Acórdão nº 03P1111 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2003 (caso NULL)

Data07 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Por acórdão de 19.12.2002, proferido no processo nº 81/02 do 2º Juízo Criminal da comarca de Oeiras (fls. 193 a 196 v.) foi condenado A, melhor identificado nos autos, na pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro. 2. Não se conformando com a decisão, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, oferecendo as motivações que se estendem de fls. 209 a 221, tendo concluído: 1) O presente recurso teve como objecto o douto Acórdão que condenou o ora Recorrente A pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo Artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos de prisão. 2) Com o devido respeito, entendemos que a pena aplicada, isto é, uma pena efectiva de prisão dificilmente conseguirá atingir os objectivos propostos, não nos parecendo possuir em si mesma o factor dissuasor, que certamente esteve subjacente à sua aplicação. 3) Assim, entendemos que deveria o ora Recorrente ser condenado pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo Artº 2º, nº 1 e 2 da Lei nº 30/2000, de 29/11, ou se V. Exas. assim não o entenderem ser imposta ao arguido uma pena de três anos de prisão suspensa na sua execução, de acordo com o disposto no Artº 25º, al. a) do DL 15/93. 4) Isto porque, consideramos que uma pena efectiva de prisão, com a inerente privação de liberdade, e um consequente afastamento do meio sócio-económico em que se encontra integrado, só dificilmente nos poderá garantir, que esta mesma pena orientará o arguido A na sua vida futura de uma forma socialmente responsável e equilibrada, sendo certo que as penas efectivas de prisão têm um efeito estigmatizante. 5) A esta pretendida suspensão da pena, entendemos que deveriam ser impostas ao ora Recorrente regras de conduta, nomeadamente as que aludem as alíneas b), d), f) e g) constantes do nº 1, Artº 52 do Código Penal ou então a suspensão da execução da pena, deveria ser acompanhada de um regime de prova, de acordo com o disposto no Artº 53 do Código Penal. 6) A factualidade dada como provada no Acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo justifica uma redução da pena, sendo de salientar que o ora Recorrente é delinquente primário e tem bom comportamento anterior e posterior aos factos. 7) Em sede de audiência de discussão e julgamento o ora Recorrente confessou ser consumidor de haxixe, sendo que tal resulta do próprio Relatório Social. 8) Assim, tais factos são em nosso entender susceptíveis de integrar a prática de um ilícito criminal de consumo de estupefacientes p. e p. pelo Artº 2º, nº 1 e 2 da Lei nº 30/2000, de 29/11. 9) Portanto, considera o ora Recorrente que a detenção do produto estupefaciente que lhe foi apreendido teria deixado de gozar de tutela penal, passando a constituir uma contra-ordenação punível com coima ou com sanção não pecuniária. 10)Sem conceder, relativamente ao facto de o Recorrente entender que deve ser condenado pela prática de uma contra-ordenação e só na hipótese de V. Exas., entenderem que a factualidade dada como provada integra a prática pelo arguido de um crime de tráfico...

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