Acórdão nº 03B3999 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. "A" - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, sediada em Lisboa, instaurou pela 17.ª Vara Cível desta cidade, em 8 de Fevereiro de 2000, contra B, com sede em Valença, acção ordinária fundada em falta de pagamento de rendas pela demandada no contrato de locação financeira n.º 024562/003/001 - também designado doravante só pela terminação 003/001, ou 03/01 -, entre ambas celebrado a 2 de Setembro de 1991, relativamente a uma Grua Torre marca Potain modelo 315, em contrapartida de 28 rendas trimestrais no valor unitário de 605 945$00 mais IVA, visando obter, nos termos contratuais: a) o reconhecimento da resolução do contrato declarada à ré por carta da autora de 4 de Agosto de 1997 (cláusula 16.ª, n.º 1); b) o pagamento das rendas vencidas e em dívida pela locatária na data da resolução (parte da 12.ª, que se vencera em 1 de Julho de 1994, e as 13ª/24.ª), no montante de 7 814 674$00 [cláusula 16.ª, n.º 2, alínea b)], o qual, acrescido de 20% do resultado da adição das rendas ainda não vencidas (24.ª a 28.ª) com o valor residual [cláusula 16.ª, n.º 2, alínea c)], atinge a cifra global de 8 356 252$00, sujeita a juros moratórios à taxa das operações interbancárias [cláusulas 16.ª, n.º 2, alínea b), e 8.ª], vencidos e vincendos, liquidando-se os primeiros no quantitativo de 3 889 999$00 reportado a 1 de Fevereiro de 2000.

  1. A ré contestou por impugnação e excepção.

    Neste segundo plano excepcionou, por um lado, a prescrição das 12.ª, 13.ª e 14.ª rendas, no total de 1 359 514$00, e respectivos juros, que improcederia, aliás, no saneador.

    Por outro lado, alegou o pagamento parcial da parte restante, em termos que, na óptica do objecto da revista, interessa desde já conhecer.

    Na sequência do procedimento cautelar n.º 1 441/98, do 16.º Juízo Cível, 2.ª Secção, de Lisboa, que preliminarmente instaurara, a autora intentou a acção sumária n.º 643/98 da actual 8.ª Vara Cível, 2.ª Secção, visando a condenação da ré a entregar-lhe a Grua Torre marca Potain.

    A 5 de Março de 1999, nos autos de carta precatória n.º 67/99 do Tribunal de Valença extraída da providência cautelar, foi lavrado auto de entrega da Grua, prescindindo a requerente aqui autora da entrega de outros bens abrangidos na providência, por ter feito um acordo com a requerida aqui ré, mediante o qual esta lhe entregou a quantia de 2 308 359$00.

    Deste modo, ao valor das rendas não prescritas, de 6 455 160$00 (7 814 674$00-1 359 514$00), haveria que subtrair essa quantia, daí resultando que o capital em dívida à autora é tão-somente de 4 146 801$00 (6 455 160$00-2 308 359$00).

    A importância de 2 308 359$00, parcialmente solvida pela ré, teria, pois, que ser imputada nas 15.ª, 16.ª, 17.ª e em parte da 18.ª rendas, incidindo juros conforme peticionado pela autora sobre a outra parte da 18.ª renda e sobre as rendas 19.ª a 24.ª 3. Replicou a autora, esclarecendo nesta parte que celebrara com a ré 2 contratos de locação financeira (o presente contrato n.º 24562/03/01, respeitante à Grua Torre; e o contrato n.º 24562/02/01, também designado pela sua terminação 02/01, ou 002/001, relativo a outro material), os quais, incumpridos pela locatária, e recusando esta a entrega das duas sortes de equipamentos, obrigaram a locadora a intentar as aludidas providência cautelar e acção declarativa, com o fim de reaver os mesmos equipamentos objecto dos dois contratos.

    Decretada a providência, na data da diligência de apreensão e entrega a ré celebrou com a autora um acordo concernente ao contrato n.º 02/01, mediante o qual pagou a dívida relativa a este contrato, adquirindo o equipamento respectivo, pela referida importância de 2 308 359$00, prescindindo a autora da entrega do mesmo.

    Não assim quanto à Grua objecto do contrato n.º 03/01, entregue à autora em execução da providência cautelar, aliás com a anuência da ré que, no âmbito deste outro negócio jurídico, não se encontrava em condições de a adquirir.

    Em suma. Com o pagamento dos 2 308 359$00 solveu a ré apenas parte da sua dívida para com a autora, liquidando tão-somente as suas responsabilidades emergentes do contrato n.º 02/01, por isso mesmo absolutamente estranho à presente acção.

    A dívida, por seu turno, emergente do contrato n.º 03/01 subsiste ainda por liquidar nos termos dos pedidos aqui formulados.

  2. Prosseguindo o processo os trâmites legais, e designado dia para julgamento, veio ainda a ré, mediante requerimento de 18 de Junho de 2001 (fls. 82), ao abrigo do n.º 2 do artigo 567.º do Código de Processo Civil, retirar a confissão da dívida que reconhecera na contestação, como vimos, pela soma de 4 146 801$00, alegando ter havido erro da gerência.

    O actual sócio gerente da ré só ulteriormente, após consulta ao predecessor, tomou conhecimento «de que a quantia de 2 308 359$00 fora acordada com vista à liquidação integral (e não apenas parcial) de todos os débitos que a ré apresentava para com a autora relativamente aos contratos n.os 24562/002/001 e 24562/003/001», pelo que na realidade nada lhe deve.

    E a demandante pôde apenas reafirmar e procurar esclarecer documentalmente a sua posição (fls. 86 e segs.).

  3. Procedeu-se por fim a julgamento e veio a ser proferida sentença final em 16 de Janeiro de 2002, que julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na acção.

    Apelou a ré sem sucesso, tendo a Relação de Lisboa confirmado integralmente a sentença.

    Do acórdão neste sentido proferido, em 15 de Maio de 2003, sobe a este Supremo Tribunal a presente revista da ré, cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, consiste estritamente na questão de saber se se deve considerar plenamente provado, maxime por confissão da autora documentada no processo - convocando os poderes do Supremo em matéria de facto ao abrigo...

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