Acórdão nº 03B4157 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal Judicial de Amarante, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B e C, peticionando que: a) a primeira ré seja condenada a entregar-lhe a quantia de 23.000.000$00, que recebeu pela venda do prédio urbano identificado no art. 19° da petição inicial, acrescida de juros legais contados desde a data da venda; ou, em alternativa, b) seja a mesma condenada a transferir para a autora a propriedade do prédio indicado no art. 38° da petição inicial, pagando do seu bolso todos os impostos, taxas e demais despesas necessários, incluindo as notariais e registrais, bem como a pagar-lhe a quantia de 3.000.000$00, referida nos artigos 43° a 51° da petição, quantia esta acrescida dos respectivos juros legais, contados desde 23/04/98; c) se declare resolvido o contrato de prestação de serviços celebrado entre a autora e a 2ª ré e seja condenada esta a reconhecer essa resolução com todas as consequências; d) ambas as rés sejam solidariamente condenadas a pagar à autora, por danos patrimoniais e não patrimoniais, alegados nos arts. 51° e seguintes da petição, a indemnização no montante que se vier a liquidar em execução de sentença

Alegou, para tanto, em síntese, que: - em virtude do seu estado de saúde e do de sua mãe, a autora contratou a 2ª ré para que cuidasse de si e de sua mãe; - como uma das contrapartidas pelos serviços a prestar por essa ré, a autora comprometeu-se a fazer testamento em favor dela, instituindo-a sua herdeira universal; - para maior comodidade para a 2ª ré na prestação dos serviços referidos, a autora, aconselhada por esta, decidiu-se a vender a sua casa, onde residia, a fim de que fosse comprada outra casa nas proximidades da residência daquela ré; - para o efeito, a autora passou à 1ª ré procuração concedendo poderes para vender, nas condições que entendesse, o referido prédio, podendo receber o preço dele e dar a correspondente quitação; - através da 2ª ré, a autora incumbiu a 1ª ré e esta obrigou-se perante a primeira, a comprar-lhe uma casa nas vizinhanças da 2ª ré

Contestaram as rés, concluindo pela improcedência da acção, para o que alegaram, no essencial, que: - a 2ª aceitou cuidar da autora e de sua mãe nos termos referidos mediante remuneração mensal de 150.000$00; - e prestou, efectivamente, tais serviços à autora no período de Maio de 1997 a Março de 1999, num total de 22 meses, e a autora apenas lhe pagou a remuneração correspondente a um mês; - a casa onde actualmente vive a autora foi colocada em nome da primeira ré de acordo com a autora e em virtude desta não dispor de meios que lhe possibilitassem pagar a remuneração mensal acordada com a 2ª ré, na prestação de serviços a que esta se obrigou

Em reconvenção, e para o caso de a acção proceder, pediram que a autora seja condenada a pagar à 2ª ré a importância de 3.270.822$00, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal de 7%, calculados sobre a importância de 3.150.000$00, até efectivo e integral pagamento

Na réplica, impugnou a autora os factos alegados em reconvenção e concluiu como na petição inicial

Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, nestes termos: - a 1ª ré foi condenada a transferir para a autora a propriedade do prédio indicado no art. 38° da petição e a pagar-lhe a quantia de € 714,36, acrescida de juros contados desde a citação; - foi declarado resolvido o contrato de prestação de serviços celebrado entre a autora e a 2ª ré e esta condenada a reconhecer essa resolução; - foram condenadas ambas as rés a pagar à autora a indemnização por danos não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença; - foram julgados improcedentes o primeiro pedido formulado pela autora e o pedido reconvencional

Inconformadas apelaram as rés, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 26 de Junho de 2003, julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida

Interpuseram agora as rés recurso de revista, pretendendo a substituição do acórdão recorrido por outro que julgue a acção improcedente

Contra-alegando sustentou a recorrida a bondade do julgado. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. As recorrentes findaram as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. DA MATÉRIA PROVADA NÃO PODE CONCLUIR-SE, SALVO SEMPRE MELHOR OPINIÃO, QUE HOUVE INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECORRENTE MARIA AUGUSTA E A RECORRIDA

  1. MUITO MENOS QUE, A HAVER TAL INCUMPRIMENTO, O MESMO SE FICOU A DEVER AO COMPORTAMENTO DA RECORRENTE MARIA AUGUSTA

  2. DOS AUTOS NÃO RESULTA PROVADO NEM O INCUMPRIMENTO NEM A CULPA DA 2ª RECORRENTE, NEM A FUTURA FALTA DE INTERESSE, POR PARTE DA RECORRRIDA, NO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO

  3. ENTRE A RECORRRIDA E A RECORRENTE B NÃO FOI CELEBRADO OU EXISTIU, DE QUALQUER FORMA, UM CONTRATO DE MANDATO

Encontra-se definitivamente fixada a seguinte factualidade (que ordenaremos de forma mais conveniente à apreensão da situação em apreço): i) - a autora padece de doença na coluna cervical que a impede de se locomover por si, encontrando-se paralítica e permanentemente acamada; ii) - durante muitos anos, a autora foi acompanhada e tratada na sua doença por sua mãe, que lhe confeccionava as refeições, cuidava das suas roupas, tratava da sua higiene pessoal e acompanhava-a nas deslocações para tratamento a hospitais e centros de saúde; iii) - a mãe da autora encontra-se envelhecida e bastante doente; iv) - em virtude do seu estado de saúde e do de sua mãe, a autora sentiu necessidade de contratar alguém que cuidasse de si e de sua mãe...

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