Acórdão nº 03B4295 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça; 1. "A" demandou em Tribunal Arbitral, com data de 20-5-02, "B-SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO, SA", entretanto incorporada na "...-SOCIEDADE CONSTRUTORA DE OBRAS GERAIS, SA", em acção ordinária na qual solicitou a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 262.425,18, a título de indemnização por incumprimento de um contrato-promessa de compra e venda do lote de terreno que identificou na petição, quantia essa alegadamente correspondente aos preços médios por m/2 anunciados pela Ré na sua página da Internet, já no ano de 2000, para a alienação dos lotes de terreno do tipo do prometido vender ao A. Indemnização essa que deveria ser determinada de harmonia com os critérios gerais, uma vez que a quantia que por si entregue à Ré não possuía a natureza de sinal, sendo que, além disso, se verificou entretanto uma acentuada desvalorização da moeda. De resto, a conduta da Ré, juridicamente subsumível no instituto do abuso de direito contemplado no artº 334º do C. Civil, sempre daria lugar a uma obrigação de indemnização em dinheiro por todos os danos causados, nos termos gerais, ao abrigo do disposto no artº 798º do C. Civil. 2. Contestou a Ré impugnando o direito invocado pelo A. e alegando que a indemnização a atribuir não deveria exceder o dobro do sinal. 3. Com data de 4-10-02, o Tribunal Arbitral proferiu decisão, pela qual, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. no pagamento da quantia correspondente ao dobro do sinal, no montante de 24.591,70 €, à qual deveriam acrescer juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento. 4. Inconformado com tal decisão, dela veio o A. apelar, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18-3-03, negou provimento ao recurso, assim confirmando a decisão recorrida. 5. De novo irresignado, desta feita com esse aresto, dele veio o A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O facto fixado sob o n° 15 (supra 10.15) do acórdão da Relação, já impugnado na apelação, além de inútil, adianta um juízo, aliás errado, do tribunal sobre a questão a decidir, pelo que a sua fixação viola o disposto no art° 646°, n°4, do CPC; 2ª- Aliás, tendo essa questão sido impugnada na apelação, sobre a mesma não houve pronúncia no acórdão recorrido, em violação do disposto no art° 668°, n°1-d) do CPC; 3ª- O facto de o art° 13° da PI, cuja condensação foi reclamada na conclusão 14ª da apelação (relacionado com o tem 56 da mesma) foi considerado irrelevante no acórdão da Relação (Item II 1, e)); mas no 1º parágrafo de fls. 21 do mesmo acórdão, apreciando-se o abuso do direito e a matéria em causa, acabou por se considerar relevante tal matéria, concluindo-se por forma contraditória com o que resultaria se fixado aquele facto tido por "irrelevante". Assim, a falta de fixação do facto alegado no art° 13º da PI é violadora do disposto no art° 490º do CPC e, mesmo, do artº 668°, n°1, c), do mesmo diploma, pois se conclui que aquilo que se deu por irrelevante na decisão da matéria de facto é, afinal, considerado relevante, na apreciação do direito; 4ª- Um outro caso de incoerência, com foros de violação do disposto no art° 668°, 1, c), do CPC encontra-se na não fixação do facto alegado no art° 31º da PI, não impugnado e que, por isso, deveria ter-se julgado fixado (art° 490° do mesmo diploma). O acórdão da Relação considerou tal facto como mera conclusão, justificando "que pode extrair-se do acesso aos índices de desvalorização da moeda". Mas a matéria levada ao n° 17 (supra 10.17) dos factos" fixados não é menos - é mais - conclusiva. E, num caso e noutro, trata-se de conclusões matemáticas, não de conclusões jurídicas; A colação da matéria em causa importa, de resto, ao juízo que o acórdão da Relação faz sobre o comportamento da ré relativamente ao respeito pelas regras da boa-fé, no acórdão (item III-3.3.g), l° parágrafo), por importar juízo sobre o valor relativo (2 vezes e meia, contra mais de 6 vezes) do dinheiro naqueles dois momentos - em 1989, quando o risco de perda ainda era suportável e a Ré mais motivou o A. a confiar nela, e em 2000, quando a Ré demonstra ao A que o enganara; E, a tratar-se de matéria que não precisa se ser alegada nem fixada - como parece dizer-se em II-1, e) do acórdão recorrido (em contradição com a fixação do aludido facto 17), pelo menos não deveria essa matéria ter sido esquecida - como o foi - na fase de aplicação do direito; 5ª- Aliás, no momento de apreciação do direito, não deveria deixar de ser ponderado o valor do documento referido no art° 54 da PI e junto a esse articulado sob o n° 9. Não foi impugnado que esse documento fosse da autoria da Ré (art° 490° do CPC) e por ela difundido em 2000. Ora, ele demonstra que já nesse ano a Ré anunciava a venda de terrenos do tipo do em causa nestes autos a um preço médio de 22,5 contos/m2 - facto que importa para a determinação do prejuízo do A., porque nos diz qual o valor que o lote teria no seu património (566°, n°2, do C. Civil); 6ª- O acórdão recorrido deve ser revogado porque não reconhece o afastamento da presunção da existência de sinal por a entrega reportada no contrato promessa ter ocorrido anteriormente à celebração do mesmo; Nesse sentido o teor do artº 441° do CPC que só prevê como sinal a quantia entregue «no contrato-promessa» - e não antes do contrato promessa; No mesmo sentido a interpretação conjunta dos art°s 440° e 441°, porquanto o normativo daquele artº 441°, estabelecendo um regime excepcional na dependência funcional (como se diz ao fundo de fls. 8 do acórdão da Relação) do normativo do art° 440°, assenta nas mesmas premissas comuns e só difere na premissa específica (tratar-se de um contrato promessa de compra e venda) e na conclusão. Ora, nas premissas comuns insere-se a que só releva as «coisas» entregues ao celebrar-se o contrato ou e m momento posterior. Em 3° lugar, o legislador quis tomar partido sobre quais os momentos de entrega das coisas que deveriam considerar-se relevantes para efeitos do contrato promessa de compra e venda. Na verdade, a redacção da lei surge em contraponto à, então, conhecida posição do Professor Vaz Serra, o qual, para os normativos em causa propunha a redacção; "Quando ao celebrar-se um contrato, ou antes ou depois"... (BMJ, n°68, pág. 274); Finalmente, a posição do acórdão recorrido faz uma integração do regime excepcional do art° 441° que viola o disposto no artº 11° do C. Civil, obrigando-nos a presumir que a norma presumida faz presumir o carácter de sinal de uma entrega anterior ao contrato promessa - o que são presunções a mais!; 7ª- O acórdão recorrido interpreta incorrectamente o artº 221° do C. Civil quando conclui que a cláusula ou o contrato acessório do sinal não obriga à forma escrita exigida para o contrato promessa. Mas, segundo aquele normativo, mesmo quando a forma é dispensada, há-de provar-se que a cláusula acessória corresponde à vontade do autor da declaração - não lhe basta a mera presunção da vontade que se imputa ao A.. Aliás, neste aspecto, o A também está com Vaz Serra, naquele mesmo estudo (em BMJ, n° 68, pág. 269, 5° parágrafo), onde defende que a necessária ponderação da vinculação ou adstringência ao cumprimento da relação principal, que é função do sinal, deveria determinar a observância da forma que para aquela é exigida (quanto a imóveis, escritura, ou, no caso de contrato promessa, documento escrito); 8ª- A presunção da existência do sinal foi afastada pelas partes, no contrato, pois que nele regularam expressamente um regime diferente do previsto para a existência do sinal; e porque na vigência do mesmo aludido contrato, interpretando-o, adoptaram um comportamento contraditório com o regime do sinal. Por isso, o acórdão recorrido violou o disposto no art° 350°, n°2, do C. Civil; Aliás, na interpretação que faz do disposto no art° 441º e na sua aplicação aos factos, o acórdão recorrido afasta-se do entendimento dos autores do Código Civil, Pires Lima e Antunes Varela, que no seu "Código Civil Anotado", em anotação aos art°s 440° e 441°, quanto à presunção do art° 442° ou ao seu afastamento, dizem que "assume especial relevo o que na promessa se tiver convencionado acerca das consequências da falta de cumprimento por alguma das partes"; 9ª- O acórdão recorrido viola o disposto no art° 120, n°2, do C.Civil no seu entendimento de que o contrato se regula pelo disposto nos art°s 442° e 830° do C. Civil na redacção do DL 379/86 e não na do DL 236/80; e porque é a redacção deste último que se aplica, o contrato conferia ao A, como promitente-comprador fiel, o direito à execução específica; No mesmo sentido acórdão deste Supremo Tribunal de 13-12-90, em BMJ, n° 402, pág 544 que julgou: I- É a lei do tempo do contrato que deve regular os efeitos de mora - artigo 12° do Código Civil. II- Assim, não obsta a execução específica a entrega de sinal, quando o contrato promessa foi celebrado na vigência do artigo 830º nº 2, do Código Civil, na versão de 1980. Por outro lado, conforme o assento de 19-12-89, em BMJ, n°392, quando, em 1982, celebrou o contrato promessa, o A deveria saber que nem a falta de tradição o impedia de exercer o direito à execução específica; Aliás, de outro modo, a aplicação conjugada daquele artº 12° do C. Civil e dos DDLL 236/80 e 379/86, ainda que este se tivesse por interpretativo, violaria o princípio constitucional do Estado de Direito, porque constituiria uma injustificada alteração pelo legislador dos direitos e obrigações que as partes, tendo em conta o quadro legal em vigor à data em que contrataram, haviam estipulado e configurado; 10ª- Porque a promitente vendedora, habilidosamente, obstou à execução específica, o A, tendo pago o preço total, tem direito a indemnização equivalente ao valor actual do lote - art°s 566º n°2, e 798 do Civil; 11ª- O acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 801º, 433° e 434°, 1271º, 551º e 562°e ss do C. Civil...

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