Acórdão nº 03B3999 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. "A" - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, sediada em Lisboa, instaurou pela 17.ª Vara Cível desta cidade, em 8 de Fevereiro de 2000, contra B, com sede em Valença, acção ordinária fundada em falta de pagamento de rendas pela demandada no contrato de locação financeira n.º 024562/003/001 - também designado doravante só pela terminação 003/001, ou 03/01 -, entre ambas celebrado a 2 de Setembro de 1991, relativamente a uma Grua Torre marca Potain modelo 315, em contrapartida de 28 rendas trimestrais no valor unitário de 605 945$00 mais IVA, visando obter, nos termos contratuais: a) o reconhecimento da resolução do contrato declarada à ré por carta da autora de 4 de Agosto de 1997 (cláusula 16.ª, n.º 1); b) o pagamento das rendas vencidas e em dívida pela locatária na data da resolução (parte da 12.ª, que se vencera em 1 de Julho de 1994, e as 13ª/24.ª), no montante de 7 814 674$00 [cláusula 16.ª, n.º 2, alínea b)], o qual, acrescido de 20% do resultado da adição das rendas ainda não vencidas (24.ª a 28.ª) com o valor residual [cláusula 16.ª, n.º 2, alínea c)], atinge a cifra global de 8 356 252$00, sujeita a juros moratórios à taxa das operações interbancárias [cláusulas 16.ª, n.º 2, alínea b), e 8.ª], vencidos e vincendos, liquidando-se os primeiros no quantitativo de 3 889 999$00 reportado a 1 de Fevereiro de 2000.
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A ré contestou por impugnação e excepção.
Neste segundo plano excepcionou, por um lado, a prescrição das 12.ª, 13.ª e 14.ª rendas, no total de 1 359 514$00, e respectivos juros, que improcederia, aliás, no saneador.
Por outro lado, alegou o pagamento parcial da parte restante, em termos que, na óptica do objecto da revista, interessa desde já conhecer.
Na sequência do procedimento cautelar n.º 1 441/98, do 16.º Juízo Cível, 2.ª Secção, de Lisboa, que preliminarmente instaurara, a autora intentou a acção sumária n.º 643/98 da actual 8.ª Vara Cível, 2.ª Secção, visando a condenação da ré a entregar-lhe a Grua Torre marca Potain.
A 5 de Março de 1999, nos autos de carta precatória n.º 67/99 do Tribunal de Valença extraída da providência cautelar, foi lavrado auto de entrega da Grua, prescindindo a requerente aqui autora da entrega de outros bens abrangidos na providência, por ter feito um acordo com a requerida aqui ré, mediante o qual esta lhe entregou a quantia de 2 308 359$00.
Deste modo, ao valor das rendas não prescritas, de 6 455 160$00 (7 814 674$00-1 359 514$00), haveria que subtrair essa quantia, daí resultando que o capital em dívida à autora é tão-somente de 4 146 801$00 (6 455 160$00-2 308 359$00).
A importância de 2 308 359$00, parcialmente solvida pela ré, teria, pois, que ser imputada nas 15.ª, 16.ª, 17.ª e em parte da 18.ª rendas, incidindo juros conforme peticionado pela autora sobre a outra parte da 18.ª renda e sobre as rendas 19.ª a 24.ª 3. Replicou a autora, esclarecendo nesta parte que celebrara com a ré 2 contratos de locação financeira (o presente contrato n.º 24562/03/01, respeitante à Grua Torre; e o contrato n.º 24562/02/01, também designado pela sua terminação 02/01, ou 002/001, relativo a outro material), os quais, incumpridos pela locatária, e recusando esta a entrega das duas sortes de equipamentos, obrigaram a locadora a intentar as aludidas providência cautelar e acção declarativa, com o fim de reaver os mesmos equipamentos objecto dos dois contratos.
Decretada a providência, na data da diligência de apreensão e entrega a ré celebrou com a autora um acordo concernente ao contrato n.º 02/01, mediante o qual pagou a dívida relativa a este contrato, adquirindo o equipamento respectivo, pela referida importância de 2 308 359$00, prescindindo a autora da entrega do mesmo.
Não assim quanto à Grua objecto do contrato n.º 03/01, entregue à autora em execução da providência cautelar, aliás com a anuência da ré que, no âmbito deste outro negócio jurídico, não se encontrava em condições de a adquirir.
Em suma. Com o pagamento dos 2 308 359$00 solveu a ré apenas parte da sua dívida para com a autora, liquidando tão-somente as suas responsabilidades emergentes do contrato n.º 02/01, por isso mesmo absolutamente estranho à presente acção.
A dívida, por seu turno, emergente do contrato n.º 03/01 subsiste ainda por liquidar nos termos dos pedidos aqui formulados.
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Prosseguindo o processo os trâmites legais, e designado dia para julgamento, veio ainda a ré, mediante requerimento de 18 de Junho de 2001 (fls. 82), ao abrigo do n.º 2 do artigo 567.º do Código de Processo Civil, retirar a confissão da dívida que reconhecera na contestação, como vimos, pela soma de 4 146 801$00, alegando ter havido erro da gerência.
O actual sócio gerente da ré só ulteriormente, após consulta ao predecessor, tomou conhecimento «de que a quantia de 2 308 359$00 fora acordada com vista à liquidação integral (e não apenas parcial) de todos os débitos que a ré apresentava para com a autora relativamente aos contratos n.os 24562/002/001 e 24562/003/001», pelo que na realidade nada lhe deve.
E a demandante pôde apenas reafirmar e procurar esclarecer documentalmente a sua posição (fls. 86 e segs.).
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Procedeu-se por fim a julgamento e veio a ser proferida sentença final em 16 de Janeiro de 2002, que julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na acção.
Apelou a ré sem sucesso, tendo a Relação de Lisboa confirmado integralmente a sentença.
Do acórdão neste sentido proferido, em 15 de Maio de 2003, sobe a este Supremo Tribunal a presente revista da ré, cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, consiste estritamente na questão de saber se se deve considerar plenamente provado, maxime por confissão da autora documentada no processo - convocando os poderes do Supremo em matéria de facto ao abrigo...
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