Acórdão nº 03P1492 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução29 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Nos termos dos art.ºs 437.º e segs. do CPP, o Ex.mo.º Procurador-Geral Adjunto na Relação da Évora interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão dessa Relação, de 18 de Dezembro de 2002, entretanto transitado, pois, na sua opinião, o mesmo assentou, relativamente à mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação, numa solução oposta à do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 2000, também já transitado, proferido no recurso n.º 89/00. De acordo com o seu ponto de vista, no acórdão da Relação de Évora foi decidido que não constituía o crime do art.º 275.º, n.º 3, do C. Penal, o porte de arma branca sem disfarce, dado que a al. f) do n.º 1 do art.º 3.º do DL 207-A/75, de 17/4, considera proibida a detenção de arma branca ou de fogo, mas em ambos os casos só se esses instrumentos contiverem disfarce. Já no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi considerado que esse elemento "com disfarce", aludido na referida norma legal, refere-se tão só às armas de fogo, pelo que a detenção de uma faca "com cabo de 12 cm e 9 cm de lâmina, sem disfarce", constitui o crime do art.º 275.º, n.º 3, do CP. O recorrente termina formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1. O acórdão recorrido interpretou erradamente ao acórdão do S.T.J., proferido a 11/5/2000, no recurso n.º 89/00, com referência ao art. 3.° n.º 1 al. 1) do DL 207-A/75, de 17/4, no sentido de ser extensiva às armas brancas a qualificante "com disfarce"; 2. Tal encontra-se em contradição com o decidido acórdão do S.T.J., proferido a 11/5/2000, no recurso n.º 89/00, em que se considerou serem elementos desse tipo legal, quanto a armas brancas, que estas sejam "cortantes e metálicas", "sendo que qualquer delas possa ser usada como arma letal de agressão e o portador não justifique a sua posse"; 3. É de fixar jurisprudência, no sentido de que pratica o crime de arma proibida, previsto e punido no art. 275.º n.º 3 do C. Penal quem seja portador de faca de cozinha com, pelo menos, de 12 cm de lâmina, e relativamente à qual o portador não justifique a sua posse. 4. Admitindo-se que tal possa integrar o conceito de arma proibida, tal implica a revogação do douto acórdão proferido nesta Relação. Os sujeitos processuais interessados não apresentaram resposta e, neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que existe oposição de julgados e que o recurso deve prosseguir. 2. No exame preliminar, o relator verificou a admissibilidade do recurso e a correcção do efeito que lhe foi atribuído, ordenando que os autos fossem aos vistos legais e, seguidamente, à primeira sessão, para verificar se existe oposição de julgados. Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal. Cumpre decidir. O Ministério Público o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. O recurso é interposto do acórdão proferido em...

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