Acórdão nº 03B695 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução27 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B intentaram, a 16 de Novembro de 2000, no Tribunal Judicial da Comarca de Ferreira do Zêzere, acção declarativa, de condenação, contra "C", pedindo a condenação do réu a pagar-lhes a quantia de 42.000.000$00 acrescida de juros a contar da citação. Como causa de pedir as autoras indicaram acidente de viação, ocorrido a 9 de Agosto de 1997, com intervenção do veículo automóvel HL, conduzido por D, proprietário da viatura, de que resultou a morte de E, marido da primeira autora e pai da segunda, com consequentes danos não patrimoniais e patrimoniais das autoras. O dito D não tinha seguro garantindo o pagamento das indemnizações devidas. O réu contestou no sentido da improcedência da acção limitando-se, no entanto, no que aqui e agora continua a interessar, a alegar ignorar os factos. Aquele Tribunal, por sentença de 29 de Novembro de 2001, condenou o réu a pagar às autoras, a título de indemnização pelo dano da morte do infeliz E, a quantia de 4.000.000$00 acrescida de juros, à taxa anual de 7%, a contar da citação e até integral pagamento; e absolveu o réu do mais que vinha pedido. Em apelação, respectivas conclusões, as autoras defenderam ser caso de responsabilidade por facto ilícito, nos termos dos art.ºs 483º e ss. do Cód. Civil, sendo inaplicável o preceituado no art.º 508º do mesmo Código; consequentemente, é devida a atribuição de indemnização aqueles títulos que a sentença julgou prejudicados, sendo de relegar para execução de sentença a fixação de indemnização por danos patrimoniais. O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 15 de Outubro de 2002, acompanhando as razões da sentença, confirmou-a. Ainda inconformadas, as autoras, dizendo que no acórdão recorrido foi violado o preceituado nos art.ºs 13º da Constituição da República, 7º e 13º do Cód. da Estrada, 351º, 349º, 483º, nº. 1, 487º, 495º, 496º, 562º e 563º, do Cód. Civil, pretendeu que a indemnização pela perda da vida suba para 6 500 000$00, a atribuição de indemnizações às autoras a título de danos não patrimoniais, nos montantes, respectivamente, de 3.000. 000$00 e 2.500.000$00, e a atribuição de indemnização por danos patrimoniais em montante a liquidar em execução de sentença. O réu alegou no sentido de ser negada a revista. O recurso não merece conhecimento quanto à indemnização atribuída pela lesão do direito à vida de E, (fixada em 4.000.000$00 pela sentença e não apreciada no acórdão recorrido). Isto assim porque a sentença, neste segmento, não foi objecto de impugnação nas conclusões da apelação, de onde se encontrar estabilizada, nos termos do art.º 684º, nº4, do Cód. de Proc.º Civil. Foi correcta a atitude da Relação ao não apreciar esta questão visto que o tribunal de recurso só pode ocupar-se das questões que, não sendo de conhecimento oficioso, lhe hajam sido submetidas. E, agora, só cabe reapreciar as questões que tenham sido objecto de...

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