./97, 5º juízo cível do Porto, 3ª secção, quando deveria aí ter sido ordenada, quanto a tal bem, a suspensão da execução, como impõe o art. 871 do C.P.C.

      - A não aplicação do disposto no art. 871 do C.P.C., por parte do Meritíssimo Juiz do proc. …./97, 5º juízo cível do Porto, 3ª secção, revela uma actuação de todo irrazoável, evidenciando um desconhecimento do Direito que não é próprio de um juiz normal e exigivelmente preparado.

      - A sentença recorrida ao não condenar o R. na indemnização peticionada violou o disposto no art. 22 da Constituição da República Portuguesa.

      - O A. recorre ao tribunal com a presente acção para fazer valer um direito que está convencido lhe assiste.

      - O A. faz um uso legítimo do processo, não tendo actuado com dolo ou negligência grave.

      - Ao condenar-se na sentença recorrida o A. como litigante de má fé, violou-se, por erro de interpretação, o disposto no art. 456 do C.P.C.

      Nestes termos e nos mais de direito, que V(s) Rxa(s) doutamente suprirão, deve revogar-se a sentença recorrida, julgando-se a acção provada e procedente, condenando-se o R. no pedido, bem como absolver o A, da condenação como litigante de má fé." O Ministério Público responde, em doutas contra-alegações, pela confirmação da sentença recorrida.

      Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    2. Perante as conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto (arts. 684º/3 e 690º/1 do CPC), o recorrente suscita as seguintes questões a demandar solução: a) Se o Senhor Juiz, na execução …./97, actuou ilícita e culposamente e dessa actuação ilícita resultaram danos para o recorrente que devam ser indemnizados pelo Estado e b) Se não se verificam os pressupostos a justificar a condenação do recorrente em multa como litigante de má fé.

    3. São os seguintes os factos que vêm julgados provados na decisão recorrida, não impugnados em recurso: 1) No Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, 2.º juízo cível, foi instaurado o processo de execução ordinária com o n.º …./97, em que figura como exequente o Banco D……, S.A., e executados E……. e mulher, F…… .

      2) No âmbito de tal execução, foi penhorado o prédio rústico sito em …., freguesia de ….., concelho de Oliveira de Azeméis, descrito na CRP competente sob o n.º 00284/280989, Nogueira do Cravo, inscrito na matriz respectiva sob o art.º 500.

      3) Tal penhora foi registada na referida CRP através da ap. 10/050398, pela inscrição F-2.

      4) No âmbito de tal execução, veio a ser adjudicado a C…… o prédio identificado em 2).

      5) O referido C….. registou a aquisição a seu favor pela ap. 13/200602.

      6) No 5.º juízo cível do Porto, 3.ª secção, foi instaurado o processo de execução ordinária com o n.º …./97, em que figurou inicialmente como exequente D1……." e actualmente D……., S.A., e executados G……, Lda., E…….. e F……. .

      7) No âmbito do processo referido em 6), foi penhorado o prédio descrito em 2).

      8) Tal penhora foi registada na CRP competente através da ap. 29/230398, com a inscrição F-3.

      9) No âmbito do processo referido em 6), foi junta aos autos a certidão comprovativa do registo da penhora.

      10) Na certidão referida em 9) constava que o pedido de registo da penhora efectuada no processo mencionado em 1) tinha sido efectuado pela ap. 10/050398.

      11) Constava ainda da certidão referida em 9) que o registo da inscrição F-2 foi efectuado provisoriamente, por dúvidas.

      12) O registo da inscrição F-2 apenas foi convertido em definitivo através da ap. 13/170698.

      13) Posteriormente à junção da certidão referida em 9), o exequente pediu no processo 25/97 a venda do bem penhorado, por proposta em carta fechada, o que foi deferido pelo Mmo. Juiz.

      14) Na sequência do douto despacho referido em 13), foi enviada carta precatória para o Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, para vendado bem penhorado no processo referido em 6).

      15) Nos autos de carta precatória n.º 513/98, do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, extraída do referido processo …./97, foi apresentada pelo autor uma proposta para compra do bem penhorado, pelo valor de 7.150.000$00 ( € 35.664,05).

      16) Por douto despacho do Mmo. Juiz do Tribunal de Oliveira de Azeméis, foi aceite a proposta do autor, tendo sido ordenada a notificação do mesmo para depósito do preço com a cominação do disposto no art.º 898.º do CPC.

      17) O autor procedeu ao pagamento do imposto de sisa devido pela aquisição, no valor de 572.000$00 (€2.853,12).

      18) Na sequência, e no âmbito do processo de execução ordinária …./97, do 5.º juízo cível, 3.ª secção, do Tribunal Judicial do Porto, foi proferido douto despacho pelo Mmo. Juiz em 07/12/01, adjudicando ao autor o bem penhorado, acima descrito.

      19) Quando o autor pretendeu proceder ao registo de aquisição a seu favor do direito de propriedade relativo ao prédio acima mencionado, verificou que tal direito já se encontrava registado a favor de C…… .

      20) No âmbito do proc. …./97, a penhora teve lugar em 21 de Abril de 1997 e no proc. …./97 a penhora teve lugar em 7 de Outubro de 1997.

      21) A aceitação da proposta apresentada pelo autor na deprecada identificada em 15) ocorreu em 28/01/99, o depósito do preço respectivo teve lugar em 27 de Outubro de 1999, e o pagamento da sisa ocorreu em 30 de Março de 2000.

      22) Em 4 de Dezembro de 2001, o autor requereu no proc. 25/97, do 5.º juízo cível, 3.ª secção, deste tribunal, a prolação de despacho judicial de adjudicação do imóvel, o que ocorreu em 7 de Dezembro de 2001.

      23) A passagem do título de transmissão, no âmbito do proc. …./97, do 2.º juízo cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, teve lugar em 13 de Junho de 2002, tendo o comprador efectuado o registo de aquisição em 20 de Junho de 2002.

      24) Em 12 de Fevereiro de 1999, o autor apresentou no proc. …./97 um requerimento de anulação da...

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