Acórdão nº 03B811 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1. "A" intentou, no dia 11/12/98, contra B e sua mulher C a presente acção visando a denúncia do contrato de arrendamento e o consequente despejo de uma casa locada, sita em Alcabideche, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º 7867. Basicamente, alegou ser comproprietária da referida casa e carecer dela para sua habitação. 2. Os RR. excepcionaram e impugnaram, concluindo pela sua absolvição de instância ou, subsidiariamente, do pedido e, em reconvenção, pediram a condenação da A. e das chamadas D e E, cuja intervenção principal requereram, no pagamento da quantia de Esc.: 3.300.000$00, relativa a obras de beneficiação efectuadas no locado. 3. Os RR. divorciaram-se na pendência da causa; e porque o arrendamento foi atribuído à R. mulher, foi julgada extinta a instância relativamente ao R. marido e aos pedidos formulados pela A., mantendo-se, porém, na acção enquanto co-autor do pedido reconvencional. 4. E, a final, a sentença decidiu: a) Absolver a R. da instância, relativamente ao pedido de resolução do contrato de arrendamento; b) Declarar denunciado o contrato de arrendamento, condenando a R. a despejar o prédio em causa. c) Condenar a A. a pagar à R. a quantia de Esc.150.000$00; d) Condenar a A. e as chamadas, suas filhas, D e E , a pagarem aos RR. reconvintes o custo, a liquidar em execução de sentença, das obras: de arranjo do forro do telhado, de substituição e arranjo de todo o soalho, de colocação de portas e janelas novas, de reboco e pintura das paredes (realizadas em 1977) e de construção duma nova chaminé e arranjo do telhado (realizadas em 1990), absolvendo-as do demais peticionado em reconvenção. 5. Apelaram os réus e as intervenientes. E a Relação de Lisboa negou provimento aos recursos, confirmando a decisão recorrida (fls. 282). Pedem revista os réus ( naturalmente que o réu só na parte reconvencional - ver ponto 3, anterior). 6. São as seguintes as CONCLUSÕES que apresentam: 1 - Entende-se que será necessária a intervenção ou do cabeça de casal de uma herança indivisa numa herança ainda não partilhada ou, na falta deste, o exercício conjunto de todos os interessados e, por isso numa acção de despejo, não se distinguindo a figura da resolução ou da denúncia, deverá ser promovida por aquele ou por todos os interessados. 2 - Uma das interessadas evocou a ilegitimidade da então Autora para a propositura da acção de despejo, nesta medida, não houve o assentimento, nem expresso nem tácito permissivo para aquela actuação e propósito. 3 - Três condições são necessárias para que um comproprietário possa por si denunciar o contrato de arrendamento. 4 - Duas delas não foram preenchidas como sendo o acordo sobre o uso da coisa comum e a não privação dos outros consortes do uso a que igualmente têm direito, 5 - Por essa razão, não se aplica a especificidade contida no artigo 1404° do Código Civil. 6 - O douto acórdão não interpretou nem aplicou correctamente os normativos subsumíveis ao caso concreto, violando nomeadamente os artigos 1404°,1057° do Cód. Civil e os artigos 26° e 28º do CPC. 7 - Deste modo, deveriam os Réus ser absolvidos da Instância por aplicação e para os efeitos nos artigos 288°-1 alínea d), 493°-1 e 2, 494° e 495°, todos do Cód. Civil, verificando-se violação da lei substantiva. 8 - Relativamente à segunda questão o n° 1, alínea b), do artigo 107° da RAU, foi julgada inconstitucional com força obrigatória geral, pelo Acórdão 97/2000, entre outros, no mesmo sentido. 9 - Mereceu o referido normativo a inconstitucionalidade orgânica, suscitando o impedimento do direito de denúncia pelo senhorio teria que...
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