Acórdão nº 03P160 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Supremo Tribunal de Justiça I 1.1. O arguido, no ano de 1995, exercia as funções de feitor numa quinta, sita no lugar de Mexide, Vila Boa do Bispo, desta comarca, onde era caseira APA, mãe da RCAS, tendo travado conhecimento com a RCAS; por força das suas funções, deslocava-se frequentemente à residência da mãe da RCAS

A SRVS nasceu em 11 de Julho de 1984 e a RCAS nasceu em 13 de Janeiro de 1983

Quando o arguido se deslocava à referida quinta e encontrava a RCAS a sair da escola, costumava dar-lhe boleia, tal como a seus familiares ( do arguido) e à SRVS que frequentava a mesma classe que a RCAS

Em data não determinada de Junho de 1995, ao dirigir-se à Quinta, encontrou a RCAS e a SRVS que saíam da escola, sita no lugar de Baceira, Vila Boa do Bispo, tendo-lhes dado boleia, na viatura que conduzia, bem como a outras crianças

Depois de ter deixado as outras crianças junto às respectivas residências, prosseguiu em direcção à casa da RCAS; durante o percurso virou-se para esta e para a SRVS que seguia no banco ao lado do condutor e disse-lhes que lhe ia ensinar a defenderem-se dos homens casados

Prosseguiu com o veículo até um local denominado Pedra da Macaca, sito no lugar de Sande e estacionou

Ao aperceberem-se das intenções do arguido, a SRVS e a RCAS gritavam, mas o arguido ameaçava-as

De seguida, o arguido trancou o fecho das portas, pôs-se em cima da SRVS, puxou o banco para trás, tirou-lhe as calças e cuecas e baixou também, as suas calças e cuecas

Com o seu pénis erecto introduziu-o na vagina da SRVS, parcialmente, fazendo movimentos com o corpo para trás e para a frente, até que o retirou para fora, ejaculando, após o que se limpou num lenço

Enquanto isto, quer a SRVS, quer a RCAS gritavam e pediam-lhe para as deixar sair

Como a SRVS chorasse, o arguido deixou-a sair da viatura, tendo a mesma ficado cá fora sentada numa pedra

A RCAS também nessa altura tentou sair do carro, mas o arguido deslocou-se para a parte de trás do veículo, tirou uma perna das calças e uma perna das cuecas que a RCAS trazia vestidas e deitou-se por cima dela

Após deixou-a sair da viatura, ameaçando-as de que se contassem às mães, as mataria, mais lhes dizendo para não lavarem as cuecas na frente das respectivas mães

O arguido agiu voluntária e conscientemente, com o intuito de satisfazer os seus instintos sexuais e como propósito de manter relações sexuais com a SRVS e a RCAS

Sabia das suas idades, sabendo que a sua conduta era proibida por lei

O arguido aufere a reforma mensal de 41.000$00

Vive com mulher em casa própria

É primário

O arguido foi recentemente operado à coluna cervical no Hospital de Santo António

Quando se soube da situação, os respectivos agregados familiares sofreram com a situação

A SRVS e a RCAS ficaram chocadas, doridas e assustadas. Não se provou que: Que o arguido introduziu o seu pénis erecto na vagina da RCAS, voltando a fazer movimentos com o corpo para trás e para a frente

Posteriormente à prática de tais crimes, o arguido tentou criar novas situações em que as menores estivessem sozinhas e procurava-as, sendo certo que uma vez tentou violar novamente a SRVS

Em consequência dos factos ocorridos, as pessoas passaram a olhar de forma diferente a duas menores, evitando contactos entre as suas filhas e a SRVS e a RCAS, já que estas crianças são tidas no lugar e na freguesia onde o assunto foi muito constado e comentado, como duas crianças "marcadas"

Sentem, desde então, as menores que perderam amigas, com as quais deixaram de brincar por não sentirem vontade, por falta de alegria

A estima e a amizade que as pessoas tinham pela SRVS e pela RCAS foram abaladas e a sua honra e consideração foram manchadas, passando as mesmas a ser olhadas depreciativamente, devido aos preditos acontecimentos, o que as choca e desgosta profundamente

Estão agora mais confinadas à sua casa, pois perderam muita alegria de viver e evitam sair, não indo, nomeadamente, à missa aos Domingos, fechando-se em si e no respectivo problema e na vergonha e dor que consistia para elas relembrar os preditos factos

A nível pessoal sentiram-se enganadas pelo arguido e assustadas com o sexo oposto

As menores andaram perturbadas e tristes longas semanas, com insónias, pesadelos, manifestando profunda desconfiança perante meninas da sua idade, parecendo-lhe que todas as pessoas comentavam do sucedido, o que as levou a retrair mais os contactos; passaram a ser muito reservadas com elementos do sexo oposto, desconfiadas e agressivas, pois agora que são adolescentes, desconfiam de qualquer rapaz, mesmo dos que pretendem apenas, amizade

1.2. Com base nestes factos, o Tribunal Colectivo de Marco de Canaveses (2.º Juízo), por acórdão de 3.5.2001, condenou o arguido SSO, com os sinais dos autos, além do mais, como autor de um crime de violação do art. 201.º, n.º 1, do C. Penal de 1982, na pena de 4 anos de prisão, e ,como autor de um crime de atentado ao pudor do art. 205.º, n.º 2, do C. Penal de 1982, na pena de 20 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão

Mais o condenou a pagar a cada uma das demandantes civis, (SRVS e RCAS), a quantia de 1.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação para contestar o pedido civil que deduziram

1.3. Inconformado, o arguido recorreu para a Relação do Porto, pedindo a sua absolvição, ou, caso assim não se entendesse a sua condenação em pena única que não ultrapasse dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, mais se devendo, então, condenar o recorrente a pagar indemnização civil de montante não superior a 750.000$00 a cada uma das ofendidas

Para tanto concluiu: 1 - O Tribunal "a quo" fundamentou a sua decisão quanto aos factos que considerou provados e integradores do crime de violação, p. e p. pelo art. 201º º 1, do CP de 1982, e do crime de atentado ao pudor, p. e p. pelo art. 205º nº 2, do mesmo diploma, nas declarações das ofendidas SRVS e RCAS - , como expressamente ficou consignado no acórdão

2 - Ora, as declarações das ofendidas que o Tribunal "a quo" consignou na fundamentação da decisão não são lógicas, nem verosímeis, nem credíveis, segundo as leis da natureza e da experiência comum

3 - Assim, não é crível nem admissível que o arguido, um homem, então, de 56 anos, praticasse a cópula completa, nas circunstâncias de lugar e tempo, com uma criança de 10 anos que ainda era virgem, a SRVS, com a facilidade e simplicidade relatadas, e não a deixasse ferida, lacerada e magoada, por forma a que ela tudo pudesse ocultar à mãe e esta nada suspeitasse, só o vindo a saber passados três anos

4 - O mesmo Tribunal "a quo", talvez por a considerar mais credível e verosímil, afastou-se da versão da ofendida SRVS, considerando provado que o arguido " com o pénis erecto introduziu-o na vagina da SRVS, parcialmente"..

5 - Este...

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