Acórdão nº 03B4105 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ABÍLIO DE VASCONCELOS |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou acção de despejo, com processo ordinário, contra B, pediu que se decretasse a denúncia do contrato de arrendamento respeitante ao prédio urbano identificado no art. 1º da petição inicial, no termo do prazo de renovação que se seguisse à citação, com fundamento na necessidade do prédio para sua habitação. O R., citado, contestou impugnando, além do mais, a invocada necessidade, alegando, ainda, a criação, pelo A., intencional, da aparência de verificação dos requisitos do art. 71º do R.A.U., anexo ao Dec. Lei nº. 321-B/90, de 15.10. Em reconvenção, pediu a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de 6.122.399$00, por obras que alegou ter feito no arrendado. Na 1ª instância foi proferida sentença que julgou a acção procedente e parcialmente procedente a reconvenção em consequência do que foi o Autor condenado a pagar ao R. a quantia de 3.032.521$00. A fls. 299, foi rectificada a parte decisória da sentença concernente à condenação no pagamento do valor das benfeitorias, que foi fixado em 2.265.521$00. Inconformado apelou o R. alegando ter havido violação da al. b) do nº. 1 do art. 107º do R.A.U., em face da declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade daquela norma, na relação dada pelo D.L. nº. 321-B/90, de 15.10, decretada no Ac. nº. 97/2000, publicado já após a audiência de julgamento, e não ter o Autor provado a necessidade da casa. Posteriormente, ampliou o âmbito do recurso pedindo que, no caso de procedência da acção, o pedido reconvencional seja julgado inteiramente procedente. O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 404 a 407, deu provimento ao recurso, por julgar aplicável o regime fixado na Lei nº. 55/79, de 15.09, revogando a decretada denúncia, e declarou prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelo R. nas suas alegações. Foi a vez do Autor, irresignado, recorrer para este Supremo Tribunal formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - O tempo de permanência do inquilino no arrendado, como circunstância impeditiva do exercício do direito de denúncia, não é um prazo de caducidade, mas uma excepção peremptória. 2 - O Réu não alegou até à data da sentença nenhum facto impeditivo ao exercício daquele direito de denúncia. 3 - Essa excepção não é de conhecimento oficioso, deve ser apreciada, sempre e só, se o inquilino a alegar. 4 - O réu só alegou esse facto em sede de alegações de recurso, extemporaneamente...
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