Acórdão nº 03B695 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA INÊS |
Data da Resolução | 27 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B intentaram, a 16 de Novembro de 2000, no Tribunal Judicial da Comarca de Ferreira do Zêzere, acção declarativa, de condenação, contra "C", pedindo a condenação do réu a pagar-lhes a quantia de 42.000.000$00 acrescida de juros a contar da citação. Como causa de pedir as autoras indicaram acidente de viação, ocorrido a 9 de Agosto de 1997, com intervenção do veículo automóvel HL, conduzido por D, proprietário da viatura, de que resultou a morte de E, marido da primeira autora e pai da segunda, com consequentes danos não patrimoniais e patrimoniais das autoras. O dito D não tinha seguro garantindo o pagamento das indemnizações devidas. O réu contestou no sentido da improcedência da acção limitando-se, no entanto, no que aqui e agora continua a interessar, a alegar ignorar os factos. Aquele Tribunal, por sentença de 29 de Novembro de 2001, condenou o réu a pagar às autoras, a título de indemnização pelo dano da morte do infeliz E, a quantia de 4.000.000$00 acrescida de juros, à taxa anual de 7%, a contar da citação e até integral pagamento; e absolveu o réu do mais que vinha pedido. Em apelação, respectivas conclusões, as autoras defenderam ser caso de responsabilidade por facto ilícito, nos termos dos art.ºs 483º e ss. do Cód. Civil, sendo inaplicável o preceituado no art.º 508º do mesmo Código; consequentemente, é devida a atribuição de indemnização aqueles títulos que a sentença julgou prejudicados, sendo de relegar para execução de sentença a fixação de indemnização por danos patrimoniais. O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 15 de Outubro de 2002, acompanhando as razões da sentença, confirmou-a. Ainda inconformadas, as autoras, dizendo que no acórdão recorrido foi violado o preceituado nos art.ºs 13º da Constituição da República, 7º e 13º do Cód. da Estrada, 351º, 349º, 483º, nº. 1, 487º, 495º, 496º, 562º e 563º, do Cód. Civil, pretendeu que a indemnização pela perda da vida suba para 6 500 000$00, a atribuição de indemnizações às autoras a título de danos não patrimoniais, nos montantes, respectivamente, de 3.000. 000$00 e 2.500.000$00, e a atribuição de indemnização por danos patrimoniais em montante a liquidar em execução de sentença. O réu alegou no sentido de ser negada a revista. O recurso não merece conhecimento quanto à indemnização atribuída pela lesão do direito à vida de E, (fixada em 4.000.000$00 pela sentença e não apreciada no acórdão recorrido). Isto assim porque a sentença, neste segmento, não foi objecto de impugnação nas conclusões da apelação, de onde se encontrar estabilizada, nos termos do art.º 684º, nº4, do Cód. de Proc.º Civil. Foi correcta a atitude da Relação ao não apreciar esta questão visto que o tribunal de recurso só pode ocupar-se das questões que, não sendo de conhecimento oficioso, lhe hajam sido submetidas. E, agora, só cabe reapreciar as questões que tenham sido objecto de...
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