Acórdão nº 324/18.0T8ADV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 324/18.0T8ADV.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…), viúva, residente na Alameda das (…), nº …, 3º, Esq., em Lisboa, instaurou contra (…), casado, residente na Rua de (…), nº …, 2º, Dto., no Porto, ação declarativa com processo comum.

    Alegou, em resumo, que o R. lhe comunicou, por notificação avulsa, a oposição à renovação do contrato de arrendamento rural que tem por objeto três prédios rústicos, sitos em Almodôvar, dos quais são senhorios e proprietários na proporção de metade, o R. e sua irmã, (…), únicos filhos da A.

    O contrato de arrendamento foi celebrado em 1/10/2003, pelo prazo renovável de dez anos, hoje sete anos por força da lei vigente.

    Consta do contrato que os senhorios são solidários, entre eles, no contrato de arrendamento, razão que impede o R. de por si só, e sem a concordância da comproprietária e sua irmã, se opor à renovação do contrato.

    Acrescenta, ainda assim, que reúne as condições para se opor à efetivação da oposição à renovação do contrato, uma vez que tem 84 anos de idade, explora os prédios locados há mais de 30 anos e o rendimento que daí obtém constitui a sua principal fonte de rendimento.

    Alega, por último, que cessando o contrato, tem direito a ser indemnizada pelas benfeitorias realizadas nos prédios, com o conhecimento e autorização dos senhorios, que ascendem a € 111.271,34, bem como a uma indemnização correspondente a 1/12 da renda anual por cada ano de contrato.

    Concluiu pedindo se declare inoperante a oposição à renovação do contrato e subsidiariamente se condene o R. no pagamento das benfeitorias realizadas nos prédios e no pagamento de uma indemnização correspondente a 1/12 da renda anual por cada ano de contrato.

    Contestou o R. argumentando, em resumo, que o regime de solidariedade nas obrigações emergentes do contrato de arrendamento não obsta a que qualquer um dos senhorios se oponha à renovação do contrato, que a A., para além da idade, não reúne as demais condições para se opor à renovação do contrato e que as construções existentes nos prédios foram erigidas, pelo pai do R., a favor de seus filhos com caráter de liberalidade.

    Concluiu pela improcedência da ação.

  2. Findos os articulados e na consideração que o estado dos autos permitia, sem necessidade de outras provas, conhecer do mérito da causa, foi proferido despacho saneador/sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Face ao exposto, julgo a presente ação totalmente procedente e, em consequência, declaro ineficaz a comunicação efetuada através de notificação avulsa pelo Réu (…) à Autora (…), recebida por esta em 27.08.2018, com vista à oposição à renovação do contrato de arrendamento rural datado de 01.10.2003.” 3.

    O recurso.

    Os R. recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso: “I- O ato pela qual o senhorio se opõe à renovação do contrato de arrendamento rural é manifestamente um ato de administração de uma coisa imóvel.

    II- A administração de coisa comum cabe a todos e cada um dos comproprietários nos termos do disposto no artigo 985º, nº 1, do Código Civil aplicável por força do disposto no artigo 1407º, nº 1, do Código Civil.

    III- Nos termos do disposto no nº 2 do citado art. 985º do Código Civil qualquer dos administradores (consortes na compropriedade) tem o direito de se opor aos atos de administração praticados pelos demais administradores (consortes) cabendo à maioria decidir sobre o mérito da oposição.

    IV- Caso se verifique oposição de algum ou alguns consortes e não seja possível formar maioria legal na decisão do seu mérito, a qualquer dos consortes é lícito recorrer ao Tribunal que decidirá (art. 1407º, nº 2, do Código Civil) V- Tal significa que o ato de administração praticado pelo consorte é valido e eficaz até que se verifique oposição de outro consorte e que o mérito de tal oposição seja decidido pela maioria (dos consortes e das respetivas quotas na compropriedade) ou, caso não seja possível formar maioria, até que algum dos consortes recorra ao Tribunal para decidir nos termos do art. 1407º, nº 2, do Código Civil.

    VI- Ora, nem o ato de administração praticado pelo Réu de se opor à renovação do contrato de arrendamento teve oposição cujo mérito fosse decidido por maioria, nem qualquer dos consortes requereu ao Tribunal que decidisse, pelo que o ato de administração praticado se mantém valido e eficaz.

    VII- A Lei 6/2006 (NRAU) que aprovou o novo regime do arrendamento urbano é uma lei especial destinada apenas a regular o arrendamento urbano (cfr. Art. 1º).

    VIII- Nos termos dos arts. 42º do DL 294/2009 (RJAR) aos eventuais casos omissos do regime do arrendamento rural aplicam-se sucessivamente as regras respeitantes ao contrato de locação e as regras dos contratos em geral, previstas no Código Civil.

    IX- A disciplina especial de notificações previstas pelo art. 11º, nº 1, da Lei 6/2006 para as notificações entre senhorios e inquilino nos arrendamentos urbanos, apenas se aplica aos arrendamentos urbanos e não está prevista no Código Civil mas em lei especial pelo que tal disciplina especial se não aplica aos arrendamentos rurais.

    X- O DL 294/2009 não contém qualquer omissão no que se refere à administração pelos senhorios...

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