Acórdão nº 0630150 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2006 (caso NULL)
Data | 25 Maio 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. 1. B……., com domicílio no lugar ……, ……, Oliveira de Azeméis, instaurou acção declarativa ordinária contra o ESTADO PORTUGUÊS pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 38.517,00, acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa legal, até efectivo pagamento.
Para tanto, alega que, em processo de execução, comprou um imóvel, tendo pago o respectivo preço e a sisa, mas não pode proceder ao registo de tal aquisição porque o imóvel em causa já tinha sido vendido num outro processo judicial, no qual teve lugar a sua penhora registada em primeiro lugar, e que a compra que efectuou apenas se fica a dever à conduta imprevidente do Mmo. Juiz do processo em causa, que não atentou na existência de tal penhora e, em vez de sustar a execução, ordenou a venda. Pretende reaver a quantia despendida no pagamento do preço do imóvel e da sisa.
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O ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, contestou que não ocorre motivo para a pretensão do autor e pede a improcedência da acção.
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Seguidamente, o Mmo Juiz, em douto despacho saneador/sentença, julgou a acção improcedente, absolveu o réu do pedido e condenou o réu, como litigante de má fé, na multa de 30 UCs.
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Inconformado, recorre o autor.
Doutamente alega e conclui: "- O prédio descrito na Conservatória do Registo predial de Oliveira de Azeméis sob o nº 00284/280989, freguesia de Nogueira do Cravo, foi penhorado no âmbito do proc. …../97, 2º Juízo Civil do tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, tendo tal penhora sido registada através da ap. 10/050398, pela inscrição F - 2; - O mesmo prédio veio também a ser penhorado no âmbito do proc. De execução ordinária …./97, 5º Juízo Cível do Porto, 3ª Secção, tendo tal penhora sido registada através da ap. 29/230398, com a inscrição F - 3; - Foi junta certidão da Conservatória do Registo Predial aos autos do proc. …./97, 5º juízo Civil do Porto, 3ª secção, comprovativa da inscrição F - 2 (relativa à penhora efectuada no proc. …./97, 2º juízo cível do Tribunal de Oliveira de Azeméis), anterior à inscrição relativa à penhora efectuada no âmbito do proc. …./97, 5º juízo cível do Porto; - O Meritíssimo Juiz do proc. ../97, 5º juízo cível do Porto, 3ª secção, não suspendeu, quanto ao prédio penhorado, a execução, tendo ordenado a venda de tal prédio; - Ao ordenar a venda do prédio penhorado, o meritíssimo Juiz do proc. …/97, 5º Juízo cível do Porto, violou o disposto no art. 871 do C.P.C.
- O A. comprou, no âmbito do proc. ../97, 5º juízo cível do Porto, 3ª secção, o prédio acima referido, tendo dispendido em tal compra o valor de Euros 35.664,05, a título de pagamento do preço, e Euros 2.853,12 a título de imposto de sisa.
- O A. viu-se impedido de registar a seu favor o prédio em causa, pelo facto de o mesmo se encontrar registado a favor de C……., que o havia adquirido no âmbito do proc. …../97, 2º juízo civil do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis.
- O A. acabou por despender Euros 38.517,17 (35.664,05 + 2.853,12) na compra do prédio acima referido sem que o mesmo tenha vindo a entrar no seu património.
- Pelo que, o A. acabou por sofrer um prejuízo de Euros 38.517,17.
- Tal prejuízo resulta do facto de se ter procedido à venda do prédio em causa no proc. …./97, 5º juízo cível do Porto, 3ª secção, quando deveria aí ter sido ordenada, quanto a tal bem, a suspensão da execução, como impõe o art. 871 do C.P.C.
- A não aplicação do disposto no art. 871 do C.P.C., por parte do Meritíssimo Juiz do proc. …./97, 5º juízo cível do Porto, 3ª secção, revela uma actuação de todo irrazoável, evidenciando um desconhecimento do Direito que não é próprio de um juiz normal e exigivelmente preparado.
- A sentença recorrida ao não condenar o R. na indemnização peticionada violou o disposto no art. 22 da Constituição da República Portuguesa.
- O A. recorre ao tribunal com a presente acção para fazer valer um direito que está convencido lhe assiste.
- O A. faz um uso legítimo do processo, não tendo actuado com dolo ou negligência grave.
- Ao condenar-se na sentença recorrida o A. como litigante de má fé, violou-se, por erro de interpretação, o disposto no art. 456 do C.P.C.
Nestes termos e nos mais de direito, que V(s) Rxa(s) doutamente suprirão, deve revogar-se a sentença recorrida, julgando-se a acção provada e procedente, condenando-se o R. no pedido, bem como absolver o A, da condenação como litigante de má fé." O Ministério Público responde, em doutas contra-alegações, pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Perante as conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto (arts. 684º/3 e 690º/1 do CPC), o recorrente suscita as seguintes questões a demandar solução: a) Se o Senhor Juiz, na execução …./97, actuou ilícita e culposamente e dessa actuação ilícita resultaram danos para o recorrente que devam ser indemnizados pelo Estado e b) Se não se verificam os pressupostos a justificar a condenação do recorrente em multa como litigante de má fé.
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São os seguintes os factos que vêm julgados provados na decisão recorrida, não impugnados em recurso: 1) No Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, 2.º juízo cível, foi instaurado o processo de execução ordinária com o n.º …./97, em que figura como exequente o Banco D……, S.A., e executados E……. e mulher, F…… .
2) No âmbito de tal execução, foi penhorado o prédio rústico sito em …., freguesia de ….., concelho de Oliveira de Azeméis, descrito na CRP competente sob o n.º 00284/280989, Nogueira do Cravo, inscrito na matriz respectiva sob o art.º 500.
3) Tal penhora foi registada na referida CRP através da ap. 10/050398, pela inscrição F-2.
4) No âmbito de tal execução, veio a ser adjudicado a C…… o prédio identificado em 2).
5) O referido C….. registou a aquisição a seu favor pela ap. 13/200602.
6) No 5.º juízo cível do Porto, 3.ª secção, foi instaurado o processo de execução ordinária com o n.º …./97, em que figurou inicialmente como exequente D1……." e actualmente D……., S.A., e executados G……, Lda., E…….. e F……. .
7) No âmbito do processo referido em 6), foi penhorado o prédio descrito em 2).
8) Tal penhora foi registada na CRP competente através da ap. 29/230398, com a inscrição F-3.
9) No âmbito do processo referido em 6), foi junta aos autos a certidão comprovativa do registo da penhora.
10) Na certidão referida em 9) constava que o pedido de registo da penhora efectuada no processo mencionado em 1) tinha sido efectuado pela ap. 10/050398.
11) Constava ainda da certidão referida em 9) que o registo da inscrição F-2 foi efectuado provisoriamente, por dúvidas.
12) O registo da inscrição F-2 apenas foi convertido em definitivo através da ap. 13/170698.
13) Posteriormente à junção da certidão referida em 9), o exequente pediu no processo 25/97 a venda do bem penhorado, por proposta em carta fechada, o que foi deferido pelo Mmo. Juiz.
14) Na sequência do douto despacho referido em 13), foi enviada carta precatória para o Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, para vendado bem penhorado no processo referido em 6).
15) Nos autos de carta precatória n.º 513/98, do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, extraída do referido processo …./97, foi apresentada pelo autor uma proposta para compra do bem penhorado, pelo valor de 7.150.000$00 ( € 35.664,05).
16) Por douto despacho do Mmo. Juiz do Tribunal de Oliveira de Azeméis, foi aceite a proposta do autor, tendo sido ordenada a notificação do mesmo para depósito do preço com a cominação do disposto no art.º 898.º do CPC.
17) O autor procedeu ao pagamento do imposto de sisa devido pela aquisição, no valor de 572.000$00 (€2.853,12).
18) Na sequência, e no âmbito do processo de execução ordinária …./97, do 5.º juízo cível, 3.ª secção, do Tribunal Judicial do Porto, foi proferido douto despacho pelo Mmo. Juiz em 07/12/01, adjudicando ao autor o bem penhorado, acima descrito.
19) Quando o autor pretendeu proceder ao registo de aquisição a seu favor do direito de propriedade relativo ao prédio acima mencionado, verificou que tal direito já se encontrava registado a favor de C…… .
20) No âmbito do proc. …./97, a penhora teve lugar em 21 de Abril de 1997 e no proc. …./97 a penhora teve lugar em 7 de Outubro de 1997.
21) A aceitação da proposta apresentada pelo autor na deprecada identificada em 15) ocorreu em 28/01/99, o depósito do preço respectivo teve lugar em 27 de Outubro de 1999, e o pagamento da sisa ocorreu em 30 de Março de 2000.
22) Em 4 de Dezembro de 2001, o autor requereu no proc. 25/97, do 5.º juízo cível, 3.ª secção, deste tribunal, a prolação de despacho judicial de adjudicação do imóvel, o que ocorreu em 7 de Dezembro de 2001.
23) A passagem do título de transmissão, no âmbito do proc. …./97, do 2.º juízo cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, teve lugar em 13 de Junho de 2002, tendo o comprador efectuado o registo de aquisição em 20 de Junho de 2002.
24) Em 12 de Fevereiro de 1999, o autor apresentou no proc. …./97 um requerimento de anulação da...
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