Acórdão nº 03P169 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1.1. O Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Faro (Processo Comum Colectivo n.º 796/98.8JAFAR), por acórdão de 31.7.01, decidiu, além do mais: - Absolver os arguidos DAC, RM, e JLF, da acusação contra eles deduzida. - Condenar o arguido FPT, como autor material de crime doloso consumado de tráfico agravado dos arts. 21º, n.º 1, e 24º, al. h,) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A anexa, na pena de 12 anos de Prisão. - Operar o cúmulo jurídico desta pena com a de 4 anos e 6 meses de prisão, imposta ao arguido no Processo Comum Colectivo nº 16/98.5GDFAR do 2º Juízo Criminal de Faro, nos termos do disposto nos artigos 77º e 78º do Código Penal e, por consequência, em condenar o arguido FPT na pena única de 14 anos de prisão. 1.2. Inconformado, o arguido FPT recorreu para a Relação de Évora, pedindo a sua absolvição, ou, assim não se entendendo, a redução da pena em que foi condenado. Aquele Tribunal Superior, por acórdão de 22.10.02, negou provimento ao recurso, confirmando na integra o acórdão recorrido. II2.1. É dessa decisão que é trazido o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Na sua motivação, concluiu o recorrente: 1.º O arguido FPT foi julgado e condenado pelo Tribunal de 1ª Instância de Faro, 1º Juízo criminal, na pena de 12 anos de prisão e na cúmulo jurídico na pena global de 14 anos de prisão efectiva, por tráfico de substância estupefacientes, pp. no art. 21º do DL 15/93, 22 de Jan. 2.º Inconformado com a pena, recorreu para o tribunal da Relação de Évora que no entanto confirmou a decisão recorrida, pelo acórdão de 22.10.02, da 1ª Secção Criminal, sendo esta última decisão objecto do presente recurso para este STJ. 3.º Isto porque o arguido ora recorrente se considera inocente e que os factos dados como provados na 1ª Instância, confirmados pelo tribunal da Relação de Évora, não resultaram provados, com o devido respeito pela opinião diversa, como de resto, se pode ler das declarações produzidas oralmente da audiência de julgamento, reproduzidas na sua íntegra e juntas aos autos. 4.º Senão Vejamos: dos depoimentos da 1º testemunha a entrar na cela e que diz ter visto o arguido na "cama em frente (ao do co-arguido não respondente, AM), isto é na sua própria cama, sem nuca esta testemunha, AL, guarda prisional do EP de Faro, onde foi levado a cabo busca, ter afirmado que viu o arguido a manusear a droga, nem quando referiu, 5.º o seguinte: "portanto encontramos os três indivíduos, aquilo são quartos que tem um beliche, duas camas, e um de só uma cama, estava o senhor AM e o sr. FPT nas duas camas de baixo e estava o Diário na Cama de cima, quando nós abrimos a porta estavam a trabalhar sobre o produto que nós apanhamos. Os doía indivíduo que estavam nas duas camas de baixo, portanto o sr. FPT. Estava na cama de baixo", porquanto, 6º a esta mesma testemunha instado pelo Dr. SM, para clarificar se as camas de baixo eram separadas ou não e no caso afirmativo em quem delas se encontrava o arguido ora recorrente, afirmou que, referindo aos arguidos AM e FPT, "estariam frente a frente na cama de baixo", na cama do sr. AM e o FPT na "cama de Frente". 7.º Assim, os depoimentos do guarda AL não de forma alguma conclusiva, no sentido de que estaria o arguido ora recorrente na posse de qualquer substancia estupefacientes quando entrou na cela, e são por vezes contraditórios, como se pode ler da transcrição, fls. 8.º Pelo que houve erro agora por parte do tribunal de 2ª Instância na valoração da prova que o recorrente deseja ver corrigido com o provimento do presente recurso. 9.º No entanto, sem conceder, sempre se dirá que a pena aplicada ao arguido, 12 anos de prisão efectiva, não é de todo de fácil explicação tanto na óptica de prevenção especial como de geral, tendo sobretudo em atenção a política criminal que no nosso sistema jurídico vigora cujo objectivo é de ressocialização do indivíduo. 10.º sendo injusta a punição infligida ao arguido, com a pesada pena de prisão, estando a visão regeneradora e não punitiva da lei penal manifestamente em oposição com a pena aplicada. Nestes Termos, deve dar-se provimento ao presente recurso, absolvendo o arguido FPT do crime de tráfico de substancia estupefacientes, pelo qual foi sentenciado na pena de 12 anos de prisão efectiva. Entendendo V. Exa. diversamente, sempre se dirá que a pena aplicada ao arguido é manifestamente elevada pelo que fazendo-se a costumada Justiça. 2.2. O Ministério Público respondeu, concluindo: 1- Esse Supremo Tribunal conhece apenas de matéria de direito, competindo-lhe, por funcionar como tribunal de revista, aplicar o regime jurídico que julgue adequado aos factos provados pelas instâncias. 2- O recorrente suscita, em larga medida da motivação do seu recurso, questões de matéria de facto, cujo reexame escapa aos poderes cognitivos do S.T.J.. 3- Reputando de injusta e severa a pena de 12 anos de prisão que lhe foi imposta, o recorrente não adianta qualquer fundamento consistente em abono dessa afirmação. 4- As pretensões do recorrente não se alicerçam em qualquer razão consistente e carecem de apoio legal. 5- Logo, será forçoso concluir que o recurso do arguido, não enunciando quaisquer fundamentos sérios e minimamente rigorosos, não pode ter outra sorte, que não seja a sua rejeição, por manifesta improcedência, nos termos do art. 420º, n.º 1 do CPPenal. Termos em que, rejeitando o recurso por claramente improcedente e mantendo integralmente o douto acórdão desta Relação, farão Vossas Excelências JUSTIÇA.IIIO Ministério Público teve vista dos autos. Colhidos os vistos legais, teve lugar audiência em que, em alegações orais, o Ministério Público referiu não poder este Supremo Tribunal de Justiça censurar a matéria de facto fixada pelas instâncias, mas ser claramente desproporcionada a pena aplicada ao crime de tráfico agravado, que deveria quedar-se em 8 anos de prisão, com reflexo na pena única que deveria situar-se entre 9 anos e meio e 10 anos. A defesa manteve a posição assumida em sede de motivação de recurso, sustentado que a pena parcelar se devia situar em 6 anos de prisão. Cumpre, pois, conhecer e decidir.IVE conhecendo. 4.1. São de duas ordens as questões suscitadas pelo recorrente no presente recurso. Como se vê do texto da motivação conjugado com as respectivas conclusões, o recorrente impugna a sua...

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