Acórdão nº 03P1212 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LEAL HENRIQUES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Perante o Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Cascais respondeu o arguido A, melhor id. nos autos, vindo a ser condenado, em concurso real, como autor de um crime agravado (?) de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291º, n.º 1, do CP, com referência aos art.ºs 13º e 14º do CE, na pena de 7 meses de prisão, e em cúmulo jurídico da pena única de 7 anos e 3 meses de prisão. Em desacordo com o decidido, dele vem recorrer o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo deste modo a respectiva motivação: - «Não foi feita correcta aplicação do disposto no art.º 71º, n.ºs 1 e 2 do CP. - O Tribunal "a quo" não levou em conta na valoração das circunstâncias enunciadas nesse dispositivo o conjunto de atenuantes que dizem respeito quer à execução do facto, quer as condições pessoais do arguido. - Levou em consideração, como agravante da conduta p. e p. no art.º 21º, fazendo apelo ao conceito de utilização pelo número de consumidores em " doses médias individuais", ao mesmo tempo considerando essa utilização pelos consumidores como um dolo conhecido e querido do agente para assim dar como preenchido o tipo de crime do art.º 21º. - Ponderadas as circunstâncias atenuantes, e sem perder de vista os fins das penas, deveria a pena aplicada ao caso concreto, pelo cometimento do crime p. e p. no art.º 21º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, ter sido fixada em 4 anos.». Respondeu o M.º P.º na comarca, concluindo, por sua vez, assim: - «A conduta do recorrente informa o cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes p.º e p.º nos termos do art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93 de 22-01 (e não o crime de tráfico agravado de estupefacientes, como, por lapso manifesto, se refere no acórdão recorrido, lapso esse suprível por apelo aos elementos disponíveis nos autos); - Tal ilícito penal induz, necessariamente, a violação de bens jurídicos superiores, onde se inscreve a saúde pública. - O grau de ilicitude do facto é particularmente elevado, atenta a quantidade de estupefacientes (mais de 15 kilogramas!) encontrada na posse do arguido e a sua destinação a uma vasta comunidade consumidora. - As condições pessoais e económicas do arguido, pela sua normalidade e inaptidão para o impelir à prática do crime em apreço, não informam algum circunstancialismo atenuativo relevante; - As penas parcelares e única encontradas, para além de reflectirem tal circunstancialismo, cumprem ainda as exigências de prevenção geral e especial necessariamente equacionáveis; - Neste contexto, não se mostram infringidos os art.ºs 70.º e 71.º do C. Penal, motivo porque devem ser mantidas as penas parcelares e única encontradas; - De resto, estas situam-se em grau médio, logo, bem longe de qualquer severidade.» Neste Supremo Tribunal de Justiça o M.º P.º propôs o prosseguimento dos autos, com designação de data para audiência oral. Proferido despacho preliminar e colhidos os vistos teve lugar o julgamento, havendo agora que apreciar e proferir decisão. 2. Deu o tribunal "a quo" como provados os seguintes factos: - «O arguido comprou ao stand "..., S.A.", de Alfragide, o carro de marca "Fiat", modelo "Punto" e matrícula ...-GM, carro pelo qual pagou Esc. 640.00$00 em notas nacionais então correntes, no dia 10.7.2001. - Para proceder à compra o arguido entregou ao stand as cópias, frente e verso, do seu bilhete de identidade e do seu cartão de contribuinte. - Em consequência da compra, o arguido passou a trazer com ele a seguinte documentação: · o título de registo de propriedade da viatura, em nome dum inicial dono; · o livrete do carro; · uma declaração de venda...
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