Acórdão nº 03P1660 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução13 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Proferido em 29/05/03 o acórdão de fls. 2550 e seguintes, que, por maioria com um voto de vencido (1), decidiu rejeitar os recursos interpostos respectivamente pelos arguidos FG e MS, este por irrecorribilidade da decisão recorrida, aquele por intempestividade da interposição do recurso, veio o primeiro, a fls. 2557 e segs., arguir a nulidade do acórdão, em suma porque se configuraria uma nulidade insanável prevista no artigo 119º do Código de Processo Penal, já que, em conferência, segundo alega, a deliberação tomada exigiria unanimidade de votação, o que não aconteceu. E, do mesmo passo, argui a «inconstitucionalidade da decisão» a qual consistiria na incorrecta interpretação, levada a cabo na tese que fez vencimento, do artigo 411º, nº. 1, do Código de Processo Penal, a qual, ao considerar o prazo para interposição do recurso nos tribunais superiores a partir do depósito da decisão e não da notificação, violaria o disposto no artigo 32º, nº. 1, da Constituição. O primitivo Conselheiro relator, dando-se conta de que o requerimento de arguição fora dirigido ao Exmo. Presidente da secção, lavrou o despacho de fls. 2588 e mandou apresentar os autos ao respectivo destinatário, «a fim de determinar o que tiver por conveniente». O MP na sua resposta de fls. 2585 e segs. entende assistir razão ao requerente. Entretanto, o Exmo. Presidente da secção, por despacho de 24/9/03, mandou apresentar os autos por inscrição em tabela «para o próximo dia de conferências», «e entretanto, conclua ao Exmo. Conselheiro Relator, para que se digne preparar o projecto de acórdão sobre a arguição de nulidade». Decidido intercalarmente um incidente de apoio judiciário requerido pelo mesmo reclamante, o Exmo. Relator então ainda titular, com data de 31/10/03, mandou colher «vistos simultâneos quanto ao requerimento de fls. 2557 e segs., e após à conferência». Só que o mesmo Ex.mo Conselheiro relator foi desligado do serviço em 4/11/03, pelo que os autos foram objecto de redistribuição ao ora novel relator, conforme despacho de fls. 2602, datado daquele dia 4/11/03. 2. Com dispensa de novos vistos, cumpre decidir. A - a alegada nulidade do acórdão Assenta, como se viu, tal alegação, na inexistência de unanimidade da votação no aresto deste Supremo que rejeitou o recurso do impugnante por ter considerado intempestiva a interposição. Porém, sem razão. Com efeito, e por um lado, mesmo que fosse admitida a unanimidade de votos...

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