Acórdão nº 03P1205 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução27 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Ao abrigo do disposto no artigo 222º do Código de Processo Penal, em 24/3/03 o cidadão OBFG, devidamente identificado, requereu ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 114/02.2JAPTM contra si pendente na Delegação do Ministério Público de Portimão, a presente providência excepcional de habeas corpus alegando em suma: Foi detido como arguido no passado dia 12 de Julho de 2002. Submetido a 1.º interrogatório judicial em 13 do mesmo mês e ano, foi então sujeito à medida coactiva de prisão preventiva que desde então vem cumprindo no Estabelecimento Prisional de Portimão. Em 13 de Março completaram-se assim oito meses de prisão preventiva, hoje já ultrapassados, não sendo o processo de especial complexidade e inexistindo qualquer douto despacho acerca da matéria. Não foi deduzida acusação contra o requerente nem o mesmo foi notificado de que tivesse sido prorrogado o prazo para o efeito. Aliás, o requerente deu do facto conhecimento ao Tribunal de Portimão em 14 de Março de 2003, via fax, confirmado por requerimento de 17 do mesmo mês, não tendo sobre o requerido recaído qualquer despacho. Mostra-se assim esgotado o prazo da prisão preventiva sem que tenha sido acusado, pelo que, por superveniente ilegalidade da prisão, deve ser imediatamente libertado, o que suplica em face do disposto no artigo 223º, n.º 4, d), do Código de Processo Penal. O juiz de instrução criminal mandou juntar as peças do processo tidas por necessárias à instrução do incidente e prestou esta tão parcimoniosa como redundante informação: «Informe-se que o arguido se encontra preventivamente preso a aguardar os ulteriores termos processuais». Dos documentos juntos aos autos é possível confirmar os dados de facto avançados pelo requerente, nomeadamente a data da sua detenção, interrogatório e despacho de aplicação da prisão preventiva. Mais se apura que a medida cautelar em causa se baseia na alegada e aqui não contestada existência de fortes indícios da prática pelo requerente de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art.º 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/1, «com perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente à aquisição e manutenção da prova, e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas». Em 14/10/02 procedeu-se à reapreciação judicial da imposta medida coactiva e concluiu-se então «manterem-se intocáveis os pressupostos de facto e de direito que determinaram a...

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