Acórdão nº 03B3912 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)

Data18 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", sociedade comercial italiana com sede em Teramo, intentou contra B - SOCIEDADE TÉCNICA, EQUIPAMENTO COMÉRCIO AUTO E REPRESENTAÇÕES, L.DA, com sede em Lisboa, a presente acção com processo ordinário, em que pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 37.191.108 liras, acrescida de 14.290.555 liras de juros de mora vencidos até à data da instauração da acção, e dos vencidos desde então e vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa legal, ou o respectivo contravalor em escudos. O capital pedido representaria o preço dos produtos constantes da factura 43, de 13.03.97, que, no exercício da sua actividade comercial, a autora vendeu à ré e que esta não pagou, como acordado fora, no dia 31 de Maio de 1997, nem posteriormente, apesar de diversas vezes instada para tal. A ré contestou e deduziu reconvenção. Alegou que a partir de 1986 celebrou com a autora um contrato de representação, automática e anualmente renovável, pelo qual ficou com o exclusivo de importação da marca A e com uma comissão de 5%, tendo ainda ficado com uma comissão de 15%, posteriormente corrigida para 10%, em relação à marca Boreal ou outras da autora que fossem importadas por outras entidades que não ela, ré. Tais comissões venciam-se no primeiro dia do ano civil seguinte, sendo as respectivas contas efectuadas nas deslocações anuais a Itália, nelas se compensando o valor dos fornecimentos feitos à ré. Relativamente ao indicado valor do fornecimento feito através da factura 43, a ré solicitou, antes do seu vencimento, a compensação com o valor das comissões a que tinha direito, num total de 38.769.393 liras, mas a autora limitou-se a solicitar o pagamento da factura, sem qualquer referência à solicitada compensação ou à data em que pretendia pagar à demandada as comissões devidas, sendo certo que nunca rescindiu, por escrito ou verbalmente, o contrato entre ambas celebrado. Desde o ano de 1997 a autora deixou de fornecer material à ré, e informou esta que tinha nomeado novo representante para a marca A, o que levou esta a informar que, nesse caso, teria a autora de aceitar a devolução do stock que a ré ainda tinha e que, perante a atitude da autora, dificilmente poderia vender. Sustentou ainda ter ficado lesada - em consequência da situação criada pela autora - não só no valor das comissões que ainda não recebeu, como também no valor do stock imobilizado, como ainda nos vários e avultados investimentos que fez para tornar conhecida a marca A, pelo que, em reconvenção, pede que seja a autora condenada a fazer a compensação entre o valor da factura 43 e as comissões em dívida, pagando a diferença que existe a favor dela, ré, acrescida dos respectivos juros moratórios, e a aceitar a devolução...

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