Acórdão nº 03B3935 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" e B intentaram, em 2001, acção declarativa constitutivo-condenatória, com processo ordinário, contra C, pedindo a resolução do contrato de arrendamento relativo ao rés-do-chão do prédio urbano situado no Gaveto formado pelo Largo da Barca e a Rua Vasco Pires, Portimão. Por despacho proferido no dia 15 de Julho de 2002, no âmbito do incidente de resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na omissão de pagamento das rendas no decurso da acção, foi condenado o réu no despejo imediato do locado, do que apelou, recurso esse convertido pelo juiz da 1ª instância em agravo. Expedido o processo do recurso à Relação, o Relator, por despacho de 25 de Fevereiro de 2003, julgou o recurso deserto, com fundamento em que o respectivo despacho de admissão havia sido notificado ao recorrente no dia 27 de Setembro de 2002, em que o prazo de alegação terminou no dia 14 de Outubro de 2002 e em as alegações só terem sido apresentadas no dia 18 de Outubro de 2002. O recorrente reclamou para a conferência do despacho do Relator no dia 10 de Março de 2003, e a Relação, por acórdão proferido no dia 29 de Maio de 2003, indeferiu-a. Interpôs o réu agravante recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - a deserção do recurso foi julgada pela Relação e devia sê-lo na 1ª instância; - o despacho proferido no dia 19 de Setembro de 2002 pelo juiz da 1ª instância não pode ser considerado de admissão do recurso de agravo, por não haver declarado o seu efeito, antes devendo ser qualificado de mera recepção do recurso; - como as partes só podem impugnar o efeito atribuído ao recurso nas alegações, violar-se-ia o princípio da igualdade das partes se proibido lhes fosse nelas pronunciar-se sobre o mesmo; - isso mesmo foi considerado pelo juiz da 1ª instância ao ordenar a notificação do recorrente, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 743º do Código de Processo Civil, e pela secção de processos ao anotar que o prazo de alegação começava no dia 4 de Novembro de 2002, e pelos agravados ao não porem em causa a tempestividade das alegações; - deve entender-se ser o despacho proferido na 1ª instância, no dia 30 de Outubro de 2002, de admissão do recurso, presumir-se a notificação do recorrente no dia 4 de Novembro de 2002 e considerarem-se tempestivas as alegações apresentadas onze dias depois; - o acórdão recorrido aplicou erradamente os artigos 687º, n.º 4, 741º, 743º, n.º 1, 291º, n.ºs 2 e 4 e 690º, n.º 3, do Código de Processo Civil e violou o princípio da igualdade das partes. Responderam os recorridos, em síntese útil de conclusão de alegação, para além da questão da questão relativa ao conhecimento do mérito deste recurso, já ultrapassada, o seguinte: - o facto de o despacho proferido no dia 19 de Setembro de 2002, na 1ª instância, não estabelecer o respectivo efeito, por se impor a prévia audição do agravado, não exclui que deva ser qualificado como de recebimento do recurso.IIÉ a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso: 1. O despacho de resolução imediata do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas no decurso da acção foi proferido no dia 15 de Julho de 2002. 2. No dia 14 de Agosto de 2002, C apresentou um requerimento em juízo, afirmando não se conformar com o despacho mencionado sob 1 e que do mesmo pretendia interpor recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, e requereu que o mesmo fosse admitido. 3. No dia 19 de Setembro de 2002, proferiu o juiz o seguinte despacho: "Porque incide sobre decisão recorrível e foi tempestivamente apresentado por quem para tanto tem legitimidade, admito o recurso interposto a folhas 130, que é de agravo e sobe imediatamente, em separado (artigos 678º, n.º 5, 680º, n.º 1, 685º, n.º 1, 687º, 733º, 734º, n.º 2. 736º e 737º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Quanto ao efeito a atribuir ao recurso, tendo em atenção que o recorrente requereu a fixação do efeito suspensivo, importa cumprir o contraditório. Notifique, sendo o recorrido também para se pronunciar quanto ao efeito requerido (artigo 740º, n.º 3, do Código de Processo Civil)." 4. O recorrente e os recorridos foram notificados do mencionado despacho por carta registada no correio no dia 24 de Setembro de 2002, tendo os últimos respondido por instrumento apresentado no dia 7 de Outubro de 2002. 5. No dia 18 de Outubro de 2002, o recorrente apresentou em juízo, por fax, o instrumento de alegações e, no dia 21 de Outubro de 2002, entregou uma peça processual, na qual expressou que, após a consulta dos autos e constatação de que ainda não tinha sido notificado do...

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