Acórdão nº 03P144 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFLORES RIBEIRO
Data da Resolução06 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 2ª. Secção da 4ª. Vara Criminal da Comarca de Lisboa responderam, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, os arguidos 1 - A, 2 - B, 3 - C, 4 - D, 5 - E, e 6 - F, todos devidamente identificados nos autos, que vinham acusados de, em co-autoria, terem cometido 2 crimes de rapto, p. e p. no art. 160º, nº. 1, al. a) e nº. 2, al. a), com referência ao art. 158, n.. 2, als. b) e g), ambos do C. Penal; o arguido A vinha ainda acusado da autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, do citado Código. Realizada a audiência de discussão e julgamento, os arguidos E e F foram absolvidos da prática dos crimes que lhes eram imputados; os 1º, 2º e 4º arguidos foram condenados, como co-autores materiais, de um crime de rapto agravado, p. e p. no art. 160º, nº. 1, al. a), e nº. 2, al. a), por referência ao art. 158º, nº. 2, al. b), 2ª. parte, e de um crime de rapto simples, p. e p. no art. 160º, nº. 1, al. a), todos do C. Penal, nas seguintes penas: - A, em 4 anos e 6 meses de prisão e 2 anos e 5 meses de prisão; - B, em 4 anos e 2 anos e 3 meses de prisão; - D, em 3 anos e 2 anos de prisão; - o arguido C, como cúmplice de 2 crimes de rapto simples, p. e p. pelos arts. 27º e 160º, nº. 1, al. a), foi condenado em 1 ano de prisão por cada crime; - o arguido A foi ainda condenado na pena de 10 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida. Em cúmulo jurídico foram condenados: o arguido A, em 5 anos e 6 meses de prisão; o arguido B, em 4 anos e 9 meses de prisão; o arguido D, em 3 anos de prisão; o arguido C, em 1 ano e 6 meses de prisão. As penas aplicadas aos arguidos D e C foram suspensas na sua execução pelo período de 3 anos. Desta decisão recorreram os arguidos D, B e A. Por acórdão de 5.11.02, o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 1297 e seguintes) rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso do arguido D, e negou provimento aos recursos interpostos pelo arguidos A e B. Uma vez mais inconformados, recorrem agora os arguidos A e B para este S.T.J.. Das motivações apresentadas, extraem os recorrentes as seguintes conclusões: O arguido A: "1. Não se verifica preenchido o elemento subjectivo do crime de rapto, porque não existe a finalidade tipificada do crime, prevista na al. a) do art. 160º, nº. 1, do Código Penal, ..."submeter a vítima a extorsão". 2. O arguido apenas pretendeu reaver a importância de 1.400.000$00 que tinha entregue ao ofendido G, pela compra da viatura automóvel Audi A3. 3. O ofendido G contribuiu para a prática do crime, vendendo ao arguido A coisa alheia. 4. Nessa medida, não se verifica o preenchimento do ilícito penal p. e p. pelo art. 160, nº. 1, al. a), devendo o arguido ser condenado apenas pelo crime de sequestro p. e p. no art. 158º, nº. 1, do Código Penal. 5. Não foi infligido ao ofendido qualquer sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios naturais, ou artificiais com a intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima. 6. Não foi violado o preceito que teve origem directa na Convenção sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, convenção ratificada por Portugal. 7. Termos em que deve o arguido apenas ser condenado pela prática do crime de sequestro simples, p. e p. no art. 158, n. 1, do C.P., na pessoa dos ofendidos G e H. 8. Devendo a determinação e doseamento da pena a aplicar ao arguido A ser de acordo com este último ilícito penal (crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº. 1, do Código Penal)." Recurso de B: "1. O arguido ora recorrente foi condenado na pena única e em cúmulo jurídico de 4 anos e 9 meses de prisão pela prática de um crime de rapto agravado (4 anos de prisão) e pela prática de um crime de rapto simples (2 anos e 3 meses de prisão). 2. O inconformismo do arguido resulta do facto de ver subsumida a sua conduta à comissão de 2 crimes de rapto (um deles na forma agravada) quando, face à matéria dada como provada, diversa qualificação jurídica deveria ter sido efectuada. 3. O inconformismo do arguido resulta ainda da fixação da pena que lhe foi atribuída, porquanto resulta inequívoco da leitura do acórdão a muito maior responsabilidade nos factos cometidos pelo arguido A, apelidado de mentor dos crimes e punido de forma pouco distanciada relativamente à pena do ora recorrente, tornando esta muito severa. 4. O arguido não tem antecedentes criminais, é delinquente primário. 5. O arguido ora recorrente e o D "ajudaram" o arguido A a obter a reclamada quantia em dinheiro. 6. O ofendido G contribuiu para a prática do crime, vendendo ao arguido A coisa alheia. 7. O ofendido G foi raptado, uma vez que foi privado da sua liberdade de locomoção, mediante violência, mas não lhe foi infligido qualquer sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou emprego de produtos químicos, drogas, ou outros meios naturais ou artificiais com a intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima. 8. Não foi violado o preceito que teve origem directa na Convenção sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, convenção ratificada por Portugal. 9. Face à factualidade que resultou provada, o crime de rapto na pessoa do ofendido G foi tão só um crime de rapto simples. 10. O arguido ora recorrente participou nos 2 crimes de rapto simples como cúmplice, pois a sua acção somente favoreceu e prestou auxílio à execução ficando de fora do facto típico. 11. O arguido ora recorrente incorreu, assim, como cúmplice na prática dos 2 crimes de rapto simples a que corresponde em abstracto, atenta a atenuação especial resultante da sua forma de participação na pena de 30 dias a 5 anos e 4 meses (artigo 27º, nº. 2, e 72º do Código Penal). Normas jurídicas violadas: 12. O acórdão ora recorrido violou o disposto no art. 160º, nº. 1, al. a) e nº. 2 al. a) por referência ao art. 158º, nº. 2, al. b), 2ª. parte, do Código Penal. 13. O acórdão ora recorrido violou o disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 27º do Código Penal. 14. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 72º e 50º do Código Penal. 15. Com o fundamento na inobservância das normas jurídicas que antecedem, deve o presente recurso merecer provimento e o arguido B ser condenado, como cúmplice, pela prática de 2 crimes de rapto simples em pena não inferior a 3 anos de prisão e restituído à liberdade, operando-se a suspensão da execução da pena que esse venerando Tribunal não deixará de reformular. 16. Se assim se não entender, deve a pena do arguido ora recorrente ser reduzida, porquanto as penas atribuídas aos restantes arguidos - e atenta a matéria provada - constituem uma flagrante injustiça relativa". Respondendo às motivações, o Ministério Público defende a improcedência dos recursos. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar. Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto dada como provada e não provada: 2.1. Em dia incerto do mês de Agosto do ano de 2000, o arguido A e o ofendido G travaram conhecimento entre si, apresentados que foram um ao outro por um colega de trabalho deste último. Após tal apresentação, o A mostrou-se interessado em comprar ao G o veículo Audi, modelo A3, de matrícula HN, descrito e examinado no auto de fls. 123, no mais aqui dado por reproduzido. Tal veículo tinha sido adquirido pelo ofendido, em Fevereiro desse mesmo ano, ao "I, Lda.", com sede na Rua ..., em Lisboa, que no respectivo negócio com o G foi representado pelo seu sócio gerente, a testemunha J. Na concretização destra aquisição, o G, além de ter dado em troca um outro veículo que também aí adquirira anteriormente, e que ainda não tinha liquidado na totalidade, comprometeu-se a pagar à firma vendedora a importância de 4.200.000$00 (quatro milhões e duzentos mil escudos), em sessenta prestações mensais e sucessivas de 70.000$00 (setenta mil escudos), no que se incluía o montante em dívida, de valor não apurado, relativo ao veículo anteriormente adquirido. O G, sendo-lhe embora disponibilizado de imediato o Audi, com a correspondente declaração que lhe permitia circular com o mesmo, não efectuou o pagamento de qualquer prestação a que se comprometera. Na sequência do interesse, acima referido, demonstrado pelo A na aquisição do Audi, veio ele a acordar com o G a compra e venda de tal veículo, negócio que se concretizou em 30 de Agosto do mencionado ano, pela importância de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos). Por conta desta importância, o primeiro entregou ao G a quantia de 900.000$00 (novecentos mil escudos), ficando acordado entregar o restante em condições e prazo que o tribunal não logrou apurar, mas passando de imediato o dito veículo para a posse do A. Decorridos alguns dias sobre a data deste negócio, o G solicitou ao A, por telefone, o pagamento da parte restante - um milhão e cem mil escudos -, solicitação que posteriormente repetiu por outras vezes. Desconhece-se, por o tribunal não o ter conseguido apurar, se o A, ao comprar o veículo ao G, era ou não conhecedor do facto de ele não ter liquidado à firma que lhe...

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