Acórdão nº 03B4187 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou, com data de 13-11-98, acção declarativa ordinária contra B, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 8.214.838$00, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a conduta do Réu relatada na petição inicial. 2. Contestou o R. por impugnação e por excepção, concluindo pela improcedência do pedido. 3. Na réplica, o A. propugnou a improcedência das excepções deduzidas pelo R. 4. Por sentença do Mmo Juiz do Círculo Judicial de Viana do Castelo, datada de 15-7-02, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em, consequência, condenado o R. a pagar ao A. a quantia de € 26.170,83, acrescida de juros de mora à taxa legal, sobre € 23.670,83 desde a citação e desde a data da sentença sobre o restante, tudo até integral pagamento. 5. Inconformado com tal decisão, dela veio o Réu apelar, alegando ter havido erro na apreciação da prova, no que respeita às respostas aos quesitos 1° a 4°, 7°, 12° a 16°, 18°, 21° e 22°, pelo que seria de revogar a decisão sob recurso e que, mesmo a considerar-se não ter ocorrido erro de julgamento quanto à decisão sobre a matéria de facto, sempre seria de revogar tal decisão. 6. Por acórdão de 30-4-03, o Tribunal da Relação de Guimarães concedeu parcial provimento à apelação e, consequentemente, revogando, nessa medida, a decisão recorrida, decidiu: - alterar a decisão sobre a matéria de facto, em conformidade com o acima decidido; - condenar o Réu a pagar ao A. a quantia a liquidar em execução de sentença, relativa aos dos danos patrimoniais sofridos pelo A. em virtude da conduta ilícita e culposa do R, correspondentes à quota parte do A. nos efectivos prejuízos causados pelo encerramento do estabelecimento, que se acharão subtraindo ao valor total do investimento no mesmo o dos bens retirados do estabelecimento pela "D" ou pelos seus sócios, e dividindo este resultado pela quota-parte do A. nesse investimento, com o limite máximo de 4.745 575$00 (€ 23.670,83), a que acrescerão juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação do Réu até integral pagamento; - manter, na restante parte, a sentença recorrida. 7. Inconformado com tal aresto, dele veio o R. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- A resposta afirmativa ao quesito 13º só podia ser provada documentalmente; 2ª- Pelo que, atenta a fundamentação da decisão fáctica - que a sustenta em mera prova testemunhal - deverá ser alterada para "não provada"; 3ª- Em consequência, o acórdão a proferir deverá julgar pela integral improcedência da acção, pela inexistência de prejuízos para o A; 4ª- Quando assim não se entenda, o que não se espera, afigura-se inexistir qualquer relação ou nexo de causalidade nos termos configurados no douto acórdão, entre a conduta do réu e o dano acolhido; 5ª- A medida do dano acolhido é função de um eventual dano societário, não demonstrado e inverificável nos presentes autos; 6ª- Pelo que se afigura haver um manifesto erro de julgamento na subsunção da matéria fáctica assente como provada e a solução jurídica acolhida. 8. Não foram deduzidas contra-alegações. 9. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 10. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: A)- Por escritura de 7 de Maio de 1997, a sociedade comercial por quotas "C - Sociedade de Gestão lmobiliária, Lda.", representada pelo Réu, como seu sócio-gerente, deu de arrendamento à sociedade comercial por quotas "D", representada pelos seus sócios gerentes, o A. e outro, a fracção autónoma designada pela letra "M", correspondente ao rés do chão esq. do prédio urbano sito na avenida... Rua de Santo António da cidade de Guimarães, para o exercício da actividade de restauração e afins, com as demais cláusulas do documento de fls 6 a 10; B) - Nesse acto foi exibido o alvará de licença nº 88, permitindo o...
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...anos do Código Civil, Volume III, pág. 274,ac. do STJ de 10/5/01, in CJ/STJ,2001, Tomo II, págs. 71 e ss, e ac do STJ de 29/1/04 (processo 03B4187), acessível através de...
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...e de circunstâncias concretas dos riscos assumidos». [11] Baptista Machado in, RLJ 117º-233. [12] Ac. deste STJ de STJ de 29-01-2004 (03B4187 - Ferreira de Almeida), em cujo sumário ficou, ainda, a constar: «Impendem pois sobre as partes, entre outros, os deveres de comunicação, informação ......
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