Acórdão nº 03B4157 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal Judicial de Amarante, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B e C, peticionando que: a) a primeira ré seja condenada a entregar-lhe a quantia de 23.000.000$00, que recebeu pela venda do prédio urbano identificado no art. 19° da petição inicial, acrescida de juros legais contados desde a data da venda; ou, em alternativa, b) seja a mesma condenada a transferir para a autora a propriedade do prédio indicado no art. 38° da petição inicial, pagando do seu bolso todos os impostos, taxas e demais despesas necessários, incluindo as notariais e registrais, bem como a pagar-lhe a quantia de 3.000.000$00, referida nos artigos 43° a 51° da petição, quantia esta acrescida dos respectivos juros legais, contados desde 23/04/98; c) se declare resolvido o contrato de prestação de serviços celebrado entre a autora e a 2ª ré e seja condenada esta a reconhecer essa resolução com todas as consequências; d) ambas as rés sejam solidariamente condenadas a pagar à autora, por danos patrimoniais e não patrimoniais, alegados nos arts. 51° e seguintes da petição, a indemnização no montante que se vier a liquidar em execução de sentença
Alegou, para tanto, em síntese, que: - em virtude do seu estado de saúde e do de sua mãe, a autora contratou a 2ª ré para que cuidasse de si e de sua mãe; - como uma das contrapartidas pelos serviços a prestar por essa ré, a autora comprometeu-se a fazer testamento em favor dela, instituindo-a sua herdeira universal; - para maior comodidade para a 2ª ré na prestação dos serviços referidos, a autora, aconselhada por esta, decidiu-se a vender a sua casa, onde residia, a fim de que fosse comprada outra casa nas proximidades da residência daquela ré; - para o efeito, a autora passou à 1ª ré procuração concedendo poderes para vender, nas condições que entendesse, o referido prédio, podendo receber o preço dele e dar a correspondente quitação; - através da 2ª ré, a autora incumbiu a 1ª ré e esta obrigou-se perante a primeira, a comprar-lhe uma casa nas vizinhanças da 2ª ré
Contestaram as rés, concluindo pela improcedência da acção, para o que alegaram, no essencial, que: - a 2ª aceitou cuidar da autora e de sua mãe nos termos referidos mediante remuneração mensal de 150.000$00; - e prestou, efectivamente, tais serviços à autora no período de Maio de 1997 a Março de 1999, num total de 22 meses, e a autora apenas lhe pagou a remuneração correspondente a um mês; - a casa onde actualmente vive a autora foi colocada em nome da primeira ré de acordo com a autora e em virtude desta não dispor de meios que lhe possibilitassem pagar a remuneração mensal acordada com a 2ª ré, na prestação de serviços a que esta se obrigou
Em reconvenção, e para o caso de a acção proceder, pediram que a autora seja condenada a pagar à 2ª ré a importância de 3.270.822$00, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal de 7%, calculados sobre a importância de 3.150.000$00, até efectivo e integral pagamento
Na réplica, impugnou a autora os factos alegados em reconvenção e concluiu como na petição inicial
Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, nestes termos: - a 1ª ré foi condenada a transferir para a autora a propriedade do prédio indicado no art. 38° da petição e a pagar-lhe a quantia de € 714,36, acrescida de juros contados desde a citação; - foi declarado resolvido o contrato de prestação de serviços celebrado entre a autora e a 2ª ré e esta condenada a reconhecer essa resolução; - foram condenadas ambas as rés a pagar à autora a indemnização por danos não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença; - foram julgados improcedentes o primeiro pedido formulado pela autora e o pedido reconvencional
Inconformadas apelaram as rés, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 26 de Junho de 2003, julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida
Interpuseram agora as rés recurso de revista, pretendendo a substituição do acórdão recorrido por outro que julgue a acção improcedente
Contra-alegando sustentou a recorrida a bondade do julgado. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. As recorrentes findaram as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. DA MATÉRIA PROVADA NÃO PODE CONCLUIR-SE, SALVO SEMPRE MELHOR OPINIÃO, QUE HOUVE INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECORRENTE MARIA AUGUSTA E A RECORRIDA
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MUITO MENOS QUE, A HAVER TAL INCUMPRIMENTO, O MESMO SE FICOU A DEVER AO COMPORTAMENTO DA RECORRENTE MARIA AUGUSTA
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DOS AUTOS NÃO RESULTA PROVADO NEM O INCUMPRIMENTO NEM A CULPA DA 2ª RECORRENTE, NEM A FUTURA FALTA DE INTERESSE, POR PARTE DA RECORRRIDA, NO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO
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ENTRE A RECORRRIDA E A RECORRENTE B NÃO FOI CELEBRADO OU EXISTIU, DE QUALQUER FORMA, UM CONTRATO DE MANDATO
Encontra-se definitivamente fixada a seguinte factualidade (que ordenaremos de forma mais conveniente à apreensão da situação em apreço): i) - a autora padece de doença na coluna cervical que a impede de se locomover por si, encontrando-se paralítica e permanentemente acamada; ii) - durante muitos anos, a autora foi acompanhada e tratada na sua doença por sua mãe, que lhe confeccionava as refeições, cuidava das suas roupas, tratava da sua higiene pessoal e acompanhava-a nas deslocações para tratamento a hospitais e centros de saúde; iii) - a mãe da autora encontra-se envelhecida e bastante doente; iv) - em virtude do seu estado de saúde e do de sua mãe, a autora sentiu necessidade de contratar alguém que cuidasse de si e de sua mãe...
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Acórdão nº 316/20.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Fevereiro de 2022
...no processo produtivo das peças de vestuário encomendadas. Em abono da sua tese, invoca a apelante o acórdão do STJ de 26/02/2004, Proc. 03B4157, cujo teor, salvo o devido respeito por entendimento contrário, em nada contraria o que acabamos de Com efeito, nesse acórdão escreve-se precisame......
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Acórdão nº 316/20.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03-02-2022
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