Acórdão nº 03B4263 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A e B intentaram, no dia 13 de Julho de 2000, contra C e D, acção declarativa de apreciação, pedindo a revisão e confirmação da sentença proferida pelo Sexto Julgado de Família de Medellin, República da Colômbia, que decretou a adopção pelos primeiros de E, nascida no dia 14 de Novembro de 1993. Os réus, editalmente citados, não deduziram contestação, nem em representação deles, a deduziu o Ministério Público na sequência da respectiva citação. Os autores alegaram no sentido de se verificarem as condições de revisão previstas no artigo 1096º e inverificarem-se os fundamentos do recurso de revisão previstos nas alíneas a), c) g) do artigo 771º do Código de Processo Civil, ambos do Código de Processo Civil. O Ministério Público alegou, por seu turno, em síntese, dever ser recusada a revisão, a menos que os autores, se para tanto convidados, juntassem ao processo certidão ou fotocópia autenticada das sentenças estrangeiras em causa e a documentação comprovativa dos demais requisitos previstos do artigo 1096º do Código de Processo Civil. Os autores foram notificados para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, sobre as alegações do Ministério Público, mas não o fizeram. Em acórdão proferido no dia de 15 de Maio de 2003, a Relação declarou a acção improcedente, com fundamento na falta da autenticação da fotocópia da sentença e da tradução do documento que a incorpora, na sua incompreensibilidade e no facto de não decorrer das sentenças que os réus tenham sido citados para as acções. Interpuseram os autores recurso de revista, formulando alegações, das quais se inferem as seguintes conclusões: - a sentença revidenda, que decretou a adopção, é compreensível porque foi escrita em língua espanhola e traduzida para a língua portuguesa; - considerando o tribunal recorrido existirem dúvidas sobre a autenticidade dos documentos, deviam ser suscitadas logo após a propositura da acção e, para a elas obviar, deviam os recorrentes ter sido notificados para juntarem certidão ou fotocópia autenticada; - se dúvidas se suscitassem quanto à citação dos recorridos para a acção judicial onde foi proferida a sentença de adopção, devia ter sido permitido aos recorrentes esclarecê-las; - era aos recorrentes legítimo supor que o tribunal recorrido os convidaria a proceder em consonância com o parecer do Ministério Público e, como não foram notificados para o efeito, como o esperavam ser, ficaram impossibilitados de obter a confirmação da sentença; - o acórdão recorrido violou os artigos 1096º a 1101º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que ordene a notificação dos recorrentes para juntarem aos autos certidão ou fotocópia autenticada dos documentos e provarem o requisito previsto na alínea e) do artigo 1096º do Código de Processo Civil: Respondeu o Ministério Público, em síntese de conclusão, quanto ao mérito do recurso: - não estão preenchidos os requisitos exigidos pelas alíneas a) e e) do artigo 1096º do Código de Processo Civil; - convidado para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público que dá conta do não preenchimento dos referidos requisitos, nada responderam os recorrentes nem juntaram qualquer documento ao processo; - não podia a decisão constante da fotocópia junta à acção ser revista e confirmada, sob pena de o tribunal violar as alíneas a) e e) do artigo 1096º do Código de Processo Civil, pelo que não violou os normativos indicados pelos recorrentes. IIResulta o seguinte do documento apresentado pelos recorrentes com a petição inicial: 1. E...

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