Acórdão nº 1179/22.6T8PVZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-05-30

Ano2023
Número Acordão1179/22.6T8PVZ.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1179/22.6T8PVZ.P1
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Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto,

I- Relatório
1- AA e marido, BB, instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, pedindo que:
a) Seja reconhecido por sentença que a propriedade do rés do chão do imóvel sito na Rua ..., ..., da União das freguesias ..., ... (... e ...) e ..., correspondente ao artigo da matriz urbana nº ..., e do furo para captação de água, lhes pertence, por a terem adquirido por acessão industrial imobiliária;
b) Seja reconhecido por sentença que a incorporação da obra foi autorizada por escrito pelos donos do terreno e cave;
c) Seja decretado que o imóvel forma um único corpo, sendo impossível a separação entre o terreno e a cave e o rés-do-chão.
d) Seja decretado por sentença que a obra foi feita sob a sua direção, e na ausência deles, sob a direção do falecido pai e sogro.
e) Seja decretado por sentença que despenderam na construção do rés do chão, à data da incorporação (1991, 1992) quantia nunca inferior a 6.000 000$00, que deve ser atualizada a valores atuais, atendendo à depreciação da moeda.
f) Seja decretado por sentença que o rés do chão foi avaliado em 20 de Julho de 2020 em 55.179,90€, e a cave e terreno em 45.147,20€.
g) Se assim se não entender, ou não resultar provado, seja ordenada uma avaliação/peritagem ao prédio a realizar por perito nomeado pelo Tribunal, para avaliação do terreno e cave, e do rés do chão, à data da incorporação e à data de entrada em juízo da petição inicial, o que desde já requerem.
h) Seja declarado por sentença que tendo o rés do chão valor superior ao do terreno e cave, lhes assiste a eles (AA.) o direito de adquirir a propriedade antes da incorporação, pagando o valor do prédio antes das obras.
Baseiam estes pedidos, essencialmente, na circunstância de terem edificado, a expensas suas, o referido rés do chão sobre uma cave construída pelos pais da A. e da Ré, num lote de terreno que a estes pertencia, completando, assim, a casa por eles projetada e, oportunamente, licenciada pela edilidade competente, pelo que sendo o valor da construção por si realizada superior à que já lá existia, têm direito à peticionada aquisição. Até porque tudo foi feito (inclusive, um furo artesiano que existe no terreno) com autorização escrita dos referidos pais e com o conhecimento da Ré.
2- Contestou esta última rejeitando os referidos pedidos, porquanto, em suma, não se verificam os pressupostos para a ocorrência da acessão industrial imobiliária alegada, tendo havido, sim, até à morte dos pais da A. e da Ré, um contrato de comodato que se extinguiu com esse óbito.
3- Terminados os articulados e realizada a audiência prévia, foi, em seguida proferida sentença na qual se julgou a presente ação improcedente, por não provada, e se absolveu a Ré do pedido.
4- Inconformados com esta sentença, dela recorrem os AA., terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“1º O presente Recurso incide sobre a Douta Decisão que julgou a ação no despacho saneador improcedente, por não provada e absolveu a Ré do pedido,
2º pedido esse formulado ao Ilustre Tribunal pelos Autores, para que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre o imóvel-prédio urbano, que integra a herança ilíquida e indivisa dos pais da Autora com fundamento no instituto da acessão industrial imobiliária,
3º pois que, dessa herança ilíquida e indivisa por falecimento da mãe D. DD, falecida que foi 6-02-2018 e do pai Sr. EE falecido que foi em 19-03 -2019 faz parte um prédio urbano, sito na União de Freguesias ..., ... e ..., na Rua ..., ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...,
4º prédio esse composto por casa de cave e rés do chão, sendo a cave composta de garagem, arrumos e casa de banho, e o rés do chão composto por dois quartos, uma sala comum, uma cozinha, uma despensa e um quarto de banho, com a área bruta de construção de 303,30 m2, sendo a área total do terreno de 635 m2.
5º Os pais da Autora e Ré compraram o lote nº 76, com 635 m2, deram entrada a um projeto de construção, com a licença começaram a erigir a cave, construíram muros de suporte, sendo que o dinheiro empregue pelo casal foi amealhado por ambos com o trabalho realizado enquanto emigrantes.
6º A Autora e a Ré são irmãs e são as únicas herdeira dos falecidos pais.
7º Corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Instância Local Cível de Santo Tirso-Juiz 1, o P. Nº 1100/21.9T8STS, instaurado pela Ré em Abril de 2021 um processo de inventário, do mesmo constando Relação de Bens constando no ativo o mencionado imóvel.
8º A relação de bens mereceu Oposição-Reclamação por parte da aqui Autora, com fundamento em que dela deve constar como dívida da herança o crédito por benfeitorias correspondente ao rés do chão do prédio urbano que edificaram a suas expensas exclusivas devidamente autorizadas pelos autores da herança.
9º Tal Oposição- Reclamação foi objeto de despacho judicial reenviando os interessados para os meios processuais comuns.
10º Por força de tal reenvio foi instaurada a ação posta em crise, onde os Autores expõem ao Ilustre Tribunal o factualismo ocorrido, alegam os factos essenciais integradores da causa de pedir e do pedido da mesma, e bem assim as razões de direito que fundamentam a ação, finalizando por pedir ao Ilustre Tribunal que,
11º “Seja reconhecido por Sentença a propriedade do rés do chão do imóvel sito na Rua ..., ..., da União das freguesias ..., ... (... e ...) e ..., correspondente ao artigo da matriz urbana nº ..., e do furo para captação de água, a favor de AA e marido BB, por o terem adquirido por acessão industrial imobiliária;”
12º- “Seja reconhecido por Sentença que a incorporação da obra foi autorizada por escrito pelos donos do terreno e cave, formando o imóvel tal qual existe hoje um único corpo, sendo impossível a separação entre terreno e cave e rés do chão”,
13º “Seja decretado por Sentença que a obra foi feita sob a direção dos demandantes, e na ausência destes, pelo pai e sogro”;
14º “Seja decretado por Sentença que os demandantes gastaram na construção do rés do chão, á data da incorporação (1991, 1992) quantia nunca inferior a 6.000.000$00, que deve ser atualizada dada a depreciação da moeda.
15º Ser decretado por Sentença que feita uma Avaliação por engenheiro civil, a pedido dos Autores resultou que o rés do chão foi avaliado em 20 de Julho de 2022 em € 55.179,90 e a cave e terreno em € 45.147,20.
16º Caso não seja esse o entendimento ou não resulte provado, ser ordenada Avaliação /Peritagem ao prédio a realizar por perito nomeado pelo Tribunal.
17º Após realização de Audiência Prévia, proferido Despacho Saneador, o Meretíssimo Juiz “a quo” proferiu Decisão absolutória da Ré, sustentando em súmula que:
18º “Os autores terão praticado atos de transformação de edifício alheio-a cave da casa que os pais edificaram com dinheiro próprio, em lote de terreno de sua propriedade- erigindo, a sua expensas, sobre a placa de teto daquela cave, um novo andar, ou piso destinado a habitação”- página 12 da Douta sentença;
19º Sustenta que “se é certo que a incorporação dos novos materiais sobre a lage de teto da cave passou a constituir, com a construção anteriormente existente, uma unidade inseparável, permanente, definitiva,… não criou uma unidade individualizada…” página 12 da Douta Sentença;
20º “Sufragando ainda que os Autores não alegam a existência de uma
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