Acórdão nº 03B62 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EDUARDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 20 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A e marido B instauraram acção declarativa, com processo comum ordinário, contra C e mulher D, que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, com o n. 179/99, para reivindicação da fracção autónoma identificada nos autos, com pedido de indemnização pelos prejuízos sofridos com a ocupação ilegítima da mesma. Contestada a acção por "excepção" e impugnação e deduzida reconvenção, vieram os Autores responder e contestar e, também, a requerer a intervenção principal provocada de E e esposa F, que apresentaram articulado próprio em que também reivindicavam a mesma fracção autónoma e o reconhecimento de direito de retenção sobre a mesma fracção, ao qual vieram os Autores responder. Corridos os termos legais posteriores, realizou-se o julgamento e foi proferida sentença, que julgou a acção procedente, remetendo a liquidação da indemnização peticionada para execução de sentença, sendo as pretensões formuladas pelos Réus e intervenientes julgadas improcedentes. Tendo os vencidos recorrido de apelação, veio o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 8 de Abril de 2002, a julgá-la improcedente e a confirmar a sentença recorrida. Inconformados, vieram os Réus e os Intervenientes recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal. Os Recorrentes apresentaram alegações, em que formularam as seguintes conclusões: 1ª - O imóvel objecto do contrato promessa, penhorado e transmitido ou adjudicado na execução foi possuído e propriedade de G que transmitiu a posse e o direito de propriedade aos RR C e D... Ora, por adjudicação foi a posse e o direito de propriedade transmitido aos RR E e, por estar casado no regime da comunhão geral de bens, à esposa F, cfr. fls. 228 e 228 v dos autos. A douta sentença em recurso ao reconhecer o direito de propriedade à autora violou os arts. 889.º, 900.º, 671 e ss. e 675.º todos do CPC; 2ª - Não eram e nem são os RR E e esposa F quem devia e deve provar a sua posse porque esta lhes foi transmitida por título de legítimo de aquisição e por douta decisão ou despacho da Sra. Juiz, ver fls. 228 e 228 v pelo que a douta sentença em recurso violou os arts. 371.º e 347.º ambos do Código Civil e ainda os arts. 514.º e 668.º n.º 1 al. d) do Código do Processo Civil; 3ª - Em virtude do contrato promessa sem eficácia real ou sem tradição material os promitentes vendedores e promitente compradora apenas assumem uma obrigação "de facere" ou de virem a emitir no futuro e perante funcionário público competente a declaração definitiva de venda, pelo que o registo da acção de contrato promessa sem eficácia real ou sem tradição não confere qualquer direito sobre bens imóveis ao promitente comprador, pelo que a autora e recorrida só tem título (ou só teria título legítimo) se o bem imóvel em 31.01.96, data do douto Acórdão do STJ, ver fls. 51 e ss. e 250 e ss. dos autos, ainda estivesse no património dos executados ou seja dos promitentes vendedores. A douta sentença recorrida violou a letra e o espírito do art.º 410.º, do Código Civil e o art.º 48.º, 675.º e 889.º e ss. do CPC, ao fazer prevalecer uma mera convenção sobre uma venda judicial. 4ª - Para adquirir a fracção "F" do art.º 1.402.º da matriz urbana da freguesia da Sé - Lamego os recorrentes E e esposa tiveram que pagar a quantia de DEZ MILHÕES DE ESCUDOS ver fls. 113 dos autos ... e distribuído cfr. fls. 122 dos autos. Estão os recorrentes E e esposa F sem tal enorme montante e produto das suas economias, pelo que não podem ser condenados a entregar seja à autora seja a um qualquer terceiro porque são proprietários e possuidores de boa fé e porque se viesse a ser declarada nula ou anulada a venda judicial sempre lhes haveria e tem que ser restituído montante do depósito, tendo como garantia o próprio bem imóvel adquirido, pelo que a douta sentença violou a letra e o espírito dos arts. 754.º e ss. do CPC; 5ª - A dar-se cumprimento à sentença em recurso chegaríamos à seguinte conclusão: "A) - A autora que só entregou para a compra, até hoje, a quantia de 892.164$ seria empossada na titularidade de um bem que vale, hoje, QUINZE MILHÕES DE ESCUDOS.....e que prometeu comprar em 16 de Janeiro de 1.985 por 3.000 contos. "B) - Os RR e recorrentes E e esposa F ficariam na miséria e sem o seu dinheiro!... "C) - Os RR C e esposa D recebiam 700.000$ do contrato promessa... e à distância de onze e mais anos 3.242.268$, cfr. fls. 239; "Assim, a douta sentença viola a letra e o espírito dos arts. 334.º e 473.º do Código Civil, pelo que deve ser revogada, dado que a solução encontrada constituiria um nítido Abuso de Direito e mesmo um Enriquecimento sem Justa Causa. "6ª - O conflito entre os RR C e esposa D e a autora A... e o conflito entre a autora A e os RR E e esposa, até 31 de Janeiro de 1.996 data do douto Ac. do STJ, fls., 250 e ss. dos autos não são conflitos entre direitos de igual força ou natureza porque a autora tinha um direito obrigacional e os recorrentes um direito real e a lei prefere estes. Ao não apreciar tal matéria e tirar da mesma as lógicas ilações a douta sentença violou o art.º 668.º n.º 1 als. b), c) e d) do CPC. "7ª - Só as acções sobre direitos reais sobre as coisas estão sujeitas a registo; não está sujeita a registo uma acção de cumprimento de contrato promessa de compra e venda sem tradição e sem eficácia real porque ainda estamos no domínio do direito obrigacional, pelo que a douta sentença violou a letra e espírito dos arts. 3.º e 5.º do Código do Registo Predial. "8ª - O Ex.mo Julgador na sentença em recurso não compreendeu a letra, o espírito e a missão dos arts. 912.º e ss. do CPC e violou-os, claramente". Os Recorrentes terminam com o pedido de revogação da decisão recorrida. Os Recorridos apresentaram contra alegações, onde sustentam que o recurso é improcedente e não merece provimento e que se deverá confirmar o acórdão recorrido. Foram colhidos os vistos legais dos Ex.mos Conselheiros-Adjuntos. Mantendo-se a regularidade formal da lide, há que apreciar e decidir. 2 - Apuraremos, seguidamente, os factos comprovados nos autos. 2.1 - Das instâncias vêm dados como provados os seguintes factos relevantes: "a) Na Conservatória do Registo Predial de Lamego encontra-se descrito o seguinte imóvel: "fracção autónoma de prédio em propriedade horizontal, designada pela letra "F", correspondente ao 1° andar, lado direito (destinada a habitação, com a área total de 88,57 m2 e à qual está afecto o uso exclusivo do terraço, com a área de 30,42 m2), de um edifício composto por rés-do-chão e dois andares, destinado a habitação, comércio e garagem, sito na Rua Alexandre Herculano, da freguesia da Sé, em Lamego, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1402 e descrito naquela Conservatória sob o n° 413/310591, daquela freguesia. "b) A aquisição desta fracção está inscrita a favor da autora mulher (casada em regime de comunhão de adquiridos com o autor B), através da inscrição G-2 (ap. 09/240786), convertida em definitiva pelo averbamento 04 - Ap. 15/010496. "b1) A inscrição referida na alínea anterior teve por base a decisão final (douto acórdão do STJ, de 31/01/1996, junto, por certidão, a fls. 51 a 77) proferida na acção ordinária na 74/91 que correu termos no, entretanto, extinto Tribunal de Círculo de Lamego a que se reporta a certidão junta a fls. 44 a 83 dos autos, na qual, ao abrigo do disposto no art. 830° do C. Civ., se declarou que os autores adquiriram aos aqui réus o imóvel (fracção) identificado na alínea a) - esta alínea b1 foi aditada no início da audiência de discussão e julgamento, conforme se afere da respectiva acta. "c) A autora mulher solicitou aos réus, por notificação judicial avulsa que teve lugar em 21/06/1996, que a referida fracção autónoma lhes...
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...47.203 in: «www.dgsi.pt/jsta »). Como tem sido decidido e afirmado em vários arestos [cfr. entre outros, Acs. do STJ de 20/03/2003 – Proc. n.º 03B62, de 04/12/2003 – Proc. n.º 03B2667 in: «www.dgsi.pt/jstj » ; Acs. do STA de 17/03/1992 (Pleno) – Proc. n.º 17.017 in: Ap. DR de 30/09/1994, pá......
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