Acórdão nº 03B4377 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e outros intentaram, em 16/3/98, na comarca de Vila Nova de Gaia, contra B e mulher acção declarativa com processo comum na forma sumária de reivindicação de identificada casa térrea de habitação e quintal sita no lugar de Moscoso, freguesia de Sandim, daquele concelho. Com os pedidos (formal) de reconhecimento do seu invocado direito de propriedade sobre esse imóvel e (substancial) de entrega do mesmo, livre de pessoas e bens, que caracterizam esta espécie de acções, cumularam o de indemnização, a liquidar em execução de sentença pelos danos resultantes da ocupação indevida desse prédio desde Novembro de 1966 até essa entrega. Contestando, os RR excepcionaram, em síntese, ter reconstruído a casa aludida e, nessa base, acessão, conforme arts.1325º, 1326º, e 1340º (n.º 1) C.Civ., fundada na qual deduziram reconvenção, pedindo a declaração judicial do seu direito a adquirirem a propriedade do prédio aludido, pagando aos reconvindos , mediante consignação em depósito e no prazo fixado pelo tribunal, o valor que o dito prédio tinha antes da incorporação. Subsidiariamente, pediram a condenação dos reconvindos a pagar aos reconvintes o valor, a liquidar em execução de sentença, das benfeitorias levadas a cabo, segundo os princípios do instituto do enriqueci- mento sem causa. Tendo o processo, por força da reconvenção, passado a seguir a forma ordinária (arts.308º, n.º 2, e 462º, n.º 1, C.Civ.), prosseguiu seus termos no 6º Juízo Cível da comarca referida, e houve réplica. Comprovado o ordenado registo do pedido reconvencional (cfr. arts. 3º do Cód. Reg. Predial e 501º, n.º 3, CPC), foi, em audiência preliminar, proferido saneador tabelar, com seguida indicação dos factos as sentes e fixação da base instrutória. Instruída a causa, foi distribuída à 1ª Vara Mista da mesma comarca, onde, após julgamento, foi, em 11/10/2002, proferida sentença que, no respeitante à acção, condenou os RR a reconhecer aos AA a propriedade do prédio em questão, mas os absolveu dos pedidos de entrega do mesmo e de indemnização por ocupação indevida. Julgando por sua vez, procedente o pedido reconvencional principal, condenou os AA a reconhecer terem os RR adquirido, por acessão industrial imobiliária, o direito de propriedade sobre o imóvel em referência, dele devendo abrir mão a favor destes mediante o pagamento da quantia de € 7.731,37, equivalente a 1.550.000$00 (a actualizar de harmonia com o índice de preços do INE). A Relação, invocando, nomeadamente, os arts.334º C.Civ. e...
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