Acórdão nº 03B4256 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data24 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A", e esposa B, residentes em Viseu, instauraram, em 21 de Novembro de 1998, no Tribunal desta cidade, contra C, aí também sediada, acção ordinária tendente a obter a sua condenação nos pedidos enunciados sob as alíneas a) a i) da petição inicial, que adiante se detalham (cfr. infra, II, 2.), no quantitativo global de 9 535 129$00. A acção tem o seu fundamento em contrato de compra e venda celebrado em 26 de Maio de 1997, precedido de contrato-promessa de 7 de Março de 1994, pelo qual os autores compraram à ré uma moradia que esta tinha então em construção, e o incumprimento por parte dela concernente a diversos aspectos de execução e alterações na edificação, acertados entre os contraentes mediante o pagamento pelos autores do respectivo excesso relativamente ao preço. A ré contestou por impugnação e deduziu reconvenção com fundamento no facto de os autores terem deixado de lhe pagar obras a mais no valor de 293 985$00, e de se haverem atrasado 22 dias no pagamento de uma prestação do preço, montando os respectivos juros de mora a 67 808$00, pedindo a sua condenação no pagamento dessas quantias. Prosseguindo a acção seus termos regulares, veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedentes acção e reconvenção, da qual apelaram os autores na parte desfavorável, impugnando ainda a decisão da matéria de facto quanto à resposta ao quesito 6.º Sem êxito neste aspecto, posto que a Relação manteve a resposta inalterada, anulando, porém, oficiosamente a decisão no tocante, por seu turno, à resposta ao quesito 11.º (n.º 4 do artigo 712.º do Código de Processo Civil), com a repetição do julgamento para sanação da deficiência e obscuridade da mesma, ficando prejudicado o conhecimento de todas as demais questões. Judicado novamente o quesito 11.º, foi pronunciada, a 10 de Junho de 2002, sentença final de sentido substancialmente idêntico à anterior, decretando, todavia, adicional condenação da ré no pedido formulado na alínea b) da petição e respectivos juros, com fundamento na nova resposta dada ao aludido quesito. Da sentença apelaram a ré e, subordinadamente, os autores, tendo a Relação de Coimbra concedido provimento à apelação da primeira, revogando a sua condenação no pedido que acaba de se referir, e julgado improcedente a apelação dos autores, confirmando a sentença quanto ao mais. O acórdão neste sentido proferido, em 6 de Maio de 2003, vem agora impugnado pelos autores mediante a presente revista, cujo objecto, consoante flui da alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão recorrida, consiste em saber se procedem ou não todos os pedidos, que adiante melhor se precisarão, em que os recorrentes não alcançaram vencimento. II1. A Relação considerou assente a factualidade dada como provada no Tribunal de Viseu, que brevitatis causa se reproduz pela mesma ordem sequencial, titulada pelas alíneas da especificação e pelos números dos quesitos respectivos, constantes do acórdão: «A) Por contrato de 7 de Março de 1994, a ré prometeu vender aos autores uma moradia, na altura em construção, no lote de terreno n.° .... da urbanização da Quinta do Bosque, freguesia do Coração de Jesus, desta comarca; «B) Ficou estabelecido designadamente o seguinte: a) a moradia era constituída por cave, rés-do-chão, primeiro andar e sótão, de harmonia com as plantas conhecidas de ambas as partes; b) o preço acordado foi de 27 500 000$00; c) este preço era pago por tranches, sendo a 1.a no montante de 12 500 000$00, que foi paga no momento do contrato, a 2.a no montante de 7 500 000$00 que seria paga um ano após e a 3.a, do remanescente do preço, deveria ser paga durante o mês de Dezembro de 1995. «C) A referida moradia deveria ter as características constantes do caderno de encargos de fls.17; «D) Relativamente às características gerais da obra, os autores solicitaram que fossem feitas as seguintes alterações: a) aplicação de tijolo de vidro na janela da garagem; b) abertura de uma janela de acesso à cozinha para iluminar a garagem, semelhante às efectuadas nas outras moradias da urbanização; c) que todas as madeiras, com excepção do soalho, deviam ser lacadas em branco fosco; d) que as portadas exteriores de alumínio, quer das janelas, quer das varandas, tivessem lâminas móveis; e) o rodapé do sótão seria feito em tijoleira igual à do respectivo chão. «E) A escritura de compra e venda da referida moradia foi outorgada em 26 de Maio de 1997; «F) O prazo de entrega da casa fora estabelecido até ao fim do mês de Dezembro de 1995; «G) A última prestação do preço foi paga aquando da referida escritura; «H) O prédio não tem antena parabólica, mas uma simples ligação por cabo à antena parabólica do Hotel Montebelo; «I) Durante a execução do contrato, foram feitos trabalhos a mais do que os inicialmente previstos e deixaram de ser feitos outros abrangidos pelo contrato; «J) Os móveis e electrodomésticos da cozinha eram da responsabilidade dos autores; «L) Os autores solicitaram ainda a realização das seguintes alterações: a) do gradeamento e corrimão das escadas de acesso aos andares; b) colocarem armário no quarto maior e determinadas alterações nos armários dos outros quartos. «2.º As alterações às características constantes no caderno de encargos, seriam feitas mediante o pagamento, por parte dos autores, do respectivo excesso; «3.º Em data não apurada a ré substituiu o canhão da fechadura da porta da moradia; «4.º Os autores só após a escritura voltaram a ter a chave que abria a fechadura da porta da moradia; «5.º Verificando então que o prédio dos autores, em vez de ter uma instalação própria no tocante à antena, ficou dependente da referida em H); «6.º Os pavimentos encontram-se feitos em lamparquet de madeira de carvalho; «7.º Os autores executaram uma abertura junto às escadas de acesso à cozinha, gastando quantia não apurada; «8.º Os autores lacaram as madeiras, gastando quantia não apurada; «9.º Os autores substituíram as lâminas fixas das portadas, por lâminas móveis, gastando quantia não apurada; «10.º Os autores substituíram as portas espelhadas dos armários, por portas de madeira, despendendo quantia não apurada; «11.º Existe uma diferença, entre trabalhos a mais e a menos realizados, a favor dos autores, em quantia não concretamente apurada, mas de pelo menos 800 000$00, resultante da aplicação de lamparquet de madeira de carvalho em vez da aplicação de soalho corrido de madeira de carvalho (1); «12.º O valor da antena parabólica é de 65 000$00; «13.º A execução da obra referida em J), cerca de um ano depois da altura prevista, teve um acréscimo do seu custo em quantia não apurada; «15.º Devido ao atraso na entrega do imóvel, os autores deixaram de poder fruir a moradia cuja compra negociaram para habitação do casal e seus filhos; «16.º E de auferir todas as comodidades que planearam quando estabeleceram o contrato com a ré; «20.º Em data não apurada houve desentendimentos entre os autores e réus, acerca do que constituía alterações às características da obra constantes do caderno de encargos e quem devia suportar essas despesas, razão pela qual a Ré decidiu, a partir de então, não aceitar efectuar quaisquer outras alterações; «22.º O pagamento da 2.a tranche aludida em B) foi efectuado em 31 de Março de 1995.» 2. Conhecida nos termos expostos a factualidade provada, a inteligibilidade das decisões das instâncias, que seguidamente se resumem, aconselha sobremodo se precisem previamente os pedidos enunciados nas alíneas a) a i) conclusivas do articulado inicial - a decisão dos pedidos reconvencionais proferida na 1.ª instância não foi objecto de qualquer recurso, tendo aí transitado em julgado. Alegam os autores que o prazo da entrega da casa pela ré foi fixado até ao fim de Dezembro de 1995, em coincidência com o prazo de pagamento da última fracção do preço, como se provou. Mas a ré só entregou a moradia na data da escritura, 26 de Maio de 1997, com atraso de 16 meses e 26 dias, tendo os demandantes pago nessa data a aludida parte do preço. Verificando então que não tinham sido feitas as alterações acordadas, viram-se os autores obrigados a efectuar algumas delas, despendendo verbas mais elevadas que as que teriam pago se tivessem sido feitas no decurso dos trabalhos. a) Desde logo, com as obras avulsas da abertura da janela de acesso à cozinha (mais 35 contos), o lançamento das madeiras (mais 100 contos), a substituição por lâminas móveis das lâminas fixas, que ficaram inutilizadas (220 contos) e armários (150 contos), gastando a mais na totalidade 505 contos; b) Durante a execução do contrato foram, de resto, efectuados trabalhos a mais dos previstos, a pagar pelos autores, mas deixaram de ser feitos outros abrangidos pelo contrato, que devem ser deduzidos, tendo-se apurado neste aspecto um saldo de 1 960 contos a haver pelos autores; c) Colocação da antena parabólica não instalada ou pagamento do respectivo valor de 65 000$00; d)...

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