Acórdão nº 03B4377 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e outros intentaram, em 16/3/98, na comarca de Vila Nova de Gaia, contra B e mulher acção declarativa com processo comum na forma sumária de reivindicação de identificada casa térrea de habitação e quintal sita no lugar de Moscoso, freguesia de Sandim, daquele concelho. Com os pedidos (formal) de reconhecimento do seu invocado direito de propriedade sobre esse imóvel e (substancial) de entrega do mesmo, livre de pessoas e bens, que caracterizam esta espécie de acções, cumularam o de indemnização, a liquidar em execução de sentença pelos danos resultantes da ocupação indevida desse prédio desde Novembro de 1966 até essa entrega. Contestando, os RR excepcionaram, em síntese, ter reconstruído a casa aludida e, nessa base, acessão, conforme arts.1325º, 1326º, e 1340º (n.º 1) C.Civ., fundada na qual deduziram reconvenção, pedindo a declaração judicial do seu direito a adquirirem a propriedade do prédio aludido, pagando aos reconvindos , mediante consignação em depósito e no prazo fixado pelo tribunal, o valor que o dito prédio tinha antes da incorporação. Subsidiariamente, pediram a condenação dos reconvindos a pagar aos reconvintes o valor, a liquidar em execução de sentença, das benfeitorias levadas a cabo, segundo os princípios do instituto do enriqueci- mento sem causa. Tendo o processo, por força da reconvenção, passado a seguir a forma ordinária (arts.308º, n.º 2, e 462º, n.º 1, C.Civ.), prosseguiu seus termos no 6º Juízo Cível da comarca referida, e houve réplica. Comprovado o ordenado registo do pedido reconvencional (cfr. arts. 3º do Cód. Reg. Predial e 501º, n.º 3, CPC), foi, em audiência preliminar, proferido saneador tabelar, com seguida indicação dos factos as sentes e fixação da base instrutória. Instruída a causa, foi distribuída à 1ª Vara Mista da mesma comarca, onde, após julgamento, foi, em 11/10/2002, proferida sentença que, no respeitante à acção, condenou os RR a reconhecer aos AA a propriedade do prédio em questão, mas os absolveu dos pedidos de entrega do mesmo e de indemnização por ocupação indevida. Julgando por sua vez, procedente o pedido reconvencional principal, condenou os AA a reconhecer terem os RR adquirido, por acessão industrial imobiliária, o direito de propriedade sobre o imóvel em referência, dele devendo abrir mão a favor destes mediante o pagamento da quantia de € 7.731,37, equivalente a 1.550.000$00 (a actualizar de harmonia com o índice de preços do INE). A Relação, invocando, nomeadamente, os arts.334º C.Civ. e...

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