Acórdão nº 03B477 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A e B intentaram, no dia 7 de Outubro de 1991, contra C e D, acção declarativa constitutiva de condenação, com processo ordinário, com fundamento no incumprimento pelos réus, como promitentes vendedores de metade do direito de propriedade de um prédio destinado a habitação e logradouro, de um contrato-promessa, pedindo a sua execução específica ou a devolução do sinal em dobro ou em singelo. Os réus, em contestação, afirmaram não terem incumprido o contrato-promessa, terem sido os autores que entraram em mora e, em reconvenção, pediram a sua execução específica e a condenação dos autores a pagar-lhe 1 700 000$ em razão da mora, ou a actualização do preço para 3 080 000$ e 150 000$ por litigância de má fé, o que os autores impugnaram. Realizado o julgamento, foi proferida sentença absolutória dos réus e dos autores dos pedidos, salvo o reconvencional de declaração da validade do contrato-promessa. Apelaram os autores, foi anulado o julgamento para ampliação da matéria de facto e, realizado o segundo, foi proferida sentença idêntica à primeira, da qual os autores apelaram e, no recurso, foi declarado resolvido o contrato promessa e condenados os réus a restituir aos autores o sinal em dobro e a pagar-lhes juros à taxa legal desde 15 de Abril de 1996. Os réus interpuseram recurso de revista, no qual formularam, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - foi cometida nulidade prevista no artigo 201º, n.º 1, parte final e foi violado o artigo 706º, ambos do Código de Processo Civil, por os recorridos haverem indevidamente juntado documentos com as alegações influenciantes do colectivo de juízes. - não ficou provada a sua obrigação de marcação da escritura; - a escritura devia ser feita quando todos viessem a Portugal, em Agosto de 1990 e não o foi por os recorridos não terem podido permanecer em Portugal para além daquela data; - marcaram a escritura, os recorridos não comparecerem, pelo que o acórdão recorrido errou na interpretação e aplicação dos artigos 804º, n.º 2, 805º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 808º do Código Civil; - a vontade das partes revela que quiseram prometer vender e comprar metade indivisa do prédio em causa, embora a ideia fosse a de os recorridos, em termos práticos, ficarem com a parte norte do prédio; - como não foi apurada essa vontade das partes, foi violado, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artigos 236º, n.º 1, 238º, n.º 1 e 239º do Código Civil, 264º, n.º 3 e 664º do Código de Processo Civil. - os factos não revelam o incumprimento do contrato promessa por parte dos recorrentes nem a perda do interesse nele por parte dos recorridos; - apurado que os recorridos não compareceram no cartório para celebrar a escritura, a conclusão é a de que entraram em mora e incumprimento do contrato promessa; - não tendo assim considerado, o tribunal recorrido errou na interpretação e aplicação aos factos provados dos artigos 406º, n.º 1 e 442º, n.º 2, do Código Civil; - os recorridos não pediram a condenação dos recorrentes no pagamento de juros e a obrigação de juros é autónoma, pelo que a condenação no seu pagamento violou os artigos 559º e 561º do Código Civil e 661º, n.º 1, do Código de Processo Civil; - se assim não for, os juros só podiam incidir sobre 500 000$ de sinal passado e não sobre 500 000$ de indemnização. Responderam os recorridos em síntese de conclusão de alegação: - desistiram da execução específica por não pretenderem adquirir uma quota ideal do prédio, e os recorrentes não haverem autonomizado o lado norte do prédio; - juntaram legalmente os documentos com as alegações de recurso por se reportarem ao facto superveniente da venda do prédio, e a sua junção não teve qualquer repercussão no julgamento do acórdão; - os recorrentes entraram em mora, não por não haverem marcado a escritura para Agosto de 1990, mas por não terem todos os documentos em ordem para a sua celebração nessa data; - continuando na não autonomização da parcela norte do prédio, os recorrentes entraram em incumprimento definitivo; - o objecto contratual foi no caso a parte norte do prédio, não resultando do texto respectivo a pretensão de fazer nascer a compropriedade do imóvel; - a vontade dos recorridos de não vender o lado norte do prédio reconduz-se a recusa de cumprimento e incumprimento definitivo; - a perda do interesse dos recorridos resultou do desinteresse sempre manifestado pelos recorrentes na autonomização da parte norte do prédio; - passado o mês de Agosto de 1990 entraram os recorrentes em incumprimento definitivo por não haverem nessa data celebrado a escritura; - se fosse considerado que o objecto do contrato promessa era metade indivisa do prédio, ocorreria a inconstitucionalidade material dos artigos 236º, n.º 1, 238º, n.º 1 e 239º do Código Civil. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 31 de Agosto de 1989, os réus, como promitentes vendedores, e o autor, como promitente comprador...
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