Acórdão nº 03P1112 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFLORES RIBEIRO
Data da Resolução24 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Dr. A apresentou queixa na Procuradoria Geral da República contra Dr. B, ambos devidamente identificados nos autos, aduzindo factos que integrariam os crimes de denegação da justiça, abuso de poder e denúncia caluniosa. Realizado o inquérito, foi proferido a final despacho em que se reclamou o arquivamento dos autos nos termos do artº. 277º, nº. 1, do C.P.Penal - fls. 346. Não se tendo conformado com tal despacho, o queixoso, que se constituíra, no entanto, assistente, veio requerer a abertura da instrução. Não indicou qualquer meio de prova a produzir - como já não indicara ao ser ouvido em inquérito - fls. 272. A Exma. Senhora Juíza Desembargadora designou então dia para audição do arguido, seguido de debate instrutório. No debate instrutório o arguido, no uso do seu direito não desejou prestar declarações. E não se encontrava acompanhado de defensor. Seguidamente e após ter sido feita uma exposição sumária sobre os actos de instrução, foi dada a palavra ao assistente, ao Ministério Público e ao arguido, que dela usaram - fls. 422. Na decisão instrutória que mais tarde veio a ser proferida, a Exma. Juíza de Instrução decidiu não pronunciar o arguido por não haver nos autos elementos donde se pudesse concluir ter o arguido praticado algum dos crimes denunciados. Inconformado com tal decisão, recorreu o assistente para este S.T.J., extraindo da motivação apresentada, as seguintes conclusões: "A - O presente recurso procedente por provado que: a) ocorreu insuficiência da instrução devido à Mma. Juíza ter recusado as diligências requeridas pelo assistente; e, b) o Mmo. Juiz arguido não se encontrava representado por advogado no decurso do debate instrutório. No caso da ocorrência referida na alínea a), estamos perante a situação cominada como nulidade processual pelo disposto na alínea d) do nº. 2 do artigo 120 do Código de Processo Penal; No caso ocorrido conforme descrito na alínea b) e na douta decisão instrutória, estamos perante uma violação da norma da alínea b) do nº. 1 do art. 64 do Código de Processo Penal segundo a qual "é obrigatória a assistência do defensor no debate instrutório", "salvo tratando-se de processo que não possa dar lugar à aplicação da pena de prisão ou de medida de segurança de internamento" que não se aplica ao caso em apreço. B - Por consequência de que deve o debate instrutório ser julgado nulo conforme determina o disposto no artigo 119, alínea c), do Código de Processo...

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