Acórdão nº 03P1212 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLEAL HENRIQUES
Data da Resolução28 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Perante o Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Cascais respondeu o arguido A, melhor id. nos autos, vindo a ser condenado, em concurso real, como autor de um crime agravado (?) de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291º, n.º 1, do CP, com referência aos art.ºs 13º e 14º do CE, na pena de 7 meses de prisão, e em cúmulo jurídico da pena única de 7 anos e 3 meses de prisão. Em desacordo com o decidido, dele vem recorrer o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo deste modo a respectiva motivação: - «Não foi feita correcta aplicação do disposto no art.º 71º, n.ºs 1 e 2 do CP. - O Tribunal "a quo" não levou em conta na valoração das circunstâncias enunciadas nesse dispositivo o conjunto de atenuantes que dizem respeito quer à execução do facto, quer as condições pessoais do arguido. - Levou em consideração, como agravante da conduta p. e p. no art.º 21º, fazendo apelo ao conceito de utilização pelo número de consumidores em " doses médias individuais", ao mesmo tempo considerando essa utilização pelos consumidores como um dolo conhecido e querido do agente para assim dar como preenchido o tipo de crime do art.º 21º. - Ponderadas as circunstâncias atenuantes, e sem perder de vista os fins das penas, deveria a pena aplicada ao caso concreto, pelo cometimento do crime p. e p. no art.º 21º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, ter sido fixada em 4 anos.». Respondeu o M.º P.º na comarca, concluindo, por sua vez, assim: - «A conduta do recorrente informa o cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes p.º e p.º nos termos do art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93 de 22-01 (e não o crime de tráfico agravado de estupefacientes, como, por lapso manifesto, se refere no acórdão recorrido, lapso esse suprível por apelo aos elementos disponíveis nos autos); - Tal ilícito penal induz, necessariamente, a violação de bens jurídicos superiores, onde se inscreve a saúde pública. - O grau de ilicitude do facto é particularmente elevado, atenta a quantidade de estupefacientes (mais de 15 kilogramas!) encontrada na posse do arguido e a sua destinação a uma vasta comunidade consumidora. - As condições pessoais e económicas do arguido, pela sua normalidade e inaptidão para o impelir à prática do crime em apreço, não informam algum circunstancialismo atenuativo relevante; - As penas parcelares e única encontradas, para além de reflectirem tal circunstancialismo, cumprem ainda as exigências de prevenção geral e especial necessariamente equacionáveis; - Neste contexto, não se mostram infringidos os art.ºs 70.º e 71.º do C. Penal, motivo porque devem ser mantidas as penas parcelares e única encontradas; - De resto, estas situam-se em grau médio, logo, bem longe de qualquer severidade.» Neste Supremo Tribunal de Justiça o M.º P.º propôs o prosseguimento dos autos, com designação de data para audiência oral. Proferido despacho preliminar e colhidos os vistos teve lugar o julgamento, havendo agora que apreciar e proferir decisão. 2. Deu o tribunal "a quo" como provados os seguintes factos: - «O arguido comprou ao stand "..., S.A.", de Alfragide, o carro de marca "Fiat", modelo "Punto" e matrícula ...-GM, carro pelo qual pagou Esc. 640.00$00 em notas nacionais então correntes, no dia 10.7.2001. - Para proceder à compra o arguido entregou ao stand as cópias, frente e verso, do seu bilhete de identidade e do seu cartão de contribuinte. - Em consequência da compra, o arguido passou a trazer com ele a seguinte documentação: · o título de registo de propriedade da viatura, em nome dum inicial dono; · o livrete do carro; · uma declaração de venda...

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