Acórdão nº 03P1112 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FLORES RIBEIRO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Dr. A apresentou queixa na Procuradoria Geral da República contra Dr. B, ambos devidamente identificados nos autos, aduzindo factos que integrariam os crimes de denegação da justiça, abuso de poder e denúncia caluniosa. Realizado o inquérito, foi proferido a final despacho em que se reclamou o arquivamento dos autos nos termos do artº. 277º, nº. 1, do C.P.Penal - fls. 346. Não se tendo conformado com tal despacho, o queixoso, que se constituíra, no entanto, assistente, veio requerer a abertura da instrução. Não indicou qualquer meio de prova a produzir - como já não indicara ao ser ouvido em inquérito - fls. 272. A Exma. Senhora Juíza Desembargadora designou então dia para audição do arguido, seguido de debate instrutório. No debate instrutório o arguido, no uso do seu direito não desejou prestar declarações. E não se encontrava acompanhado de defensor. Seguidamente e após ter sido feita uma exposição sumária sobre os actos de instrução, foi dada a palavra ao assistente, ao Ministério Público e ao arguido, que dela usaram - fls. 422. Na decisão instrutória que mais tarde veio a ser proferida, a Exma. Juíza de Instrução decidiu não pronunciar o arguido por não haver nos autos elementos donde se pudesse concluir ter o arguido praticado algum dos crimes denunciados. Inconformado com tal decisão, recorreu o assistente para este S.T.J., extraindo da motivação apresentada, as seguintes conclusões: "A - O presente recurso procedente por provado que: a) ocorreu insuficiência da instrução devido à Mma. Juíza ter recusado as diligências requeridas pelo assistente; e, b) o Mmo. Juiz arguido não se encontrava representado por advogado no decurso do debate instrutório. No caso da ocorrência referida na alínea a), estamos perante a situação cominada como nulidade processual pelo disposto na alínea d) do nº. 2 do artigo 120 do Código de Processo Penal; No caso ocorrido conforme descrito na alínea b) e na douta decisão instrutória, estamos perante uma violação da norma da alínea b) do nº. 1 do art. 64 do Código de Processo Penal segundo a qual "é obrigatória a assistência do defensor no debate instrutório", "salvo tratando-se de processo que não possa dar lugar à aplicação da pena de prisão ou de medida de segurança de internamento" que não se aplica ao caso em apreço. B - Por consequência de que deve o debate instrutório ser julgado nulo conforme determina o disposto no artigo 119, alínea c), do Código de Processo...
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