Acórdão nº 03B477 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução15 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A e B intentaram, no dia 7 de Outubro de 1991, contra C e D, acção declarativa constitutiva de condenação, com processo ordinário, com fundamento no incumprimento pelos réus, como promitentes vendedores de metade do direito de propriedade de um prédio destinado a habitação e logradouro, de um contrato-promessa, pedindo a sua execução específica ou a devolução do sinal em dobro ou em singelo. Os réus, em contestação, afirmaram não terem incumprido o contrato-promessa, terem sido os autores que entraram em mora e, em reconvenção, pediram a sua execução específica e a condenação dos autores a pagar-lhe 1 700 000$ em razão da mora, ou a actualização do preço para 3 080 000$ e 150 000$ por litigância de má fé, o que os autores impugnaram. Realizado o julgamento, foi proferida sentença absolutória dos réus e dos autores dos pedidos, salvo o reconvencional de declaração da validade do contrato-promessa. Apelaram os autores, foi anulado o julgamento para ampliação da matéria de facto e, realizado o segundo, foi proferida sentença idêntica à primeira, da qual os autores apelaram e, no recurso, foi declarado resolvido o contrato promessa e condenados os réus a restituir aos autores o sinal em dobro e a pagar-lhes juros à taxa legal desde 15 de Abril de 1996. Os réus interpuseram recurso de revista, no qual formularam, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - foi cometida nulidade prevista no artigo 201º, n.º 1, parte final e foi violado o artigo 706º, ambos do Código de Processo Civil, por os recorridos haverem indevidamente juntado documentos com as alegações influenciantes do colectivo de juízes. - não ficou provada a sua obrigação de marcação da escritura; - a escritura devia ser feita quando todos viessem a Portugal, em Agosto de 1990 e não o foi por os recorridos não terem podido permanecer em Portugal para além daquela data; - marcaram a escritura, os recorridos não comparecerem, pelo que o acórdão recorrido errou na interpretação e aplicação dos artigos 804º, n.º 2, 805º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 808º do Código Civil; - a vontade das partes revela que quiseram prometer vender e comprar metade indivisa do prédio em causa, embora a ideia fosse a de os recorridos, em termos práticos, ficarem com a parte norte do prédio; - como não foi apurada essa vontade das partes, foi violado, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artigos 236º, n.º 1, 238º, n.º 1 e 239º do Código Civil, 264º, n.º 3 e 664º do Código de Processo Civil. - os factos não revelam o incumprimento do contrato promessa por parte dos recorrentes nem a perda do interesse nele por parte dos recorridos; - apurado que os recorridos não compareceram no cartório para celebrar a escritura, a conclusão é a de que entraram em mora e incumprimento do contrato promessa; - não tendo assim considerado, o tribunal recorrido errou na interpretação e aplicação aos factos provados dos artigos 406º, n.º 1 e 442º, n.º 2, do Código Civil; - os recorridos não pediram a condenação dos recorrentes no pagamento de juros e a obrigação de juros é autónoma, pelo que a condenação no seu pagamento violou os artigos 559º e 561º do Código Civil e 661º, n.º 1, do Código de Processo Civil; - se assim não for, os juros só podiam incidir sobre 500 000$ de sinal passado e não sobre 500 000$ de indemnização. Responderam os recorridos em síntese de conclusão de alegação: - desistiram da execução específica por não pretenderem adquirir uma quota ideal do prédio, e os recorrentes não haverem autonomizado o lado norte do prédio; - juntaram legalmente os documentos com as alegações de recurso por se reportarem ao facto superveniente da venda do prédio, e a sua junção não teve qualquer repercussão no julgamento do acórdão; - os recorrentes entraram em mora, não por não haverem marcado a escritura para Agosto de 1990, mas por não terem todos os documentos em ordem para a sua celebração nessa data; - continuando na não autonomização da parcela norte do prédio, os recorrentes entraram em incumprimento definitivo; - o objecto contratual foi no caso a parte norte do prédio, não resultando do texto respectivo a pretensão de fazer nascer a compropriedade do imóvel; - a vontade dos recorridos de não vender o lado norte do prédio reconduz-se a recusa de cumprimento e incumprimento definitivo; - a perda do interesse dos recorridos resultou do desinteresse sempre manifestado pelos recorrentes na autonomização da parte norte do prédio; - passado o mês de Agosto de 1990 entraram os recorrentes em incumprimento definitivo por não haverem nessa data celebrado a escritura; - se fosse considerado que o objecto do contrato promessa era metade indivisa do prédio, ocorreria a inconstitucionalidade material dos artigos 236º, n.º 1, 238º, n.º 1 e 239º do Código Civil. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 31 de Agosto de 1989, os réus, como promitentes vendedores, e o autor, como promitente comprador...

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