Acórdão nº 03B4105 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABÍLIO DE VASCONCELOS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou acção de despejo, com processo ordinário, contra B, pediu que se decretasse a denúncia do contrato de arrendamento respeitante ao prédio urbano identificado no art. 1º da petição inicial, no termo do prazo de renovação que se seguisse à citação, com fundamento na necessidade do prédio para sua habitação. O R., citado, contestou impugnando, além do mais, a invocada necessidade, alegando, ainda, a criação, pelo A., intencional, da aparência de verificação dos requisitos do art. 71º do R.A.U., anexo ao Dec. Lei nº. 321-B/90, de 15.10. Em reconvenção, pediu a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de 6.122.399$00, por obras que alegou ter feito no arrendado. Na 1ª instância foi proferida sentença que julgou a acção procedente e parcialmente procedente a reconvenção em consequência do que foi o Autor condenado a pagar ao R. a quantia de 3.032.521$00. A fls. 299, foi rectificada a parte decisória da sentença concernente à condenação no pagamento do valor das benfeitorias, que foi fixado em 2.265.521$00. Inconformado apelou o R. alegando ter havido violação da al. b) do nº. 1 do art. 107º do R.A.U., em face da declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade daquela norma, na relação dada pelo D.L. nº. 321-B/90, de 15.10, decretada no Ac. nº. 97/2000, publicado já após a audiência de julgamento, e não ter o Autor provado a necessidade da casa. Posteriormente, ampliou o âmbito do recurso pedindo que, no caso de procedência da acção, o pedido reconvencional seja julgado inteiramente procedente. O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 404 a 407, deu provimento ao recurso, por julgar aplicável o regime fixado na Lei nº. 55/79, de 15.09, revogando a decretada denúncia, e declarou prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelo R. nas suas alegações. Foi a vez do Autor, irresignado, recorrer para este Supremo Tribunal formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - O tempo de permanência do inquilino no arrendado, como circunstância impeditiva do exercício do direito de denúncia, não é um prazo de caducidade, mas uma excepção peremptória. 2 - O Réu não alegou até à data da sentença nenhum facto impeditivo ao exercício daquele direito de denúncia. 3 - Essa excepção não é de conhecimento oficioso, deve ser apreciada, sempre e só, se o inquilino a alegar. 4 - O réu só alegou esse facto em sede de alegações de recurso, extemporaneamente...

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