Acórdão nº 03B4187 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou, com data de 13-11-98, acção declarativa ordinária contra B, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 8.214.838$00, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a conduta do Réu relatada na petição inicial. 2. Contestou o R. por impugnação e por excepção, concluindo pela improcedência do pedido. 3. Na réplica, o A. propugnou a improcedência das excepções deduzidas pelo R. 4. Por sentença do Mmo Juiz do Círculo Judicial de Viana do Castelo, datada de 15-7-02, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em, consequência, condenado o R. a pagar ao A. a quantia de € 26.170,83, acrescida de juros de mora à taxa legal, sobre € 23.670,83 desde a citação e desde a data da sentença sobre o restante, tudo até integral pagamento. 5. Inconformado com tal decisão, dela veio o Réu apelar, alegando ter havido erro na apreciação da prova, no que respeita às respostas aos quesitos 1° a 4°, 7°, 12° a 16°, 18°, 21° e 22°, pelo que seria de revogar a decisão sob recurso e que, mesmo a considerar-se não ter ocorrido erro de julgamento quanto à decisão sobre a matéria de facto, sempre seria de revogar tal decisão. 6. Por acórdão de 30-4-03, o Tribunal da Relação de Guimarães concedeu parcial provimento à apelação e, consequentemente, revogando, nessa medida, a decisão recorrida, decidiu: - alterar a decisão sobre a matéria de facto, em conformidade com o acima decidido; - condenar o Réu a pagar ao A. a quantia a liquidar em execução de sentença, relativa aos dos danos patrimoniais sofridos pelo A. em virtude da conduta ilícita e culposa do R, correspondentes à quota parte do A. nos efectivos prejuízos causados pelo encerramento do estabelecimento, que se acharão subtraindo ao valor total do investimento no mesmo o dos bens retirados do estabelecimento pela "D" ou pelos seus sócios, e dividindo este resultado pela quota-parte do A. nesse investimento, com o limite máximo de 4.745 575$00 (€ 23.670,83), a que acrescerão juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação do Réu até integral pagamento; - manter, na restante parte, a sentença recorrida. 7. Inconformado com tal aresto, dele veio o R. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- A resposta afirmativa ao quesito 13º só podia ser provada documentalmente; 2ª- Pelo que, atenta a fundamentação da decisão fáctica - que a sustenta em mera prova testemunhal - deverá ser alterada para "não provada"; 3ª- Em consequência, o acórdão a proferir deverá julgar pela integral improcedência da acção, pela inexistência de prejuízos para o A; 4ª- Quando assim não se entenda, o que não se espera, afigura-se inexistir qualquer relação ou nexo de causalidade nos termos configurados no douto acórdão, entre a conduta do réu e o dano acolhido; 5ª- A medida do dano acolhido é função de um eventual dano societário, não demonstrado e inverificável nos presentes autos; 6ª- Pelo que se afigura haver um manifesto erro de julgamento na subsunção da matéria fáctica assente como provada e a solução jurídica acolhida. 8. Não foram deduzidas contra-alegações. 9. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 10. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: A)- Por escritura de 7 de Maio de 1997, a sociedade comercial por quotas "C - Sociedade de Gestão lmobiliária, Lda.", representada pelo Réu, como seu sócio-gerente, deu de arrendamento à sociedade comercial por quotas "D", representada pelos seus sócios gerentes, o A. e outro, a fracção autónoma designada pela letra "M", correspondente ao rés do chão esq. do prédio urbano sito na avenida... Rua de Santo António da cidade de Guimarães, para o exercício da actividade de restauração e afins, com as demais cláusulas do documento de fls 6 a 10; B) - Nesse acto foi exibido o alvará de licença nº 88, permitindo o...

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