Acórdão nº 03B811 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução30 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1. "A" intentou, no dia 11/12/98, contra B e sua mulher C a presente acção visando a denúncia do contrato de arrendamento e o consequente despejo de uma casa locada, sita em Alcabideche, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º 7867. Basicamente, alegou ser comproprietária da referida casa e carecer dela para sua habitação. 2. Os RR. excepcionaram e impugnaram, concluindo pela sua absolvição de instância ou, subsidiariamente, do pedido e, em reconvenção, pediram a condenação da A. e das chamadas D e E, cuja intervenção principal requereram, no pagamento da quantia de Esc.: 3.300.000$00, relativa a obras de beneficiação efectuadas no locado. 3. Os RR. divorciaram-se na pendência da causa; e porque o arrendamento foi atribuído à R. mulher, foi julgada extinta a instância relativamente ao R. marido e aos pedidos formulados pela A., mantendo-se, porém, na acção enquanto co-autor do pedido reconvencional. 4. E, a final, a sentença decidiu: a) Absolver a R. da instância, relativamente ao pedido de resolução do contrato de arrendamento; b) Declarar denunciado o contrato de arrendamento, condenando a R. a despejar o prédio em causa. c) Condenar a A. a pagar à R. a quantia de Esc.150.000$00; d) Condenar a A. e as chamadas, suas filhas, D e E , a pagarem aos RR. reconvintes o custo, a liquidar em execução de sentença, das obras: de arranjo do forro do telhado, de substituição e arranjo de todo o soalho, de colocação de portas e janelas novas, de reboco e pintura das paredes (realizadas em 1977) e de construção duma nova chaminé e arranjo do telhado (realizadas em 1990), absolvendo-as do demais peticionado em reconvenção. 5. Apelaram os réus e as intervenientes. E a Relação de Lisboa negou provimento aos recursos, confirmando a decisão recorrida (fls. 282). Pedem revista os réus ( naturalmente que o réu só na parte reconvencional - ver ponto 3, anterior). 6. São as seguintes as CONCLUSÕES que apresentam: 1 - Entende-se que será necessária a intervenção ou do cabeça de casal de uma herança indivisa numa herança ainda não partilhada ou, na falta deste, o exercício conjunto de todos os interessados e, por isso numa acção de despejo, não se distinguindo a figura da resolução ou da denúncia, deverá ser promovida por aquele ou por todos os interessados. 2 - Uma das interessadas evocou a ilegitimidade da então Autora para a propositura da acção de despejo, nesta medida, não houve o assentimento, nem expresso nem tácito permissivo para aquela actuação e propósito. 3 - Três condições são necessárias para que um comproprietário possa por si denunciar o contrato de arrendamento. 4 - Duas delas não foram preenchidas como sendo o acordo sobre o uso da coisa comum e a não privação dos outros consortes do uso a que igualmente têm direito, 5 - Por essa razão, não se aplica a especificidade contida no artigo 1404° do Código Civil. 6 - O douto acórdão não interpretou nem aplicou correctamente os normativos subsumíveis ao caso concreto, violando nomeadamente os artigos 1404°,1057° do Cód. Civil e os artigos 26° e 28º do CPC. 7 - Deste modo, deveriam os Réus ser absolvidos da Instância por aplicação e para os efeitos nos artigos 288°-1 alínea d), 493°-1 e 2, 494° e 495°, todos do Cód. Civil, verificando-se violação da lei substantiva. 8 - Relativamente à segunda questão o n° 1, alínea b), do artigo 107° da RAU, foi julgada inconstitucional com força obrigatória geral, pelo Acórdão 97/2000, entre outros, no mesmo sentido. 9 - Mereceu o referido normativo a inconstitucionalidade orgânica, suscitando o impedimento do direito de denúncia pelo senhorio teria que...

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