Acórdão nº 03P169 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1.1. O Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Faro (Processo Comum Colectivo n.º 796/98.8JAFAR), por acórdão de 31.7.01, decidiu, além do mais: - Absolver os arguidos DAC, RM, e JLF, da acusação contra eles deduzida. - Condenar o arguido FPT, como autor material de crime doloso consumado de tráfico agravado dos arts. 21º, n.º 1, e 24º, al. h,) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A anexa, na pena de 12 anos de Prisão. - Operar o cúmulo jurídico desta pena com a de 4 anos e 6 meses de prisão, imposta ao arguido no Processo Comum Colectivo nº 16/98.5GDFAR do 2º Juízo Criminal de Faro, nos termos do disposto nos artigos 77º e 78º do Código Penal e, por consequência, em condenar o arguido FPT na pena única de 14 anos de prisão. 1.2. Inconformado, o arguido FPT recorreu para a Relação de Évora, pedindo a sua absolvição, ou, assim não se entendendo, a redução da pena em que foi condenado. Aquele Tribunal Superior, por acórdão de 22.10.02, negou provimento ao recurso, confirmando na integra o acórdão recorrido. II2.1. É dessa decisão que é trazido o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Na sua motivação, concluiu o recorrente: 1.º O arguido FPT foi julgado e condenado pelo Tribunal de 1ª Instância de Faro, 1º Juízo criminal, na pena de 12 anos de prisão e na cúmulo jurídico na pena global de 14 anos de prisão efectiva, por tráfico de substância estupefacientes, pp. no art. 21º do DL 15/93, 22 de Jan. 2.º Inconformado com a pena, recorreu para o tribunal da Relação de Évora que no entanto confirmou a decisão recorrida, pelo acórdão de 22.10.02, da 1ª Secção Criminal, sendo esta última decisão objecto do presente recurso para este STJ. 3.º Isto porque o arguido ora recorrente se considera inocente e que os factos dados como provados na 1ª Instância, confirmados pelo tribunal da Relação de Évora, não resultaram provados, com o devido respeito pela opinião diversa, como de resto, se pode ler das declarações produzidas oralmente da audiência de julgamento, reproduzidas na sua íntegra e juntas aos autos. 4.º Senão Vejamos: dos depoimentos da 1º testemunha a entrar na cela e que diz ter visto o arguido na "cama em frente (ao do co-arguido não respondente, AM), isto é na sua própria cama, sem nuca esta testemunha, AL, guarda prisional do EP de Faro, onde foi levado a cabo busca, ter afirmado que viu o arguido a manusear a droga, nem quando referiu, 5.º o seguinte: "portanto encontramos os três indivíduos, aquilo são quartos que tem um beliche, duas camas, e um de só uma cama, estava o senhor AM e o sr. FPT nas duas camas de baixo e estava o Diário na Cama de cima, quando nós abrimos a porta estavam a trabalhar sobre o produto que nós apanhamos. Os doía indivíduo que estavam nas duas camas de baixo, portanto o sr. FPT. Estava na cama de baixo", porquanto, 6º a esta mesma testemunha instado pelo Dr. SM, para clarificar se as camas de baixo eram separadas ou não e no caso afirmativo em quem delas se encontrava o arguido ora recorrente, afirmou que, referindo aos arguidos AM e FPT, "estariam frente a frente na cama de baixo", na cama do sr. AM e o FPT na "cama de Frente". 7.º Assim, os depoimentos do guarda AL não de forma alguma conclusiva, no sentido de que estaria o arguido ora recorrente na posse de qualquer substancia estupefacientes quando entrou na cela, e são por vezes contraditórios, como se pode ler da transcrição, fls. 8.º Pelo que houve erro agora por parte do tribunal de 2ª Instância na valoração da prova que o recorrente deseja ver corrigido com o provimento do presente recurso. 9.º No entanto, sem conceder, sempre se dirá que a pena aplicada ao arguido, 12 anos de prisão efectiva, não é de todo de fácil explicação tanto na óptica de prevenção especial como de geral, tendo sobretudo em atenção a política criminal que no nosso sistema jurídico vigora cujo objectivo é de ressocialização do indivíduo. 10.º sendo injusta a punição infligida ao arguido, com a pesada pena de prisão, estando a visão regeneradora e não punitiva da lei penal manifestamente em oposição com a pena aplicada. Nestes Termos, deve dar-se provimento ao presente recurso, absolvendo o arguido FPT do crime de tráfico de substancia estupefacientes, pelo qual foi sentenciado na pena de 12 anos de prisão efectiva. Entendendo V. Exa. diversamente, sempre se dirá que a pena aplicada ao arguido é manifestamente elevada pelo que fazendo-se a costumada Justiça. 2.2. O Ministério Público respondeu, concluindo: 1- Esse Supremo Tribunal conhece apenas de matéria de direito, competindo-lhe, por funcionar como tribunal de revista, aplicar o regime jurídico que julgue adequado aos factos provados pelas instâncias. 2- O recorrente suscita, em larga medida da motivação do seu recurso, questões de matéria de facto, cujo reexame escapa aos poderes cognitivos do S.T.J.. 3- Reputando de injusta e severa a pena de 12 anos de prisão que lhe foi imposta, o recorrente não adianta qualquer fundamento consistente em abono dessa afirmação. 4- As pretensões do recorrente não se alicerçam em qualquer razão consistente e carecem de apoio legal. 5- Logo, será forçoso concluir que o recurso do arguido, não enunciando quaisquer fundamentos sérios e minimamente rigorosos, não pode ter outra sorte, que não seja a sua rejeição, por manifesta improcedência, nos termos do art. 420º, n.º 1 do CPPenal. Termos em que, rejeitando o recurso por claramente improcedente e mantendo integralmente o douto acórdão desta Relação, farão Vossas Excelências JUSTIÇA.IIIO Ministério Público teve vista dos autos. Colhidos os vistos legais, teve lugar audiência em que, em alegações orais, o Ministério Público referiu não poder este Supremo Tribunal de Justiça censurar a matéria de facto fixada pelas instâncias, mas ser claramente desproporcionada a pena aplicada ao crime de tráfico agravado, que deveria quedar-se em 8 anos de prisão, com reflexo na pena única que deveria situar-se entre 9 anos e meio e 10 anos. A defesa manteve a posição assumida em sede de motivação de recurso, sustentado que a pena parcelar se devia situar em 6 anos de prisão. Cumpre, pois, conhecer e decidir.IVE conhecendo. 4.1. São de duas ordens as questões suscitadas pelo recorrente no presente recurso. Como se vê do texto da motivação conjugado com as respectivas conclusões, o recorrente impugna a sua...
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