Acórdão nº 03P1660 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Proferido em 29/05/03 o acórdão de fls. 2550 e seguintes, que, por maioria com um voto de vencido (1), decidiu rejeitar os recursos interpostos respectivamente pelos arguidos FG e MS, este por irrecorribilidade da decisão recorrida, aquele por intempestividade da interposição do recurso, veio o primeiro, a fls. 2557 e segs., arguir a nulidade do acórdão, em suma porque se configuraria uma nulidade insanável prevista no artigo 119º do Código de Processo Penal, já que, em conferência, segundo alega, a deliberação tomada exigiria unanimidade de votação, o que não aconteceu. E, do mesmo passo, argui a «inconstitucionalidade da decisão» a qual consistiria na incorrecta interpretação, levada a cabo na tese que fez vencimento, do artigo 411º, nº. 1, do Código de Processo Penal, a qual, ao considerar o prazo para interposição do recurso nos tribunais superiores a partir do depósito da decisão e não da notificação, violaria o disposto no artigo 32º, nº. 1, da Constituição. O primitivo Conselheiro relator, dando-se conta de que o requerimento de arguição fora dirigido ao Exmo. Presidente da secção, lavrou o despacho de fls. 2588 e mandou apresentar os autos ao respectivo destinatário, «a fim de determinar o que tiver por conveniente». O MP na sua resposta de fls. 2585 e segs. entende assistir razão ao requerente. Entretanto, o Exmo. Presidente da secção, por despacho de 24/9/03, mandou apresentar os autos por inscrição em tabela «para o próximo dia de conferências», «e entretanto, conclua ao Exmo. Conselheiro Relator, para que se digne preparar o projecto de acórdão sobre a arguição de nulidade». Decidido intercalarmente um incidente de apoio judiciário requerido pelo mesmo reclamante, o Exmo. Relator então ainda titular, com data de 31/10/03, mandou colher «vistos simultâneos quanto ao requerimento de fls. 2557 e segs., e após à conferência». Só que o mesmo Ex.mo Conselheiro relator foi desligado do serviço em 4/11/03, pelo que os autos foram objecto de redistribuição ao ora novel relator, conforme despacho de fls. 2602, datado daquele dia 4/11/03. 2. Com dispensa de novos vistos, cumpre decidir. A - a alegada nulidade do acórdão Assenta, como se viu, tal alegação, na inexistência de unanimidade da votação no aresto deste Supremo que rejeitou o recurso do impugnante por ter considerado intempestiva a interposição. Porém, sem razão. Com efeito, e por um lado, mesmo que fosse admitida a unanimidade de votos...
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