Acórdão nº 03P167 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguido/recorrente: "A" (1) 1. OS FACTOS (2) Os arguidos são cunhados, encontrando-se ambos desempregados e tendo o arguido A deixado de efectuar descontos para a Segurança Social em Junho de 2000. No dia 11 de Setembro de 2001, cerca das 23,50 horas, os arguidos encontravam-se sentados junto de uns arbustos existentes perto de um infantário, situado na Avenida Vasco da Gama, rodeados por cinco consumidores de droga. Na altura, um tal B abeirou-se do co-arguido e entregou-lhe para a mão pelo menos uma nota do Banco de Portugal. Este entregou logo o dinheiro ao arguido A e depois dirigiu-se aos arbustos, donde retirou pelo menos uma dose de heroína do interior de um saco de plástico, que entregou ao interessado. Perante isto, os arguidos foram interceptados pela PSP, que, ali em missão de vigilância, encontrou, no tal saco, pertença dos arguidos, 74 embalagens de heroína [«substância activa presente»] com o peso líquido de 6,730 g (3). O arguido A tinha consigo, em resultado da venda da droga entretanto efectuada, a quantia de 5.710$. No dia 24 de Outubro de 2001, cerca das 11,20 horas, o arguido A foi visto, pela GNR, rodeado por diversos indivíduos consumidores de droga, numa mata junto do Bairro do Balteiro, em Vilar de Andorinho. O arguido, ao dar-se conta, pôs-se em fuga, levando consigo uma bolsa a tiracolo, com 93 embalagens de cocaína, com o peso líquido de 4,838 gramas (4), 73 embalagens de heroína, com o peso líquido de 3,425 gramas (5) e a quantia de 32.500$ (fls. 54), produto da (re)venda de droga por ele entretanto efectuada, que a GNR, na perseguição a ele movida, lhe apreendeu. Foi o agente da GNR C que o deteve depois de se lhe ter identificado com a sua carteira profissional e dito em voz alta que era polícia, mas o arguido, para impedir a detenção, empurrou-o contra o portão do café, entalando-lhe a mão. Em consequência da agressão, o agente sofreu escoriações com perda de pele na palma da mão esquerda, escoriações no joelho esquerdo, uma contusão no dedo mínimo da mão esquerda com hematoma e um hematoma na mão direita (fls. 50). Os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, bem sabendo que não estavam autorizados a ter em seu poder as doses de heroína (ambos) e de cocaína (o arguido A), das quais conheciam a natureza e características estupefacientes, e ao quando as adquiriam tinham o propósito de as comercializar junto de consumidores que os procurassem para o efeito, e fizeram-no com vista a obterem proventos económicos que sabiam ilícitos, agindo sempre de forma livre, deliberada...

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