Acórdão nº 03P1205 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2003
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 27 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Ao abrigo do disposto no artigo 222º do Código de Processo Penal, em 24/3/03 o cidadão OBFG, devidamente identificado, requereu ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 114/02.2JAPTM contra si pendente na Delegação do Ministério Público de Portimão, a presente providência excepcional de habeas corpus alegando em suma: Foi detido como arguido no passado dia 12 de Julho de 2002. Submetido a 1.º interrogatório judicial em 13 do mesmo mês e ano, foi então sujeito à medida coactiva de prisão preventiva que desde então vem cumprindo no Estabelecimento Prisional de Portimão. Em 13 de Março completaram-se assim oito meses de prisão preventiva, hoje já ultrapassados, não sendo o processo de especial complexidade e inexistindo qualquer douto despacho acerca da matéria. Não foi deduzida acusação contra o requerente nem o mesmo foi notificado de que tivesse sido prorrogado o prazo para o efeito. Aliás, o requerente deu do facto conhecimento ao Tribunal de Portimão em 14 de Março de 2003, via fax, confirmado por requerimento de 17 do mesmo mês, não tendo sobre o requerido recaído qualquer despacho. Mostra-se assim esgotado o prazo da prisão preventiva sem que tenha sido acusado, pelo que, por superveniente ilegalidade da prisão, deve ser imediatamente libertado, o que suplica em face do disposto no artigo 223º, n.º 4, d), do Código de Processo Penal. O juiz de instrução criminal mandou juntar as peças do processo tidas por necessárias à instrução do incidente e prestou esta tão parcimoniosa como redundante informação: «Informe-se que o arguido se encontra preventivamente preso a aguardar os ulteriores termos processuais». Dos documentos juntos aos autos é possível confirmar os dados de facto avançados pelo requerente, nomeadamente a data da sua detenção, interrogatório e despacho de aplicação da prisão preventiva. Mais se apura que a medida cautelar em causa se baseia na alegada e aqui não contestada existência de fortes indícios da prática pelo requerente de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art.º 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/1, «com perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente à aquisição e manutenção da prova, e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas». Em 14/10/02 procedeu-se à reapreciação judicial da imposta medida coactiva e concluiu-se então «manterem-se intocáveis os pressupostos de facto e de direito que determinaram a...
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